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Direito Adm - resumo- OAB

Por:   •  9/6/2017  •  Resenha  •  9.488 Palavras (38 Páginas)  •  338 Visualizações

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Administrativo – OAB

  Dois pilares do dto adm:

a)    Supremacia do interesse público em detrimento do privado- o Estado pode limitar e restringir o interesse de particulares para garantir o interesse público (são garantias do Estado);

b)   Indisponibilidade do interesse público- o administrador não pode abrir mão do interesse público (são restrições ao Estado);

      Princípio da Administração Pública

  Todos decorrem da CF;

  É o LIMPE:

1.     Legalidade- é diferente da legalidade dos outros ramos (pode fazer tudo se não contrariar Lei). Pro dto adm, há subordinação à Lei, pois o administrador só age se houver previsão legislativa;

2.    Impessoalidade- não discriminação da pessoa que será atingida pelo ato (deve haver atuação objetiva). Além disso, tem a visão de que quando o agente atua, ele está atuando como se fosse o Estado (teoria da imputação. Ex: não pode falar “obra da Roseana”);

3.    Moralidade- é honestidade, lealdade, não corrupção, boa-fé de conduta. Não diz respeito à moralidade social, mas jurídica (ex: faça sexo na repartição, mas não desvie verbas);

4.    Publicidade- é transparência, pois como meio de controle dos atos. Para que um ato produza efeitos à sociedade, é preciso ser público, logo é requisito de eficácia (ex: não estacionar numa rua só produz efeito após haver placa dizendo); Mas não é absoluto, podendo ser restringido se houver violação à intimidade, honra, segurança nacional ou por motivo de relevante interesse coletivo;

5.    Eficiência- o administrador deve se pautar na busca por resultados positivos na sua conduta (ex: estabilidade de funcionário público- 3 anos + avaliação de desempenho);

  Na CF também tem a ampla defesa e o contraditório- direito de saber o que está acontecendo no processo e direito de se manifestar. Mesmo em processos administrativos, deve haver o contraditório e ampla defesa, assim como nos processos criminais. A ampla defesa abrange:

o   Defesa prévia- antes da Administração tomar uma decisão, deve ser ouvida a outra parte. Porém, pode haver o contraditório diferido, em casos de urgência (ex: rebocar um carro para uma ambulância passar);

o   Defesa técnica- é aquela por advogado, mas a presença de advogado é dispensável;

o   Duplo grau de julgamento- nem pode restringir acesso ao recurso administrativo exigindo depósito;

  São princípios implícitos:

a)    Razoabilidade e proporcionalidade- nos atos discricionários deve-se respeitar a razoabilidade. Proporcionalidade é nos casos de adequação (exemplo: aplicar pena de acordo com o caso);

b)   Continuidade- é atuação estatal ininterrupta;

o   Greve para servidor público- só não militares, os civis podem exercer nos termos de lei específica (como não tem Lei e é norma de eficácia limitada, não teria como exercer o direito de greve. Porém, STF entendeu que aplica a lei geral de greve até que advenha lei específica);

o   Inadimplemento do usuário- a interrupção por inadimplemento é possível, desde que haja aviso prévio e nem seja serviço essencial à coletividade (ex: cortar energia do hospital);

o   Exceção do contrato não cumprido- se a Administração Pública for inadimplente por mais de 90 dias, o particular pode suspender a execução do contrato;

c)    Autotutela- a Adm Pública pode e deve revogar (interesse público) e anular (vício de legalidade) seus próprios atos, independente de provocação. E não afasta a tutela jurisdicional!

d)   Motivação- os atos devem ser fundamentados. Há exceções: cargo de comissão pode haver exoneração sem justificativa;

 

      Poderes administrativos

  Instrumentos dados ao Estado para alcançar interesse público;

  Se ele extrapolar do poder, há abuso de poder;

  Abuso de poder pode ser:

o   Excesso de poder- extrapola a competência legal (tinha competência para fazer tal coisa, mas foi além);

o   Desvio de poder- desvio de finalidade. O agente é competente, mas pratica o ato com interesses diferentes do previsto em Lei;

  Atos discricionários e vinculados são decorrentes de Lei. Porém, nos discricionários o administrador tem uma leque de opção a escolher;

  Nos casos de conceito jurídico indeterminado, também tem o administrador uma margem de escolha;

  Pode haver controle judicial dos atos discricionários, no que tange ao aspecto da legalidade, mas não pode controlar o mérito do administrador, pois é oportunidade e conveniência;

  São os poderes administrativos:

1.     Normativo ou regulamentar- expedir normas gerais e abstratos dentro dos limites da Lei, portanto não é legislar;

o   Podem ser por regulamentos, que é ato do chefe do executivo (obs: poder regulamentar é como se fosse espécie do poder normativo, pois abarca só regulamentos). Serão executivos (fiel execução da Lei) ou autônomos (substituto da Lei - são exceções);

2.    Hierárquico- distribuição interna de competência, ou seja, da mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia entre pessoas jurídicas externas (ex: direta e indireta, estados e municípios). Podem ser por:

o   Atos de coordenação- horizontal;

o   Atos de subordinação- vertical (há órgão público superior ao outro);

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