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Resumo sobre seguro e locação

Por:   •  26/7/2017  •  Resenha  •  3.203 Palavras (13 Páginas)  •  317 Visualizações

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SUMÁRIO

LOCAÇÃO        2

1 INTRODUÇÃO        2

2 LOCAÇÃO DE COISAS        3

3 LOCAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS        5

4 LOCAÇÃO DE OBRA OU EMPREITADA        6

5 LEASING        7

SEGURO        9

BIBLIOGRAFIA        11


LOCAÇÃO

1 INTRODUÇÃO

A locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra paga, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso e gozo de uma coisa.
Existem três espécies de locação: locação de coisa, locação de serviço e locação de obra, abrangendo, portanto, os contratos de uso e gozo, de serviços e de empreitada. César Fiúza, vai de encontro à doutrina majoritária em sua obra Direito Civil – Curso completo, dispondo que o Código Civil de 2002 não mais considera a prestação de serviços e a empreitada como espécies de locação, mas sim como contrato de empréstimo.

O Código Civil de 2002 dispôs da matéria de forma diferente. Ao que parece, deixou de considerar a prestação de serviço e a empreitada como espécies de locação, regulando-as após o contrato de empréstimo. Em outras palavras, fez-se questão de separar esses dois contratos de locação de coisas. Assim, pode-se dizer que, hoje, em nosso Direito Codificado, existem apenas as modalidades de locação de coisas: a locação de bens móveis, que se regula pelo Código Civil; a locação de prédios rústicos (imóveis rurais), que continua regulando-se pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/66; e a locação predial urbana (imóveis urganos), que continua sob a égide da Lei 8.245/91.

As características gerais, que atentem satisfatoriamente às três espécies de locação, são a cessão temporária do uso e gozo da coisa; a remuneração; a contratualidade; e a presença de partes intervenientes.
Entendemos como o melhor método de estudo a divisão das espécies de locação, conforme se expõe.

2 LOCAÇÃO DE COISAS

A locação de coisas está disciplinada no Código Civil de 2002 e na lei 8.245/91. Nesta espécie de contrato, o locador se obriga a ceder ao locatário o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa retribuição, por tempo indeterminado ou determinado (art. 565, CC). Neste sentido, são três os elementos principais de tal modalidade de contrato: a coisa, o preço e o consenso.
A infungibilidade da coisa é crucial para a configuração de tal contrato dado que, se assim não for, será contrato de empréstimo (mútuo). Porém, podem as partes convencionar uma coisa fungível em infungível, como ocorre, por exemplo, da locação de dvd´s de vídeo.
O preço consiste na retribuição acertada entre as partes, e pode ser em dinheiro ou em qualquer outra espécie. Insta salientar a proibição de se vincular a contraprestação ao salário mínimo, metais preciosos ou moedas estrangeiras. Caso assim se proceda, haverá anulação de tal cláusula contratual, havendo divisão na doutrina quanto às conseqüências.
Há quem considere que a cláusula de reajuste, como anulada, não mais existirá no contrato de locação, havendo, desta forma, uma estabilização nos preços dos aluguéis, impedindo que estes sejam reajustados. A segunda doutrina entende que, caso se proceda de tal forma, haverá enriquecimento ilícito por parte do locatário, graças a inflação e desvalorização da moeda. Desta forma, consideram que devam ser os valores contratuais reajustados com base nos costumes locais.
O contrato deve ser acordado com a livre e espontânea vontade das partes, não podendo, em nenhuma hipótese, serem compelidas a contratar.
O contrato de locação é típico e puro, por haver legislação específica. Consensual por depender da vontade das partes sem necessidade de forma especial. Oneroso, bilateral, pré-estimado e de execução futura, dado que ambas as partes suportam ônus e possuem direitos e deveres previamente estabelecidos. Individual e negociável porque obriga apenas as partes contratantes, porém permite uma liberdade de contratar as cláusulas da melhor maneira que lhes convier. Impessoal por não exigir confiança recíproca entre as partes.
Quanto a capacidade das partes, para figurar como locatário ou locador, basta ser dotado da capacidade genérica. Não há necessidade que o locador seja proprietário do imóvel ou dotado de capacidade para aliená-lo.
Essencialmente a locação é um contrato temporário, que pode ser de prazo determinado ou não, dependendo da vontade das partes no momento da contratação.
Por ser um contrato bilateral, tanto o locador quanto o locatário possuem deveres a serem cumpridos.
Temos como as principais obrigações do locador o dever de entrega, manutenção e garantida, ou seja, este deve entregar o bem contratado e os seus acessórios de forma que sirvam para o uso que se destinam, e, também, se responsabilizar em manter a coisa no estado de servir, valendo-se de reparações e obras e despesas de conservação. Ressalta-se, no entanto, que as deteriorações causadas pelo uso regular são de responsabilidade do locatário.
No que toca as benfeitorias, quando necessárias, o locatário tem o direito de retenção do bem até obter o reembolso do que gastou para restaurá-lo. Se apenas úteis, tem o direito de reembolso, mas apenas poderá reter o bem se a benfeitoria foi autorizada pelo locador. As voluptuárias apenas podem ser levantadas sem danificar a coisa se não autorizadas, cabendo direito de reembolso somente quando permitidas pelo locador.  
As obrigações do locatário resumem-se no dever de cuidar da coisa como se sua fosse, utilizando-se delas apenas conforme convencionado, incumbindo-se na obrigação de devolve-la nas condições que recebeu. Também, deve quitar os alugueis da forma, no tempo e lugar que fora acordado.
Por fim, possui a obrigação de levar ao conhecimento do locador sempre que a cosa for ameaçada por terceiros.
A evicção e os vícios redibitórios alcançam os contratos de locação de coisas, devendo o locador se responsabilizar caso aja a incidência de qualquer destas figuras jurídicas.
A transferência do contrato por ato inter vivos pode se dar por cessão de locação, sublocação e empréstimo. A primeira diz respeito à transmissão dos direitos e deveres do locatário para outrem; a segunda abrange apenas a concessão do gozo parcial ou total da coisa locada. Já o empréstimo, é a cessão a título provisório e gratuito pelo locatário, envolvendo a figura do comodato.
No entanto, para se definir a transferência por causa mortis , deve-se observar, primeiramente, qual dos pólos do contrato faleceu. Caso o falecimento seja do locador, a locação se transmitirá aos herdeiros. Se o locatário que vier a falecer, tem-se duas possibilidades: se locação com fim residencial, os herdeiros residentes no imóvel se sub-rogarão nos seus direitos. Se a locação não for com finalidade residencial, o espólio que será o sucessor no negócio.
O contrato de locação pode ser extinto por distrato ou reisilição bilateral; pela retomada do bem locado nos casos admitidos em lei; por implemento de cláusula resolutiva expressa; por perda total ou parcial da coisa locada; vencimento do prazo contratual; desapropriação; morte do locatário, se não houver sucessores ou sublocatário; nulidade absoluta ou relativa do contrato locatício; resilição unilateral por inexecução contratual ou infração à lei; pela extinção do usufruto ou fideicomisso no caso do art. 7º da Lei n. 8.245/91; pela falência ou concordata de um dos contraentes.
Disciplinada pela lei 8.145/91, a locação de imóveis urbanos se adequa a todas as características acima descritas, diferenciando-se apenas no tange as benfeitorias úteis. Nesta modalidade de locação, se não autorizada, a benfeitoria apenas pode ser levantada sem danificar o imóvel, cabendo direito ao reembolso.

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