Resumo para Prova de Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Por: Stephanie Cecote • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 5.553 Palavras (23 Páginas) • 601 Visualizações
Resumo prova final TGDP II - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Defeitos/vícios dos negócios jurídicos dividem-se em:
- vícios de consentimento (de vontade): A manifestação de vontade do agente não corresponde ao íntimo e verdadeiro intento do agente. Há um problema, uma mácula na vontade declarada, há uma divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São vícios de consentimento/vontade: erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo.
- vícios sociais: A vontade é exteriorizada em conformidade com a vontade do agente, mas há a intenção de prejudicar um terceiro ou burlar a lei, portando o vício não se torna interno, endógeno, mas de alcance social. A fraude contra credores é um vício social.
Nos defeitos dos NJ a vontade está comprometida. O NJ pode ser inválido, mas ainda assim produzir efeitos (ter eficácia) ex: casamento potestativo: é nulo, mas produz efeitos, se houve boa-fé entre as partes. Da mesma forma um NJ pode ser válido, mas ineficaz: contrato com condição suspensiva, mas esta condição nunca ocorreu.
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Erro
É o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo uma ausência de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica. Acontece quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias afe de modo que não seria sua vontade se conhecesse a verdadeira situação. O agente só celebra esse negócio em virtude desta visão deturpada da realidade.
No erro o agente incorre sozinho, sem qualquer ação de terceiro ou da parte contrária. Se a pessoa for induzida a erro, caracteriza-se o dolo.
Em erro, declaro algo que não declararia caso minha percepção não fosse embaçada. O declarante declara uma vontade que não declararia tendo uma visão da realidade. Ex: colar da Rommanel, mas pago um valor imaginando que é de ouro. Ex2: acho que Cássio sabe traduzir siciliano, mas na verdade, só traduz italiano.
Código Civil de 1916: Deveria ser provado para o NJ ser anulável:
- Erro substancial (lei)
- Erro escusável (doutrina/jurisprudência) = erro desculpável, que não é bobo, lateral...
São requisitos baseados na pessoa do declarante.
Código Civil de 2002:
Art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal (lê-se atenção normal), em face das circunstâncias do negócio.
Dessa forma, no código civil de 2002 o erro só é admitido como causa de anulabilidade do NJ se for essencial (substancial) e real.
Erro essencial/substancial = É o erro que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio. O erro tem que ser a causa do NJ. Além disso, tem que ser um erro real. Não há mais a exigência do requisito escusabilidade para se caracterizar a anulabilidade do nj = o erro do homem médio, se seria um erro desculpável, se a pessoa poderia ou não prever tal realidade não é mais analisado. No código de 2002 se adotou a teoria da confiança (Jornada de Direito Civil, enunciado 12).
A teoria da confiança tem a ver com a boa-fé objetiva (Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Confia-se na outra parte. Com a adoção da teoria da confiança, o CC postula que deverá haver a cognoscibilidade (que pode se tornar conhecido) do erro pela outra parte.
A teoria da confiança tem por base a verificação da discrepância entre a vontade real do agente e a sua equivocada manifestação não sob o ponto de vista do declarante, isto é, daquele que emite a declaração de vontade, mas sob a ótica da conduta de quem a recebe. Deve-se observar o engano de um negociante poderia ter sido percebido pelo outro, tomando-se por base o que um homem comum – ou pessoa de diligência normal, na dicção do Código Civil de 2002 – seria capaz de notar. Analisa-se se o declaratário poderia ter percebido o erro do declarante, tendo sob ponto de referência uma pessoa de diligência normal. art. 138: "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal".
Portanto, deve ser provado para o NJ ser anulável:
- Erro substancial
- deve poder ser percebido por pessoas de diligência normal (atenção normal) em face das circunstâncias do NJ. = Requisito baseado na pessoa do declaratário. (erro real/teoria da confiança).
Segundo art 139 o erro substancial pode assumir diferentes feições:
1) sobre a natureza do negócio (error in negotio): a pessoa imagina que está realizando uma compra e venda, mas na verdade está praticando a doação. (I - interessa à natureza do negócio)
2) sobre o objeto do negócio (error in corpore): comprador que adquire um imóvel em uma rua achando que era o apartamento que visitou em rua homônima, pessoa que adquire relógio achando que era de um imperador, mas não é. = I – Interessa ao objeto principal da declaração, (1ºexemplo) ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (2º exemplo)
3) qualidades essenciais ou identidade de determinada pessoa (error in persona): testador que deixa bens para alguém que imagina ser seu filho, quando é de outra pessoa; firmo um contrato com Sérgio achando que ele tem a capacidade de traduzir siciliano, mas ele só é fluente em italiano. (II - concerne à identidade (EXEMPLO 1) ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (EXEMPLO 2);)
4) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Erro de direito # erro de proibição
Erro de direito = erro de conhecimento ou conhecimento equivocado do direito. Não é motivo para não aplicar a lei, não pode passar por cima da lei, recusar sua aplicação, mas pode ser considerado um erro substancial.
Ex: compra de terreno para construir prédios grandes, mas desconheço a lei administrativa da cidade que proíbe a construção de prédios maiores que 10m naquela região.
Com o erro de direito o contrato pode ser anulado, mas nunca pode permitir passar por cima da lei e construir o prédio daquele tamanho que é proibido por lei, por exemplo.
Nesse caso e em todos os outros, tem que ser provado que só firmei o NJ pelo erro, foi um motivo único e determinante, ou seja, se eu soubesse do erro não faria o negócio.
- Erro quanto ao motivo
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Ex: compro vestido de noiva achando que vai noivar, mas o namorado termina.
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