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Resumo de Direito Penal para a OAB (2019)

Por:   •  28/10/2019  •  Ensaio  •  5.626 Palavras (23 Páginas)  •  324 Visualizações

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Direito Penal

- Teoria do Crime

Conduta, Resultado e Nexo Causal

- Crime:

É dividido em três partes: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Assim, para ser crime, tem que ser um fato típico, ilícito e culpável.

I- Fato típico

Por sua vez, tem quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

a- Conduta: É ação ou omissão. Quando um crime é praticado por ação, ele é chamado de crime comissivo.

Exemplo: artigo 121, matar alguém (matar é um crime que expressa uma ação), e artigo 217-A, estupro de vulnerável (o verbo também é de ação, é necessário praticar o ato libidinoso).

Omissão: Quando o crime é praticado por omissão, ele é chamado de crime omissivo. Este se divide em duas partes:

a- Crime próprio: É um crime cujo verbo é omissivo.

Exemplo: artigo 135, omissão de socorro. Deixar de prestar socorro, quando for possível fazê-lo.

b- Crime impróprio: Também chamado de comissivo por omissão. É o crime originalmente comissivo, mas que excepcionalmente é praticado por omissão do garante (responsável).

Exemplo: artigo 121, 217-A.

Todos os crimes podem se tornar impróprios, desde que quem se omite seja garante (responsável). Este é o requisito para o crime impróprio.

Exemplo: “A” omitiu-se e “B” morreu.

Se o A não é garante, só irá responder pelo crime omissivo próprio, no caso, crime de omissão de socorro, desde estejam presentes os elementos do tipo (poder prestar socorro etc.).

Se o A é garante, irá responder pelo omissivo impróprio, que é crime de homicídio. Se é garante, responde pelo resultado criado, mesmo que não o tenha criado.

II- Resultado: crimes se dividem em 3 categorias:

a- Material: O tipo prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se consume (precisa dar certo para estar consumado).

Exemplo: artigo 121, crime de homicídio e o verbo é matar. O crime se consuma com a morte. Exemplo 2: artigo 171, crime de estelionato e o verbo é obter vantagem. O crime se consuma com a obtenção.

b- Formal: O tipo prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra para que o crime se consume.

Exemplo: artigo 159, crime de extorsão mediante sequestro com o fim de obter vantagem. O verbo é sequestrar pessoa. O crime se consuma com o sequestro, mesmo que não tenha atingido o fim. Exemplo 2: artigo 158, crime de extorsão. O verbo é constranger, com o fim de obter vantagem. O crime se consuma com o constrangimento, mesmo que não tenha obtido vantagem.

c- Mera conduta: O tipo não prevê resultado. Não é nada além de praticar a

Conduta.

Exemplo: artigo 150, crime de violação de domicílio alheio. O verbo é entrar. Já consuma o crime apenas por entrar no domicílio de outrem.

III- Nexo Causal

a- Regra: Artigo 13, caput, CP: É a teoria da conduta sine qua non, que é uma condição imprescindível. Considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Método hipotético de eliminação: é utilizado para verificar se há ligação entre a causa e o efeito. Se elimina a causa e o efeito permanecer, não há nexo causal. Agora, se elimina a causa e o efeito não permanece, há nexo causal. Exemplo: esposa atira no marido e ele morre. Se ela não tivesse atirado no marido ele não teria morrido, e então, neste caso, há nexo causal

b- Exceção: Artigo 13, § 1º, CP: A causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando por si só, produzir o resultado. É quando depois da conduta, acontece um fato posterior imprevisível, isto é, fora do desdobramento normal daquela situação. Esse fato rompe o nexo causal

Etapas de Realização do Delito

Artigos 14 a 17

I- Tentativa

Artigo 14

a- Conceito: Iniciada a execução, o crime não se consuma por motivos alheios a vontade do agente.

b- Consequência: O agente responde pela tentativa do crime pretendido independentemente do resultado. Na tentativa quem manda é o dolo (a intenção).

Obs: salvo disposição legal em contrário, a pena da tentativa é igual à do crime consumado, reduzida de um terço a dois terços de acordo com a proximidade da consumação. Se reduzir o mínimo, tem que modificar. É uma redução obrigatória.

Obs: salvo disposição legal em contrário, a pena da tentativa é igual à do crime consumado, reduzida de um terço a dois terços de acordo com a proximidade da consumação.

É uma redução obrigatória, o juiz tem que reduzir seguindo a discricionariedade. Se reduzir o mínimo, tem que motivar.

II- Tentativa Abandonada, Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:

Artigo 15

a- Conceito: Iniciada a execução, o crime não se consuma pela própria vontade do agente.

b- Desistência voluntária: para de atacar. Sempre passiva. Apenas para e não consuma.

c- Arrependimento eficaz: age para salvar. Sempre ativo. Se apenas parar o crime se consuma sozinho, então tem que agir para reverter, impedir o resultado.

d-

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