Revisão Direito Internacional
Por: 17071989 • 4/5/2017 • Abstract • 2.298 Palavras (10 Páginas) • 349 Visualizações
REVISÃO AV1 – DIREITO INTERNACIONAL
TEMAS A SEREM COBRADOS: 1. SOCIEDADES INTERNACIONAIS 2. NACIONALIDADE 3. ESTRANGEIROS 4. SUJEITOS DE DIP Fonte de pesquisa: Curso de Direito Internacional Público – Autor: Valério Mazzuoli |
1) SOCIEDADES INTERNACIONAIS
O DIP disciplina e rege as sociedades internacionais. A sociedade internacional é formada pelos Estados (Originário e com capacidade plena), as Organizações Internacionais Intergovernamentais bem como a Pessoa Humana, ou seja, o próprio individuo, que possui a capacidade de atuação ainda muito limitada e restrita. A sociedade internacional também é formada pelas coletividades não estatais (os beligerantes, os insurgentes, empresas transnacionais, movimentos de libertação nacional, ONGS, etc.).
De todos os atores internacionais, os Estados são os que detém maior importância, dado que somente com seu assentimento outras entidades podem ser criadas ou certos direitos reconhecidos.
Segundo Mazzuoli, e grande parte da doutrina, no âmbito internacional, o que existe é uma SOCIEDADE INTERNACIONAL, formada por Estados e Organizações Internacionais que mantém entre si, relações mutuas enquanto isso lhes convém e lhes interessa. Observamos que o que ocorre atualmente é que um grande número de Estados se une a outros objetivando a satisfação de interesses estritamente particulares, sem qualquer ligação ética ou moral, firmando acordos que não comportam qualquer leitura mais caridosa, no sentido de haver ali um mínimo de identidade cultural, social, ética, axiológicas. Logo, nesse panorama, NÃO se observa uma COMUNIDADE ESTATAL, apesar de se observar em diversos tratados e documentos internacionais essa expressão.
Em relação à ordem jurídica na sociedade internacional, podemos afirmar que é descentralizada, fazendo com que as relações jurídicas internacionais se desenvolvam de modo horizontal, o que a difere da ordem interna estatal, não conhecendo um poder autônomo com capacidade de criação originaria de normas e com poder de impor aos sujeitos do DIP o cumprimento de suas decisões a exemplo do que ocorre no plano do Direito Interno dos Estados. Vale lembrar que essa descentralização não impede a criação, ainda que de forma embrionária, de normas de conduta entre os sujeitos de DIP.
A sociedade internacional tem como características ser uma sociedade universal, paritária, aberta, em que se predomina a autotutela, possui poderes descentralizados e o direito que nela se manifesta é originário.
2) NACIONALIDADE
É o vínculo político-jurídico que une PERMANENTEMENTE determinado Estado e os indivíduos que o compõem, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. Está ligado ao conceito de cidadania, tendo em vista que a nacionalidade condiciona o indivíduo para a cidadania.
O ordenamento internacional positivo tem procurado reduzir problemas decorrentes da apátria (indivíduo sem nacionalidade) e polipátria (indivíduo com mais de uma nacionalidade. Pode-se afirmar que a nacionalidade é um atributo da pessoa humana, assim como também é um direito fundamental, sendo o Estado o único capaz de outorgá-la à um indivíduo. A nacionalidade é necessária para o exercício da cidadania do indivíduo.
A nacionalidade originária pode ser atribuída através de três sistemas: jus soli, jus sanguini e misto. Nosso país adota o sistema misto, que nada mais é do que uma conjugação dos sistemas jus soli e jus sanguini.
A aquisição da nacionalidade se dá através do casamento ou pelo processo de naturalização.
Nossa Constituição Federal em seus arts. 12 e 13 disciplinam a nacionalidade e ela pode ser:
a) Originária ou Nata: é involuntária, resultante do local de nascimento (jus soli) – critério territorial ou da nacionalidade dos pais (jus sanguini) – brasileiro nato.
b) Adquirida ou Voluntária: se dá através da naturalização, consiste em um ato voluntario do indivíduo, sendo admitida a sua presunção de vontade – brasileiro naturalizado.
A nacionalidade originária, está prevista no artigo 12, inciso I, alíneas a, b c, CRFB. Aduz que são brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam à serviço de seu país (jus soli).
Aduz ainda que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (jus sanguini)
Por fim, são brasileiros natos aqueles nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguini).
A nacionalidade adquirida está prevista também no artigo 12, inciso II, alínea a, b, CRFB, prevendo duas formas de aquisição, uma geral e outra especifica para os originários de países de língua portuguesa. Nossa Constituição recepcionou o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/1980, sendo assim vigentes as modalidades e requisitos de naturalização previstos nos artigos 112, 114 e 116 do referido diploma legal.
Em relação a alínea a, inciso II, do artigo 12 da CRFB, aqueles que possuírem residência ininterrupta no Brasil pelo prazo de 1 ano, sendo segundo o STF a ausência temporária permitida, possuir idoneidade moral e naturalidade originaria de pais de língua portuguesa poderá adquirir a nacionalidade brasileira.
A alínea b, do inciso II do artigo 12 da CRFB, vale para os demais estrangeiros que possuírem residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos, inexistência de condenação penal, tanto no Brasil como no país de origem, além dos requisitos previstos no Estatuto do Estrangeiro. Os artigos 113 e 114 flexibilizam esse prazo de residência no Brasil.
O processo de naturalização é requerido através do Ministério da Justiça. Vale lembrar que a naturalização não confere nacionalidade ao cônjuge ou aos filhos preexistentes do naturalizado, contudo uma vez naturalizado, o indivíduo é considerado pai ou mãe brasileira.
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