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Resumo neoconstitucionalismo barroso

Por:   •  20/6/2015  •  Resenha  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  1.706 Visualizações

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Resumo do Neoconstitucionalismo - Barroso

O neoconstitucionalismo é uma evolução da trajetória percorrida pelo direito constitucional nas últimas décadas, levando em conta três marcos fundamentais, ideias e mudanças de paradigmas na esfera filosófica, história e teórica que mobilizaram a doutrina e a jurisprudência, criando uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica geral.

No marco histórico, extrai-se a redemocratização sobre as instituições contemporâneas, agregando valor ao debate sobre o novo direito constitucional. Visto que o neoconstitucionalismo não é só um fenômeno no Estado brasileiro e sim, presente em alguns países da Europa, e surgiu de acordo com cada realidade. No Brasil, este fenômeno ocorreu Com a promulgação da Constituição de 88, após um cenário de regime autoritário e violento.

Marco filosófico, situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que ofereceram paradigmas opostos para o Direito, o Jusnaturalismo e positivismo, resultando no pós-positivismo.

O primeiro ensejou revoluções liberais, contudo notadamente metafísico e natural foi empurrado pelo positivismo, que equiparou o direito à lei, afastando-o  de discussões como legitimidade e justiça.

O resultado dos embates entre os dois paradigmas, o pós-positivismo, abriu um conjunto para um caminho amplo e ainda inacabado de discussões acerca do Direito, busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito positivado.

Conclui-se que este paradigma em construção busca a atribuição da normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras, promovendo uma reaproximação entre o direito e a filosofia.

No plano teórico, algumas transformações a aplicação do direito constitucional:

I - Atribuição à norma Constitucional um status de norma jurídica, superou-se a vista como um documento meramente político, onde as suas propostas ficavam invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador, reconheceu-se um caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições.

II – A expansão da jurisdição constitucional, saiu de um modelo de supremacia do Poder Legislativo, inspirando no modelo americano da supremacia da Constituição. Dessa forma, a proteção dos direitos fundamentais constitucionalizados passava a caber ao Judiciário. somou-se a criação de novos mecanismos de controle concentrado, como a ação declaratória de constitucionalidade  e a regulamentação da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

III – A nova interpretação Constitucional, uma modalidade de interpretação jurídica. o fato é que as especificidades das normas constitucionais (v. supra) levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios, de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais.

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