Resumo de Defeitos do Negócio Jurídico
Por: Anacristinnaa • 4/6/2023 • Resenha • 1.660 Palavras (7 Páginas) • 61 Visualizações
Defeitos do Negócio Jurídico
1- Erro
2- Dolo
3- Coação moral
4- Estado de perigo
5- Lesão
Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se
suscetível de nulidade ou anulabilidade.
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
a) Vícios ou Defeitos do Consentimento ou da Vontade : são aqueles em que a
vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles, “’
influências externas sobre a vontade declarada e aquilo que é ou deveria ser a
vontade real se não tivesse intervindo as circunstâncias que sobre ele atuaram
provocando a distorção ( Mario Maria)” Erro; Dolo; Coação,
b) Vícios ou Defeitos Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem,
na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude
contra Credores e (Simulação¿)
c) Vícios ou Defeitos Excepcionais: Estado de Perigo / Lesão
Atenção: para determinada corrente Estado de Perigo e Lesão são vícios
excepcionais, para outra ficam em vícios da vontade ou do consentimento.
Defeitos Vício Efeito
Erro vontade anulável
Dolo vontade anulável
Coação vontade anulável
Lesão vontade/ excepcional ? anulável
Estado de Perigo vontade/ excepcional ? anulável
Fraude contra Credores social anulável
Simulação social nulo
1- ERRO ( art. 138 a 144cc)
- O erro é uma falsa representação da realidade que influencia a vontade no
processo ou na fase de formação, influi na vontade do declarante impedindo que se
forme em consonância com sua verdadeira motivação ( prof. Orlando Gomes)
- Relação de engano espontâneo, o agente entende de modo errado as qualidades
do objeto, as qualidades da pessoa, a interpretação da lei, o tipo de negócio que
celebra, ou seja, tem uma falsa percepção das circunstâncias ( da realidade).
º Prazo: 4 anos – começando a contra a partir da celebração do negócio ( art. 178 e
171 cc)
º Requisitos ou elementos para configuração do erro:
- Substancialidade ( art. 139 e 1557 cc): Precisa ser um erro que se a pessoa
conhecesse a verdade não tinha praticado o ato jurídico. (característica que tenha
sido o fator determinante para a pessoa ter praticado o ato)
Art. 139. “O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único
ou principal do negócio jurídico.”
- Escusabilidade: * tem controvérsias
Aquele que errou tem uma escusa/ desculpa para ter errado ? ele tomou as devidas cautelas ? ou ele
teve culpa ?
(declarante) qualquer um poderia ter cometido (erro perdoável/ desculpável/
justificável“O erro escusável é o erro perdoável, dentro do que se espera do
homem médio que atue com grau normal de diligência. Não admite-se vislumbrar a
anulação de um negócio jurídico por erro no qual a pessoa incidiu em razão de não
ter empregado a diligência ordinária comum à prática do ato apontado.”
1- critério: “Bonus Pater Familias” o que uma pessoa sábia faria em uma situação
dessa e o que a pessoa fez
2- “caso concreto"- analisar como a pessoa agiu naquele caso concreto.
- Cognoscibilidade ou Recognoscibilidade:
É a possibilidade do DECLARATÁRIO poder saber que o declarante poderia errar.
perceber que o declarante erraria.
° Erro substancial ≠ erro acidental
Acidental não é suficiente para anular o negócio jurídico,- incide sobre questões
secundárias ao negócio.
não é algo fundamental/ determinante, a pessoa celebraria o contrato mesmo assim
( ex: art. 143, 142 e 144)
2- DOLO (art. 145 a 150, cc)
-É o ato comissivo/ omissivo praticado conscientemente para induzir a outra parte a
representação errônea. Artifício ou manobra voltada a induzir outrem a erro na
celebração do negócio, provocando desconformidade entre pressupostos da
vontade declarada e as circunstâncias reais de fato ou de direito.
-Defeito caracterizado pela má-fé de um dos negociantes e até de uma pessoa
estranha
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