Direito Internacional - Resumo OAB
Por: DavidSantos • 27/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.307 Palavras (18 Páginas) • 494 Visualizações
Direito Penal III
ATPS – Atividade
Prática Supervisionada
GRUPO - 6° Semestre Direito - A
David Yokayama dos Santos – RA 6656239720;
Delson Fernando da Silva – RA 6470312429;
Nicole Beatriz Rodrigues – RA 7078535887;
Rafael Martins – RA 6242216166;
Renata Rodrigues – RA 6850196831;
Sergio Claudio – RA 6625368499;
Vanessa Akie Kobayashi – RA 6658407295.
Jacareí
2015
DIREITO PENAL III
ATPS de Direito Penal II apresentada ao curso de Direito do 6º Semestre “A”, das Faculdades Anhanguera, onde temos como orientadora a Prof.º André Cruz.
Jacareí
2015
ATPS DE DIREITO PENAL III
ETAPA 1 – CRIMES CONTRA A VIDA
Esta atividade é importante para que você identifique quais são os crimes dolosos contra a vida, bem como seus traços na doutrina e na jurisprudência. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1
O grupo deve pesquisar no PLT (Direito Penal – volume 2), bem como em outros livros e fontes o assunto crimes contra a vida.
Passo 2
- Importância do Tema – Crimes contra a vida.
Estudar o tema “Crimes contra a vida” é entrar em uma área de grande importância para o Direito, principalmente sabendo que o Direito veio regular as relações entre pessoas e tutelar alguns valores, além de dar direitos e atribuir obrigações a todos os membros de uma sociedade para que possam viver pacificamente.
Neste aspecto de se viver em uma sociedade, nós brasileiros não somos muito bons, claro, que não em sua maioria, mas uma pequena minoria que faz refém toda uma sociedade de bem, conforme ano a ano os índices de homicídios e outros crimes contra a vida só vem demonstrando um aumentando exponencial, sobrecarregando nosso Poder Judiciário e superlotando os presídios e centros de detenção.
E diante desta seara, a Justiça e os operadores do direito, tem um grande papel na resolução destes conflitos sociais e na aplicação da pena, absolvendo ou condenando aqueles que merecem ser punidos, afastando do convívio social quem nele não merece estar. Por isso que não obstante, o operador do Direito não somente precisa conhece-los, mas dominá-lo, para que diante de situações seja imparcial e aplique adequadamente e proporcionalmente a pena merecida contra os crimes praticados pela Vida Humana, bem este, tutelado pela nossa Magna Carta e que sem ele não há nenhuma possibilidade de se desfrutar de todos os outros direitos garantidos ao cidadão brasileiro e aqueles que residem em nosso País.
- O ciúme como elemento motivador do homicídio
O ciúme é tipo pela doutrina como um elemento egoísta do criminoso que geralmente age pelo egoísmo, pela dor, pelo sentimento de perda, de inferioridade, pelo desprezo, não permitindo aquela sensação de fraqueza gerada pela perda.
O ciúme pode apresentar em várias fases, tendo em um primeiro momento o comprometimento sentimental do meliante perante a vítima, seu senso de perda o direcionada e nada mais importa, a não ser o resultado.
O ciumento então passa a viver de ilusões e passa a acreditar com veemência que a sua vítima está traindo, seu pensamento já não possui nenhuma razão, pauta-se agora pela emoção vivida no momento, o delírio gerado pelo sentimento de fraqueza toma conta e ele já não pode mais se conter, a ponto de cometer atos violentos contra a vítima (AQUOTTI; FERREIRA 2009).
Leciona o Prof.º Rabinowicz, que o ciúme é:
“O medo de perder o objeto para o qual se dirigem os nossos desejos [...]. O ciúme destrói, instantaneamente, a tranquilidade da alma” Rabinowicz (2007, p. 61).
Vale ainda mencionar as palavras do Ilustríssimo doutor Almeida e Centeville (2008, p.174):
“O ciúme patológico pode ser considerado também uma doença com consequências físicas e psicológicas para ambas as partes, para o ciumento e para a vítima do ciúme. Existem pessoas que passam do limite por medo de perder o bem amado ou simplesmente por insegurança e falta de confiança em si próprio ou no outro. Então, o ciúme patológico é uma reação complexa porque envolve um largo conjunto de emoções (dor, raiva, tristeza, inveja, medo, depressão e humilhação), pensamentos (ressentimento, culpa, comparação com o rival, preocupação com a imagem, autocomiseração) reações físicas (taquicardia, falta de ar, excesso de salivação ou boca seca, sudorese, aperto no peito, dores físicas) e comportamentos (questionamento constante busca frenética de confirmações e ações agressivas e mesmo violentas).”
Guilherme de Souza Nucci, sobre a questão, ensina:
“(…) quando a avaliação da qualificadora for nitidamente controversa, como por exemplo, o caso do ciúme ser ou não motivo fútil, segundo nos parece, deve o juiz remeter o caso à apreciação do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso invadir seara que não lhe pertence (…) o Juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador”(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª.ed. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 691)
Em sua manifestação, o STF dicidiu:
“Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a competência do Tribunal do Júri para analisar se o ciúme seria, ou não, motivo fútil. Na presente situação, o paciente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV) — v. informativo 623. Reputou-se que caberia ao conselho de sentença decidir se o paciente praticara o ilícito motivado por ciúme, bem como analisar se esse sentimento, no caso concreto, constituiria motivo fútil apto a qualificar o crime em comento. Asseverou-se que apenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser excluída da pronúncia, o que não se verificara. Enfatizou-se que esse entendimento não assentaria que o ciúme fosse instrumento autorizador ou imune a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a ordem para afastar a incidência da qualificadora. HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090)
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