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Resumo de Defeitos do Negócio Jurídico

Por:   •  4/6/2023  •  Resenha  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  61 Visualizações

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Defeitos do Negócio Jurídico

1- Erro

2- Dolo

3- Coação moral

4- Estado de perigo

5- Lesão

Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se

suscetível de nulidade ou anulabilidade.

Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:

a) Vícios ou Defeitos do Consentimento ou da Vontade : são aqueles em que a

vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles, “’

influências externas sobre a vontade declarada e aquilo que é ou deveria ser a

vontade real se não tivesse intervindo as circunstâncias que sobre ele atuaram

provocando a distorção ( Mario Maria)” Erro; Dolo; Coação,

b) Vícios ou Defeitos Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem,

na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude

contra Credores e (Simulação¿)

c) Vícios ou Defeitos Excepcionais: Estado de Perigo / Lesão

Atenção: para determinada corrente Estado de Perigo e Lesão são vícios

excepcionais, para outra ficam em vícios da vontade ou do consentimento.

Defeitos Vício Efeito

Erro vontade anulável

Dolo vontade anulável

Coação vontade anulável

Lesão vontade/ excepcional ? anulável

Estado de Perigo vontade/ excepcional ? anulável

Fraude contra Credores social anulável

Simulação social nulo

1- ERRO ( art. 138 a 144cc)

- O erro é uma falsa representação da realidade que influencia a vontade no

processo ou na fase de formação, influi na vontade do declarante impedindo que se

forme em consonância com sua verdadeira motivação ( prof. Orlando Gomes)

- Relação de engano espontâneo, o agente entende de modo errado as qualidades

do objeto, as qualidades da pessoa, a interpretação da lei, o tipo de negócio que

celebra, ou seja, tem uma falsa percepção das circunstâncias ( da realidade).

º Prazo: 4 anos – começando a contra a partir da celebração do negócio ( art. 178 e

171 cc)

º Requisitos ou elementos para configuração do erro:

- Substancialidade ( art. 139 e 1557 cc): Precisa ser um erro que se a pessoa

conhecesse a verdade não tinha praticado o ato jurídico. (característica que tenha

sido o fator determinante para a pessoa ter praticado o ato)

Art. 139. “O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma

das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a

declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único

ou principal do negócio jurídico.”

- Escusabilidade: * tem controvérsias

Aquele que errou tem uma escusa/ desculpa para ter errado ? ele tomou as devidas cautelas ? ou ele

teve culpa ?

(declarante) qualquer um poderia ter cometido (erro perdoável/ desculpável/

justificável“O erro escusável é o erro perdoável, dentro do que se espera do

homem médio que atue com grau normal de diligência. Não admite-se vislumbrar a

anulação de um negócio jurídico por erro no qual a pessoa incidiu em razão de não

ter empregado a diligência ordinária comum à prática do ato apontado.”

1- critério: “Bonus Pater Familias” o que uma pessoa sábia faria em uma situação

dessa e o que a pessoa fez

2- “caso concreto"- analisar como a pessoa agiu naquele caso concreto.

- Cognoscibilidade ou Recognoscibilidade:

É a possibilidade do DECLARATÁRIO poder saber que o declarante poderia errar.

perceber que o declarante erraria.

° Erro substancial ≠ erro acidental

Acidental não é suficiente para anular o negócio jurídico,- incide sobre questões

secundárias ao negócio.

não é algo fundamental/ determinante, a pessoa celebraria o contrato mesmo assim

( ex: art. 143, 142 e 144)

2- DOLO (art. 145 a 150, cc)

-É o ato comissivo/ omissivo praticado conscientemente para induzir a outra parte a

representação errônea. Artifício ou manobra voltada a induzir outrem a erro na

celebração do negócio, provocando desconformidade entre pressupostos da

vontade declarada e as circunstâncias reais de fato ou de direito.

-Defeito caracterizado pela má-fé de um dos negociantes e até de uma pessoa

estranha

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