Retificação de Registro Civil
Por: jessicaeanalaura • 24/6/2015 • Trabalho acadêmico • 890 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS
LUCILENE DIAS PINTO, brasileira, casada, filha de Olímpio Dias Pinto e Raimunda Pedro Pinto, portadora do RG M7523238 e CPF 982643706-31, residente e domiciliada na Rua Pernambuco, nº 225, Bairro Aparecida do Norte, Coronel Fabriciano, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado do Núcleo de Prática Jurídica e Judiciária do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – Unileste/MG - com endereço profissional à Rua Boa Vista, nº 91, Centro, Coronel Fabriciano/MG, ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A requerente nasceu em 09/06/1972 (certidão de nascimento em anexo), tendo sido registrada com o nome de Lucilene Dias Pintos.
Em 16/03/1991, a requerente se casou, quando incorporou o nome do marido, passando a se chamar Lucilene Pinto da Silva.
Todavia, no assento de casamento, a data de nascimento da autora foi anotada com erro. Conforme certidão de nascimento, a autora nasceu em 09/06/1972, mas no assento de casamento foi registrado seu nascimento em 09/06/1962.
Embora a Requerente tenha se casado no ano de 1991, só percebeu referido erro no ano passado, quando tentava tirar carteira nacional de habilitação. Pois nesse momento lhe foi exigido atualizar a carteira de identidade. Ao retirar segunda via da certidão de casamento percebeu o erro. Imaginando que tratava-se de erro apenas na certidão, dirigiu-se ao cartório de Antônio Dias, quando foi informado de que o referido erro constava do próprio registro. O oficial do cartório informou que somente poderia fazer a correção por ordem judicial.
O erro material é evidente, não trazendo prejuízo algum a sua correção.
Por esta razão promove a presente Ação de Retificação de Registro Civil, objetivando a correção do ano de nascimento da autora em seu registro de casamento.
II – DO DIREITO
A modificação de registro civil em nosso ordenamento jurídico é plenamente possível, conforme preceitua o artigo 109 da Lei 6.015/73, Lei de Registro Públicos, permitindo aos jurisdicionados, por razões justificáveis, que modifiquem as anotações em seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
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Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Conforme jurisprudência colacionada abaixo, havendo prova da data de nascimento correta por meio de registro de nascimento é cabível a alteração de tal data no assento de casamento:
EMENTA: Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Casamento. Data de nascimento. Ausência de prova quanto ao registro de nascimento. Pretensão inviável. Recurso não provido.
1. O registro civil de casamento, como qualquer registro público, deve espelhar a verdade real como decorrência do princípio da fé pública.
2. Todavia, a pretensão em ser retificada a data de nascimento em registro de casamento pressupõe ter sido corrigido eventual erro no registro de nascimento. Ausente a prova, a pretensão revela-se inviável.
3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.12.000012-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 27/05/2013)
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