Resumo de prisao em flagrante
Por: amandapocket • 30/4/2015 • Projeto de pesquisa • 2.009 Palavras (9 Páginas) • 819 Visualizações
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante, como qualquer prisão cautelar, necessita de dois pressupostos, quais sejam, “periculum em mora” e “fumus boni iuri”. Determinada a sua lavratura pelas únicas Autoridades constantes no Código de Processo Penal, leia-se Delegado de Polícia e Juiz togado, exige JUSTA CAUSA, para tal, ou seja, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) só será lavrado quando a autoridade presidente do procedimento investigatório vislumbrar a efetiva existência da materialidade delitiva (subsunção do fato ao ordenamento descritivo/proibitivo do Código Penal) e indícios de autoria. Note-se que não se exige a certeza da autoria delitiva, mas tão somente indícios veementes de autoria, o que também não se confunde com mera suspeita. Importante salientar que o APF é apenas uma das maneiras de se dar início ao Inquérito Policial, tal como a portaria, requisições judicial e ministerial, representação do ofendido ou seu representante legal, auto de apresentação espontânea ou auto de resistência (estes dois últimos são entendimentos doutrinários). Via de regra, o APF divide-se em 4 partes, cada qual com a sua função específica (demonstração dos indícios de autoria, demonstração da materialidade delitiva, indiciamento e comunicações).
1 Parte - DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA:
- Auto de Prisão em Flagrante (quando houver coautor adolescente, dar-se-á o nome de Auto de Prisão e Apreensão de Adolescente em Flagrante); o auto de prisão em flagrante tem sua base no artigo 5º incisos LXI e LXVI, de que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, ou “ninguém será levado á prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”sendo a mesma uma das atividades principais da policia civil no exercício de policia judiciária. O adolescente infrator poderá ser preso em flagrante em virtude de ato infracional (Rogério Grecco, atividade policial, pg 43), de acordo com o ECA no seu artigo 103, considera-se ato infracional a conduta que e descrita como crime ou contravenção penal, a prisão em flagrante só poderá ser feita quando estiver diante de um adolescente, ou seja aquele que já tiver completado 12 anos de idade, podendo assim ser privado de sua liberdade, devendo logo após apreensão do adolescente ser comunicado a autoridade competente, a sua família ou pessoa por ela indicada artigo 107.
- Depoimento da testemunha condutora da ocorrência (condutor é todo aquele que realizou a captura do suspeito, seja ele agente público ou não); O condutor é o policial que efetuou a prisão, ele será ouvido sempre primeiro, onde ele declarará a forma como ocorreu a prisão ao delegado, para sua segurança o condutor recebe uma copia do termo de suas declarações e o recibo de entrega do preso, assim logo termina a sua participação, como regra só será chamada a prestar esclarecimentos perante o judiciário sob o crivo do contraditório, ele responderá as perguntas formuladas pela autoridade competente, MP, assistente de acusação e defesa, não poderá se negar a prestar esclarecimentos e nem a responder as perguntas a ele formuladas, mas se não souber responder não poderá fica calado devendo assim esclarecer todos os fatos para que fique claro seu desconhecimento daquilo que lhe é perguntado.
- Recibo de Entrega de Preso (entregar uma cópia ao condutor da ocorrência); Após nova redação da lei 11.113\2005, o legislador deu novos mecanismos para que a policia civil desempenhar melhor suas funções, após ouvir o condutor a este será entregue uma copia do termo de declaração e recibo de entrega do preso, para assim quando este for policial militar poder voltar a rua e as suas atividades, o termo e o recibo são peças autônomas e distintas do auto.
- Depoimento da testemunha (o Código de Processo Penal exige no mínimo duas testemunhas para a lavratura do APF); Após liberar o condutor, passa-se a ouvir as testemunhas que o acompanham quando assim houver, sendo possível não existir as testemunhas sendo o condutor a única testemunha do fato.[1]
Declarações da vítima (por óbvio, se houver vítima); Nem sempre terá testemunhas e vitima para ser ouvida, mas a falta delas não impedira a lavratura da prisão em flagrante, como exemplo quando um infrator e pego sozinho na madrugada vendendo drogas.?????
- Interrogatório do indiciado (respeitando-se o silêncio constitucional). Sempre o ultimo a ser ouvido, pois sobre ele recaem indícios de ser autor da conduta delituosa, se há indícios de sua responsabilidade, não poderá ser substituído para prestar os necessários esclarecimentos. A autoridade policial deverá seguir o interrogatório de acordo com as disposições que são aplicáveis. Antes do interrogatório a autoridade policial deve dar ciência ao indiciado sobre o seu direito de se manter calado e de não responder as questões a ele formuladas, também devera ser informado que o seu silencio não importará em confissão, quando o indiciado for preso devera a autoridade policial avisar a família ou a pessoa indicada por ela, e poderá ser assistido por um advogado, todos os direitos estão assegurados pelo artigo 5ºLXII e LXIII e o artigo 186 do CPP.
2 Parte – DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA:
- Despacho interlocutório (é a peça procedimental que demonstra que os autos foram conclusos ao presidente do feito, contendo as providencias por estes determinadas);
- Boletim de Ocorrência; Utilizado pela policia civil para registro da noticia crime, bem como os fatos, personagens e circunstancias para serem apuradas, além disso também serve para registrar os fatos atípicos que não represente infração para resguardar direitos ou prevenir a pratica de possível infração penal sendo conhecido pela denominação boletim de ocorrência de preservação de direitos, ou boletim de ocorrência não criminal, nos dias atuais ele e fundamental não só para o inquérito policial como também no processo penal, além de outros, seus registros são oficiais, presididos e lavrados pela autoridade policial, via de regra pelos escrivães que são detentores de fé publica gerando assim direitos e obrigações independente do aspecto penal. O boletim de ocorrência adquire importância jurídica na fixação da noticia crime contem a descrição do fato, registro de horários, determina locais, objetos e veículos, descreve pessoas envolvidas, identifica partes etc.., o seu preenchimento acaba sendo cuidadosamente executada o boletim é dividido em quatros partes, preâmbulo, corpo, histórico e apêndices.
- Auto de Exibição e Apreensão (entregar uma cópia ao condutor da ocorrência);
- Auto de Avaliação (nos casos de furto e estelionato);
- Auto de Entrega (da “res furtiva” ao seu legítimo proprietário ou seu representante);
- Requisições (ao Instituto de Criminalística (em lugares e objetos) / ao Instituto Médico Legal (em pessoas); A expressão “corpo de delito” segundo Galdino Siqueira, significa, a principio, o cadáver da vitima, passando posteriormente, a indicar toda pessoa ou coisa que tiver sofrido as conseqüências imediatas da infração penal. As pericias são todos os exames de natureza forence que são realizados por médicos legistas e peritos criminais que deverão prestar esclarecimentos a Policia e a justiça para a comprovação de um fato e os meios empregados, as pericias é determinada pela autoridade policial assim que tiver conhecimento da pratica da infração penal como determina o artigo 6º, VII do CPP, o laudo pericial será elaborado no prazo de 10 dias como dispõe o artigo 160 do CPP, podendo ser prorrogado o prazo em casos excepcionais a requerimento dos peritos.
- Auto de Reconhecimento (pessoal / de objeto) procedido pela vítima / testemunhas; O reconhecimento é um juízo de identidade entre a percepção do presente e do passado, é um fato íntimo e subjetivo, quando a policia durante a elaboração do inquérito entender que deve ser feito o reconhecimento de pessoas e coisas, deve seguir o descrito nos artigos 226 a 228 do CPP onde se encontra as regras a serem seguidas, em varias delegacias de policia já existem álbuns com fotos de criminosos, ladrões, estupradores, assaltantes etc..que é apresentado aos ofendidos e testemunhas para que assim seja feita o reconhecimento caso seja necessário. O Código de Processo Penal do Peru (por ser o mais recente) no seu artigo 189, n.2, diz que o reconhecimento quando for o fotográfico, dever ser observado o mesmo procedimento do reconhecimento de pessoas, colocando junto com a fotografia das pessoas que vai ser reconhecida pela foto outras fotos que contenham semelhança exterior.
- Laudo de constatação;
- Nota de culpa (contendo breve histórico da ocorrência, bem como sua tulação criminal) (entregar uma cópia ao indiciado); A nota de culpa é um instrumento constitucional e jurídico, firmado pela autoridade policial que se destina a informar ao preso, no máximo vinte e quatro horas, motivo de sua captura, dia, hora e local bem como a indicação do responsável pela prisão, condutor, testemunhas e vitima se houver e possibilita o acusado o exercício de ampla defesa e de respeito ao princípio do regular processo legal. A nota de culpa é firmada em quatro vias, a primeira é dada ao preso e deve ser assinada com data e hora se houver negativa duas testemunhas confirmarão sua entrega, a segunda via acompanha o documento encaminhado á autoridade judiciária, a terceira destina-se com a cópia dos autos do inquérito policial, e a quarta via é o instrumento que determina o recolhimento do preso a cadeia e deve constar nos arquivos da carceragem. A não entrega desse documento acarreta a irregularidade procedimental e falta adiministrativa, sendo passível de ser julgada nula a prisão efetuada.
- DVC (antecedentes criminais do indiciado); Compete também a autoridade policial enquanto se elabora o inquérito, quando o autor for conhecido, será solicitada ao departamento de identificação a sua “folha de antecedentes”, Para tanto, basta remeter-lhe a filha datiloscópica, ou o numero de sua carteira de identidade, tudo o que for constar na área criminal, sobre a pessoa é remetido á autoridade policial, assim procede a juntado os dados ao inquérito.
- Alvará de soltura (nos casos de seu cabimento, entregar uma cópia ao indiciado).
3 Parte – INDICIAMENTO:
- Boletim de Identificação Criminal (BIC) (no estado de São Paulo faz-se um formulário grande e três pequenos) (se o indiciado apresentar algum dos documentos de identificação com fotografia constantes na lei 12.037/09, não se procederá à identificação criminal (legitimação));
- Auto de Qualificação;
- Vida Pregressa; a expressão pregressa significa anterior o estudo da vida pregressa é sobre a vida do criminoso antes do delito cometido, previsto no inciso IX artigo 6º onde a policia devera “Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude, atitude e estado de animo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuem para a apreciação do seu temperamento a caráter.” Buscando assim informações importantes para fixação da pena.
- Fotografia do Indiciado.’
4 Parte – COMUNICAÇÕES:
- Ofício ao Juiz Corregedor comunicando o APF;
- Ofício à Defensoria Pública comunicando o APF (se o indiciado não possuir defensor constituído);
- Ofício ao Promotor de Justiça comunicando o APF;
- Oficio ao Promotor da Infância e Juventude (se houver coautor adolescente apreendido);
- Ofício à Cadeia Pública;
- Ofício ao Centro de Detenção Provisória ;
- Despacho interlocutório (é a peça procedimental que demonstra que os autos foram conclusos ao presidente do feito, contendo os motivos de fato e de direito do indiciamento e determinando que o escrivão do feito junte o Relatório Final);
- Relatório Final. Após o encerramento das investigações criminais para proceder ao encerramento do inquérito caberá ao delegado realizar o relatório final onde deverá conter a descrição minuciosa das diligencias realizadas, as testemunhas ouvidas, e as pessoas que não foram ouvidas quando relevantes ao inquérito. O prazo para o encerramento é de 10 (dez) dias quando o acusado se encontrar preso e de 30 (trinta) dias quando o acusado estiver solto começa a contagem do prazo quando a autoridade policial tiver conhecimento dos fatos, ou com o recebimento da requisição ou requerimento, conforme o artigo 10 do CPP.
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