Resumo de direito CIVIL IV
Por: sffcarvalho • 24/9/2015 • Abstract • 5.556 Palavras (23 Páginas) • 487 Visualizações
Teoria Geral dos Contratos
Aulas do Professor: Humberto Macedo.
“pacta sunt servanda” = “os pactos devem ser respeitados” ou “os acordos devem ser cumpridos”
Obs.: Fatos = acontecimentos que tem repercussão na sociedade são fatos jurídicos (ou Atos Jurídicos quando tem participação humana);
Atos Lícitos = são atos de acordo com o ordenamento, que surge da Lei (“strictu sensos”) e atos provenientes da vontade, são os negócios jurídicos (Negócios Jurídicos Unilaterais e Negócios Jurídicos Bilaterais);
Atos Ilícitos = são contrários ao Direito, caso cause dano (art. 186/187 do CC).
Conceito de Contrato:
Negócio jurídico bilateral, ou seja, é um acordo de vontade para os mais diversos fins de Direito.
“pacta corvina” = Não pode vender herança de pessoa viva (Art. 426 do CC)
Importância dos Contratos:
São cinco características importantes aos contratos, sendo elas:
1º) Autonomia da Vontade ou Liberdade de contratar – com quem, o que, de forma que quiserem as partes respeitando as normas gerais do Código Civil (pode ser chamado autonomia da vontade – Art. 170 da CF e Art. 425 do CC);
2º) Relatividade – os contratos só obrigam as próprias partes, terceiro não podem interferir, salvo exceções (Art. 436 do CC);
3º) “Pacta Sunt Servanda” – os contratos tem força obrigatória (da segurança social);
4º) Boa-fé – os contratos tem que ser celebrados sobre o principio da boa-fé (Os contratantes são obrigados a agir de boa-fé antes, durante e depois do contrato);
Obs.: Boa-fé – é um principio que exige dos contratantes honestidade, confiança, transparência etc.
Boa-fé Objetiva – é geral e coletivo, é o principio que exige dos contratantes e dos contratados, uma atenção a um padrão de atendimento comum, de um HOMEM MÉDIO, ela exige deveres anexos; são obrigações implícitas nos contratos; obrigações que devem ser cumpridas mesmo sem previsão escrita.
5º) Função Social do Contrato – é o principio que permite a intervenção externa aos contratos particulares, quando tais contratos ou cláusulas não atendem aos interesses coletivos. Tal intervenção é feita através de: Juiz, Ministério Público por leis e por atos administrativos etc.
Obs.: A liberdade contratual vai ser atendida desde que respeite a função social do contrato (Art. 421 do CC).
Requisitos para poder fazer um contrato:
- agente capaz;
- objeto lícito;
- forma prescrita, ou não defesa em lei;
- vontade das partes.
Classificação dos Contratos:
1º) Com relação a tipificação legal: (Art. 425 do CC)
- Típicos (Nominados) – são os contratos que além de possuírem um nome próprio, que os distingue dos demais, constituem objeto de uma regulamentação legal específica. Ex; compra e venda, doação.
- Atípicos (Inominados) – são aos contratos que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, criam fora dos moldes traçados e regulados na lei. Ex: contrato do aluno com a UNA.
2º) Com relação a onerosidade:
- Onerosos – são os contratos em que as partes se obrigam reciprocamente a dar ou fazer alguma coisa. Ambos os contratantes obtêm vantagem com o negócio, mas suportam um ônus.
- Gratuitos (Benéficos) – são aqueles contratos nos quais não há ônus correspondente à vantagem obtida. Apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia. Ex: doação pura
Obs.: “Cavalo dado não se olha(m) os dentes”, quer dizer que nos contratos gratuitos como doações puras, o doador não responderá pela evicção ou vícios redibitórios (Art. 552, 441 e 447 do CC).
3º) Com relação a formação dos contratos e discussão das cláusulas:
- Paritário – são aqueles contratos em que os contraentes discutem os termos do ato negocial, estipulando e discutindo as cláusulas do contrato, estando assim em paridade de situação perante a formação do contrato; O contrato Típico (modelo) é paritário. Ex: locação, compra e venda.
- Adesão – são aqueles contratos cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (Art. 54 do CDC). Ex: contratos com plano de saúde, cartão de crédito.
- Contratos Coativos – são aqueles contratos a onde não há vontade nenhuma da parte em contratar, apenas a necessidade de se fazer isso. Ex: contrato com Copasa, Cemig.
Obs.: A interpretação do contrato de adesão é diferenciada pendendo e interpretando a favor do aderente (Art. 423 do CC).
4º) Com relação as obrigações das partes:
- Bilaterais (recíprocos ou sinalagmáticos) – são aqueles quando tem obrigações recíprocas, no mesmo patamar (importância), ou plurilaterais quando possuem várias obrigações. Ex: contrato social de uma Empresa, compra e venda.
- Unilaterais – são aqueles contratos onde uma das obrigações é menos relevante. Ex: doação pura, mandato.
Obs.: “Exceptio non Adimpleti Contratus”, e exceção do contrato não cumprido, para dar equilíbrio à relação jurídica (Art. 476 e 477 do CC).
Bilateral imperfeito: é aquele que começa unilateral e termina bilateral. Ex: mutuo, mandato judicial.
5º) Com relação a forma (vide Art. 104, III do CC)
- Informais (Forma livre) – são aqueles que não necessitam forma, pois não há previsão na lei que exige esta forma.
- Formais (solenes) – são aqueles que, só tem validade se observado uma forma ou solenidade prevista em lei. Ex: Compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos (Art. 108 do CC), casamento, fiança.
- Reais (necessitam da tradição) – são aqueles contratos que exigem da tradição (entrega da coisa). Ex: empréstimo, depósito e estimatório (venda em consignação)
6º) Com relação ao risco assumido;
- Aleatórios – são aqueles contratos que tem a “Alea”(sorte) envolvidos, ou seja, os contratos são de risco, são aqueles a onde uma ou ambas as partes assumem os riscos (Art. 458 a 461 do CC). Ex. contrato de seguro.
- Comutativos – são todos os contratos que não são de risco, são os contratos normais. Ex: compra e venda de imóveis.
7º) Com relação a pessoa contratante:
- Pessoal (Personalíssimo) – são aqueles contratos cuja característica especial da parte interfere no contrato. Ex: contrato de jogador de futebol.
- Impessoal – são aqueles contratos comuns a regra, ou seja, aqueles contratos onde o principal é o objeto. O que importa é o objeto e não as partes. Ex: contrato de compra e venda.
8º) Contratos reciprocamente considerados:
- Principal – são os contratos principais ao negócio jurídico. Ex: contrato de locação.
- Acessório – e aquele contrato cujo o objeto é auxiliar ao contrato principal, o contrato só existe em decorrência de outro. Ex: fiança, de um contrato de locação.
9º) Quanto a formação:
- Simples – são os contratos que não são mistos;
- Mistos (Híbridos) – são aqueles contratos formados pela mistura de dois ou mais contratos. Ex: Leasing (locação com compra e venda).
10º) Quanto ao tempo de duração:
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