Direito Adm - resumo- OAB
Por: anapsperandio • 9/6/2017 • Resenha • 9.488 Palavras (38 Páginas) • 330 Visualizações
Administrativo – OAB
✓ Dois pilares do dto adm:
a) Supremacia do interesse público em detrimento do privado- o Estado pode limitar e restringir o interesse de particulares para garantir o interesse público (são garantias do Estado);
b) Indisponibilidade do interesse público- o administrador não pode abrir mão do interesse público (são restrições ao Estado);
Princípio da Administração Pública
✓ Todos decorrem da CF;
✓ É o LIMPE:
1. Legalidade- é diferente da legalidade dos outros ramos (pode fazer tudo se não contrariar Lei). Pro dto adm, há subordinação à Lei, pois o administrador só age se houver previsão legislativa;
2. Impessoalidade- não discriminação da pessoa que será atingida pelo ato (deve haver atuação objetiva). Além disso, tem a visão de que quando o agente atua, ele está atuando como se fosse o Estado (teoria da imputação. Ex: não pode falar “obra da Roseana”);
3. Moralidade- é honestidade, lealdade, não corrupção, boa-fé de conduta. Não diz respeito à moralidade social, mas jurídica (ex: faça sexo na repartição, mas não desvie verbas);
4. Publicidade- é transparência, pois como meio de controle dos atos. Para que um ato produza efeitos à sociedade, é preciso ser público, logo é requisito de eficácia (ex: não estacionar numa rua só produz efeito após haver placa dizendo); Mas não é absoluto, podendo ser restringido se houver violação à intimidade, honra, segurança nacional ou por motivo de relevante interesse coletivo;
5. Eficiência- o administrador deve se pautar na busca por resultados positivos na sua conduta (ex: estabilidade de funcionário público- 3 anos + avaliação de desempenho);
✓ Na CF também tem a ampla defesa e o contraditório- direito de saber o que está acontecendo no processo e direito de se manifestar. Mesmo em processos administrativos, deve haver o contraditório e ampla defesa, assim como nos processos criminais. A ampla defesa abrange:
o Defesa prévia- antes da Administração tomar uma decisão, deve ser ouvida a outra parte. Porém, pode haver o contraditório diferido, em casos de urgência (ex: rebocar um carro para uma ambulância passar);
o Defesa técnica- é aquela por advogado, mas a presença de advogado é dispensável;
o Duplo grau de julgamento- nem pode restringir acesso ao recurso administrativo exigindo depósito;
✓ São princípios implícitos:
a) Razoabilidade e proporcionalidade- nos atos discricionários deve-se respeitar a razoabilidade. Proporcionalidade é nos casos de adequação (exemplo: aplicar pena de acordo com o caso);
b) Continuidade- é atuação estatal ininterrupta;
o Greve para servidor público- só não militares, os civis podem exercer nos termos de lei específica (como não tem Lei e é norma de eficácia limitada, não teria como exercer o direito de greve. Porém, STF entendeu que aplica a lei geral de greve até que advenha lei específica);
o Inadimplemento do usuário- a interrupção por inadimplemento é possível, desde que haja aviso prévio e nem seja serviço essencial à coletividade (ex: cortar energia do hospital);
o Exceção do contrato não cumprido- se a Administração Pública for inadimplente por mais de 90 dias, o particular pode suspender a execução do contrato;
c) Autotutela- a Adm Pública pode e deve revogar (interesse público) e anular (vício de legalidade) seus próprios atos, independente de provocação. E não afasta a tutela jurisdicional!
d) Motivação- os atos devem ser fundamentados. Há exceções: cargo de comissão pode haver exoneração sem justificativa;
Poderes administrativos
✓ Instrumentos dados ao Estado para alcançar interesse público;
✓ Se ele extrapolar do poder, há abuso de poder;
✓ Abuso de poder pode ser:
o Excesso de poder- extrapola a competência legal (tinha competência para fazer tal coisa, mas foi além);
o Desvio de poder- desvio de finalidade. O agente é competente, mas pratica o ato com interesses diferentes do previsto em Lei;
✓ Atos discricionários e vinculados são decorrentes de Lei. Porém, nos discricionários o administrador tem uma leque de opção a escolher;
✓ Nos casos de conceito jurídico indeterminado, também tem o administrador uma margem de escolha;
✓ Pode haver controle judicial dos atos discricionários, no que tange ao aspecto da legalidade, mas não pode controlar o mérito do administrador, pois é oportunidade e conveniência;
✓ São os poderes administrativos:
1. Normativo ou regulamentar- expedir normas gerais e abstratos dentro dos limites da Lei, portanto não é legislar;
o Podem ser por regulamentos, que é ato do chefe do executivo (obs: poder regulamentar é como se fosse espécie do poder normativo, pois abarca só regulamentos). Serão executivos (fiel execução da Lei) ou autônomos (substituto da Lei - são exceções);
2. Hierárquico- distribuição interna de competência, ou seja, da mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia entre pessoas jurídicas externas (ex: direta e indireta, estados e municípios). Podem ser por:
o Atos de coordenação- horizontal;
o Atos de subordinação- vertical (há órgão público superior ao outro);
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