Revisão Direito Empresarial - Títulos Câmbiarios
Por: Bruna Franzen • 18/4/2016 • Resenha • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 316 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO
- Letra de Câmbio
- Duplicata
- Nota Promissória
- Cheque
Conceito: documento representativo e necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos de lei. Títulos de crédito fazem circular as riquezas dentro da sociedade.
Atributos
- Executibilidade: não é necessário haver processo de conhecimento que anteceda a execução do título de crédito.
- Negociabilidade: para que o recebedor do título possa capitalizar-se, este pode ser negociado.
Princípios
- Cartularidade: tem que ser representado por uma cártula (documento formal). Não respeitado esse princípio o direito não existe. É necessário o credor possuir o título original para executá-lo, provando assim que o mesmo não foi negociado. Esta necessidade pode ser mitigada quando houver: decisão judicial ou determinação expressa em lei.
Este princípio abre espaço para exceções: lei 5474/68, artigo 15 §2º e quando for utilizado meios eletrônicos.
Literalidade: respeita o que está escrito no título, sendo vedada modificação, o que não está escrito não produz efeitos.
Autonomia: subdivide-se em 2 subprincípios: Inoponibilidade das exceções pessoais e Abstração.
O princípio da autonomia garante que o título de crédito se desvincula da obrigação originária. Quando este título vai ao mercado (começa a circular) ocorre o subprincípio da abstração, distanciando ainda mais o título da obrigação, dando garantia jurídica ao terceiro adquirente do título.
A Inoponibilidade garante que diante de uma exceção acontecida entre os agentes da obrigação originária, este não alcance ao terceiro adquirente do título. Em caso de comprovada má-fé, a Inoponibilidade pode ser mitigada, caindo o princípio da autonomia como um todo.
Classificação dos títulos de crédito
Letra de Câmbio | Nota Promissória | Duplicata | Cheque | |
Modelo | Vinculado | Livre | Livre/vinculado | Vinculado |
Estrutura | Ordem pgto. | Promessa pgto. | Ordem pgto. | Ordem de pgto. |
Emissão | Não causal | Não causal | Causal (exige NF) | Não causal |
Circulação | Nominal | Nominal | Nominal | Até R$99,99 pode ser ao portador, acima nominal |
Agentes nos título de crédito
Letra de Câmbio | Nota Promissória | Duplicata | Cheque | |
Quem emite | Sacador | - | - | Sacador |
Quem deve pagar | Sacado | Sacador/subscritor | Sacado | Sacado (banco) |
Quem vai receber/beneficiário | Tomador, que pode também ser o emitente | Sacado/tomador | Sacador | Tomador |
ENDOSSO
Simples assinatura do credor lançada no anverso do título de crédito, significando ato cambiário de transferência de crédito (representado no título). A responsabilidade passa a ser solidária entre endossatário e endossante.
Deve-se observar as leis específicas dos títulos de crédito, quando não houver utiliza-se subsidiariamente o CC/2002.
Não pode haver endosso parcial, modificativo ou limitado.
- Endosso próprio (comumente utilizado): transfere a titularidade do crédito tornando o endossante coobrigado (responsabilidade solidária). A doutrina assim entende que quando o beneficiário se torna cedente do título, seu ânimo é em transferir o crédito do título.
Em branco: quando não identifica o beneficiário. “Pague-se”
Em preto: quando identifica o beneficiário. “Pague-se à fulano de tal”
- Endosso impróprio: não transfere a titularidade do crédito, mas legitima a posse.
Endosso mandato: o título é transmitido através de um procurador, não liberando o devedor. O procurador só poderá transmitir os poderes que recebeu.
Endosso caução: o título é considerado bem móvel dado em penhor, o crédito não se transfere ao endossatário, é dado apenas em garantia. Cumprida a garantia deve retornar ao endossante. Somente quando não cumprida a obrigação garantida é que o endossatário apropria-se do crédito.
Endosso | Cessão de Crédito |
Rege-se pela legislação dos títulos de crédito | Rege-se pelo Direito das Obrigações |
Transferência de títulos | Ato de transferência praticado nas obrigações |
Há responsabilidade pela existência e solvência do título | Há responsabilidade apenas pela existência do título |
O emissor é comunicado (ou o endossante anterior) | O emissor é notificado |
Inoponibilidade das exceções pessoais | Oponibilidade das exceções pessoais |
Não há endosso parcial | A cessão pode ser parcial |
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