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Resumo de Direito Empresarial II

Por:   •  8/5/2015  •  Resenha  •  20.055 Palavras (81 Páginas)  •  671 Visualizações

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REVER A MATÉRIA DO SEMESTRE PASSADO.

EMPRESA – ATIVIDADE ECONOMICA E PROFISSIONAL E TEM COMO FINALIDADE PRODUZIR BENS E SERVIÇOS.

SOCIEDADE – SÓCIO – CONTRIBUIÇÃO -

PESSOA JURÍDICA – ENTE COLETIVO DOTADO DE PERSONALIDADE PRÓPRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOS SEUS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES. SOCIEDADES, EIRELLES, ASSOCIAÇÕES – ART. 44 DO CC

UMA AS TEM AS TRÊS CARACTERÍSTICAS ACUMULADAS – É OBRIGATÓRIAMENTE EMPRESA, TEM PELO MENOS DOIS SÓCIOS. É PESSOA JURIDICA POR QUE PARA CONSTITUÍ-LA PRECISA TER O REGISTRO.

SOCIEDADE ANÔNIMA

Art. 1º da 6404 – o diferencial da sociedade anônima é que ela tem a possibilidade de ofertar a posição de sócio, suas ações para pessoas que não tem a affecto societatis – a afinidade e interesse que existem entre a Cia e o comprador é somente mercantil. Ela é o único tipo societário que pode ofertar o seu capital ao público. Qual é a vantagem? Ex. se duas pessoas não tem dinheiro, podem pegar dinheiro emprestado no banco. É uma operação possível juridicamente, caso não queira trabalhar com outra pessoa. Mas pode acontecer que outra pessoa tenha dois mil guardado e queira investir. Se ela colocar no banco pra investir, quanto será ela ganha de rendimentos? Muito pouco. Aí pode-se cortar o caminho, a Sabrina pode integralizar a metade do capital, sem saber como será investido o dinheiro, apenas quer o lucro. Pode perder, ou ganhar...há possibilidade que uma pessoa estranha se torne sócio, quando ela não quiser mais vai vender suas ações para quem quiser, não precisa de autorização como nos outros casos. Características:

  1. Capital dividido em ações – não se fala em cotas de sociedade anônima. Quando investe na bolsa de valores se compra ações.
  2. Sempre mercantil -  empresarial, não existe sociedade anônima simples. Uma sociedade de Advogados sempre tem que ter um objeto simples, então não dá pra comprar ações de escritórios de advocacia pq não pode ter caráter mercantil, que não é compatível com a S.A
  3. Limitação da responsabilidade dos sócios ao preço das ações. Ou subscritas ou adquiridas, depende se a sociedade está começando ou em curso. É diferente da sociedade Ltda. Onde o capital seja de 100 mil, se tenho metade, minha responsabilidade é 50 mil. Mas o preço das ações está diariamente oscilando, posso comprar por um preço menor do que representa percentualmente, do que está descrito no Estatuto, minha responsabilidade é pelo preço que eu paguei, no máximo eu perco somente aquilo que eu investi.
  4. Estatutária – constituída por Estatuto e não contrato social.
  5. Autorizada a emitir valores imobiliários – são títulos de credito que permitam a companhia captar recursos, ex. ações, debêntures, notas promissórias,
  6. Companhia Aberta ou De Capital Fechado. A Cia aberta negocia seus valores mobiliários no Mercado de Valores Mobiliarios, ou seja ao publico. A bolsa de valores exige valores altos, ou pelo Mercado de balcão, mas ainda assim é ao público, qualquer um pode sair oferecendo ao público? Quem compra são pessoas que não querem ter o seu próprio negócio, querem investir numa empresa que já está funcionando. Se isso fosse feito de forma livre, ampla, ia ter gente inventando negócio mirabolante só pra absorver recurso dos outros, por isso tem que ter regulamentação, senão vai dar problemas. No mínimo tem que ser um negócio plausível. Quem autoriza as companhias abertas a sair captando valores é a CVM, que tem uma estrutura autárquica que controla aquilo que as pessoas irão investir. As empresas alistadas na bolsa de valores de alguma forma apresentaram estudo de viabilidade, prospecto...Para abrir e durante o curso das atividades. A Cia fechada não pode negociar seus valores mobiliários ou públicos. Negocia por instrumento particular, se sou dona de ações, posso vender para quem eu quiser, só não faço ofertas ao público. As cias fechadas são parecidas com as sociedades Ltda. Eles não querem que ninguém mais venha a ser sócios dessa Cia. Tem muito mais fechadas no Brasil do que aberta, que são as que possuem um capital maior.

Art 20 da lei das S.A– as ações devem ser nominativas, antes deste artigo, comprava-se ações ao portador, e quem portava o certificado, ele fazia valer seus direitos de acionistas, mas a Cia não sabia com quem estavam tais títulos. Isso preocupou por que quando alguém falecia e deixava o patrimônio para os filhos, não se sabia para o nome de quem iria, dava problema com impostos, por isso foi modificado e as ações devem ser sempre nominativas. A Cia não consegue mais ser anônima, o que dá pra fazer é vender facilmente para outro, mas tem que deixar registro do novo acionista. Será que é interessante dar para um terceiro que investe o mesmo direito dos donos? Não, posso dar um privilégio.

Art. 15 – diferentes espécies de ações, classificações:

Ordinárias – dão direito comum aos acionistas, dão direito ao voto, são mais caras, se comprar maior número de ações tenho maior poder de mando. Mas pode ter algum tipo de restrição.

Preferenciais – dão algum tipo de preferência, mas podem tirar o direito ao voto. O direito ao voto não é essencial, pode ser acionista mas não vota. Limite até 50 % das ações podem restringir o direito ao voto, mais do que isso não pode. O acionista controlador é sempre o majoritário do capital votante – PROVA – acionista controlador e acionista majoritário não são a mesma coisa.

Fruição

ORIGENS E EVOLUÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

  1. Quando surgiu o direito comercial? Com a burguesia. No Séc. XII eles criam os direitos do comerciante. No início tínhamos sociedade eminentemente de pessoas, depois evolui para sociedade em comandita, mas ainda tinha uma categoria de sócios que davam a cara a tapa para satisfazer o negócio. Estrutura criada.
  2. As companhias são sociedades só de capitais, a maioria dos doutrinadores faz remissão a sociedade localizada em Genova, em 1408, Casa de Saint Georgio. Era uma sociedade de credores da Republica de Genova, que criaram uma estrutura e dividiram o capital em ações, os créditos pessoais que passaram a fazer parte do bolo, acabou fazendo as vezes de um banco que emprestava, cobrava juros, desenvolvendo um negócio. O prof. Rubens Requião diz que tem algo a ver sim, com as nossas S. A, mas como teve a criação de credores pré-existentes, ele diz que não era bem uma sociedade anônima.
  3. Em 1602 surgem as companhias das Indias Orientais, em 1621 as Indias Ocidentais, criadas na Holanda com o objetivo de colonização, exploração. Para sair da Holanda, precisava de muito dinheiro, eram grandes empreendimentos. A maior parte do capital da Cia das Indias era Estatal, atendia a objetivos do Estado, como temos hoje o Banco do Brasil, tem um vulto de capital enorme do Estado, que interessa ao público, mas ainda assim são companhias privadas. A partir daqui surge a expressão Companhia que é sinônimo de Sociedades Anonimas.
  4. No Brasil, o primeiro precedente não é muito feliz, é a companhia denominada Companhia do Grão-Pará, por volta de 1775, monopólio, autorizada através de decreto real, com objetivo explorar o Mercado de Escravos. Ainda era Brasil colônia, assim como a autorização para criar o Banco do Brasil em 1888, que existe até hoje. Coincide com o ano da vinda da Coroa ao Brasil.
  5. O que é ação ao portador? Não posso mais emitir esses títulos desde 1990, artigo 20 da lei das S.A, tem que indicar quem é o dono das ações.
  6. Revolução Francesa em 1779, pós essa revolução, houve a codificação do código de Napoleão. A codificação foi um grande movimento que teve reflexos no direito comercial. O código comercial Frances foi editado em 1807. Até aqui todas as Cias criadas haviam sido ordenadas por algum rei. A partir do C.Com. Frances, todos podem criar uma S.A.
  7. O Código Napoleonico de 1804 e republicamos no Brasil em 1916, e depois o Código Comercial brasileiro em 1850. Que previa regras para as sociedades anônimas. De 1850 em diante temos alguns decretos. Depois surge a lei das S.A, 6404 de 1976, portanto anterior ao CC e a CF. A nossa lei é altamente prestigiada, consagrada como um texto completo, bem estruturado...O código civil criou as outras leis, mas deixou a 6404 como estava, por que estava bem assim. Desde então houve algumas reformas pontuais, mas a estrutura, o corpo, a organização é a mesma. Nos últimos tempos há a idéia de proteção aos acionistas minoritários. Movimento de governança corporativa é proteger todos os nossos “stakeholders”, que podem ser os clientes, acionistas, trabalhadores, colaboradores, na verdade, todas as partes interessadas em relação a Cia. Quem é o dono, acionista controlador,  podemos saber quem é, mas o bom andamento da Cia interessa à mta gente. E a lei se movimenta cada vez mais para garantir. Inclusive a bolsa de valores, a BOVESPA classifica as empresas conforme garantia oferecida aos interessados. Nas Cias de nível máximo de governança corporativa dá direito de voto a todos. Se conseguir reunir acionistas com 5% das ações, eles podem exigir a exibição integral dos livros.
  8. ? Pauta de discussões: Projeto do Novo Código Comercial. Projeto de Lei 1572 com base num único texto redigido pelo professor Fábio Ulhoa Coelho. Há uma comissão para elaborar um novo texto a ser proposto no Senado.
  9. ART. 109 DA LEI – Rol dos Acionistas: direito de participar no resultado. O artigo 1008 diz que é nula a cláusula que diga que algum sócio não pode participar. Essa participação tem uma forma específica, o dividendo, ao menos uma vez por ano todos os acionistas irão receber dividendos. O artigo 202 vai estabelecer o dividendo mínimo, o estatuto deixa claro ou se usa o artigo 202. As regras tem que estar claras, ou no Estatuto ou na lei, não pode ficar ao arbítrio de alguém. Os acionistas minoritários não ficam a mercê de um arbítrio. Outro direito essencial é o da participação no Acervo. Se eu tenho 1% de uma S.A, se ela vier a ser liquidada, o acervo é o que sobra depois que forem pagos os credores, isso fica um pedaço com cada um dos sócios, isso em caso de liquidação, seja qdo se decide ou qdo se tem a decretação de falência. Isso normalmente ocorre no fim, mas pode ser antecipado esse direito nas ações de fruição, por que seus detentores somente fruem, não tem propriedade, elas são amortizadas, esse direito é antecipado, a Cia devolve p acionista o valor patrimonial adiantado, devolvido, amortizado.

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

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