Resumo Ética OAB
Por: usuaria81 • 19/5/2016 • Resenha • 4.865 Palavras (20 Páginas) • 560 Visualizações
Ética Cers
Paulo Machado
27/10/2015 aula1 - partes 1 a 4
Legislação
1. Lei 8906/04 - Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB - Lei, só outra lei para alterá-la, a OAB não pode.
Tem várias ADIN, tem expressões que não valem mais.
2. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - RG - Conselho Federal da OAB criou e pode alterar
3. Código de Ética e Disciplina - CED - Conselho Federal da OAB criou e pode alterar.
Quadros da OAB
1. Advogados:
Requisitos: art. 8 do EAOAB
I - capacidade civil plena e presumida (18 anos) provando através de documento que tem mais de 18, presume-se que é capaz ou com emancipação.
II - diploma ou certidão de graduação (se o diploma ainda não estiver pronto).
* Art. 23 do RG exige o Histórico Escolar autenticado junto com a Certidão de Graduação em Direito.
III - título de eleitor e quitação dos serviços militares, nesse caso só para brasileiros homens.
Art. 8, §2 - estrangeiro ou brasileiro que se graduou em outro país
- revalidar o diploma em alguma outra faculdade;
- preencher os requisitos do art. 8 caput (menos o título de eleitor e quitação dos serviços militares) inclusive com aprovação no exame de ordem.
Provimentos da OAB sobre estrangeiro:
a) Provimento 91/2000 - advogado de outro país pode fazer consultoria no direito do país dele, precisa apenas de autorização da OAB para isso. Se o advogado quiser advogar no Brasil ou apenas prestar consultoria em direito brasileiro, precisa se inscrever.
b) Provimento 129/2008: advogado inscrito na OAP (Portugal) pode se inscreve na OAB sem exame de ordem, e vice versa.
IV - aprovação no exame da OAB - provimento 144 da OAB
V - não exercer atividade incompatível* com o exercício da advocacia.
VI - idoneidade moral*.
VII - prestar compromisso perante o Conselho: solene, personalíssimo, indelegável.
* Cuidado com essas 4 expressões:
- Atividade incompatível: ligada à atividade profissional, elencadas no art. 28 do EAOAB. Ex: policial que passou na OAB, mas não pode advogar.
- Conduta incompatível: ligada à vida social e pessoal. A lei exige a habitualidade para configurar. Rol exemplificativo no art. 34, parágrafo único do EAOAB, o advogado fica Suspenso por um prazo, punição da OAB. Ex; alcoolismo e toxicomania habitual, incontinência pública, jogo se azar habitual.
- Inidoneidade moral: indicado no art. 6 do EAOAB como requisito para a inscrição. Declaração que se assine no ato. Caso a pessoa torne-se inidônea na vida pessoal e social, mais grave que no caso anterior, e basta praticar uma vez. A punição é expulsão dos quadros da OAB, podendo retornar apenas com pedido de reabilitação. Tem que ter voto de 2/3 de todos os membros do Conselho da OAB para exclusão.
- Crime infamante: crimes que geram comentários como "advogado é tudo ladrão mesmo", normalmente no exercício da profissão. A OAB entendeu que crime hediondo é crime infamante. É um exemplo de inidoneidade moral.
2. Estagiários:
Requisitos: art. 9 do EAOAB
I - requisitos do art. 8:
- capacidade civil;
- título de eleitor e quitação de serviço militar, se maior de 18;
- não exercer atividade incompatível;
- idoneidade moral;
- prestar compromisso perante o Conselho da OAB.
* Só não precisa do diploma e aprovação na OAB.
II - tem que estar cursando os dois últimos anos da faculdade ou advogado depois de formado (§4 do art. 9);
III - declaração que tem estágio garantido.
Tipos de inscrição
1. Advogados:
- Principal:primeira inscrição, no Conselho Seccional em que se pretende exercer a advocacia, afirmando que vai advogar lá. Art. 10, caput - domicílio profissional: a sede principal da atividade da advocacia, na dúvida, domicílio da pessoa físico. Pode advogar ilimitadamente naquele estado e em qualquer outro estado de forma eventual, limitada. Se passar a exercer advocacia com habitualidade em outro estado, é necessária a inscrição suplementar.
- Suplementar: estado diferente da inscrição principal mas que exerce a advocacia com habitualidade. Essa habitualidade é auferida com base em dois critérios:
a) mais de 5 casos por ano (art. 10, § 2) - intervenção judicial:
Não contam:
1. Advocacia extrajudicial - parecer judicial, acompanhar inquérito policial;
2. Impetração de habeas corpus;
3. Acompanhamento de Carta Precatória;
4. Advocacia nos Tribunais Superiores e Interestaduais.
b) constituição de filial (art. 15, §5) - todos os sócios, mesmo que não trabalhem na filial, devem ter a inscrição suplementar:
Art. 15, §5 - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
- Transferência: art. 10, §3 - - no caso de mudança efetiva de domicílio profissional.
2. Estagiário:
Local : no Conselho Seccional do estado em que realiza a faculdade.
Tempo de duração: art. 35 do RG - até 3 anos - 2 enquanto na faculdade e 1 após a graduação.
Licença e cancelamento da inscrição
Licença
Art. 12 do EAOAB
Fica afastado da advocacia por um período de tempo.
Não pode exercer a advocacia, nem votar nas eleições na OAB.
Volta a advogar com o mesmo número de inscrição.
I - assim requerer, por motivo justificado - viagem para estudo ou acompanhar cônjuge, doença grave que impeça exercício profissional;
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