Revisão Trabalho II A Evolução Histórica Trabalhista
Por: fabiolaborgges • 7/11/2018 • Trabalho acadêmico • 5.864 Palavras (24 Páginas) • 211 Visualizações
♦Evolução histórica trabalhista♦
→Constituição política do império do brasil 1824 tratou do poder judiciário, mas não trouxe a previsão a respeito da justiça do trabalho.
→Constituição de 1891: também não trata d JT
→Decreto n 19433/30: instituiu o ministério do trabalho, industrial e comércio
→Constituição de 1894: Foi a primeira a prever em texto constitucional
→Constituição de 1946: passou a prever a justiça do trabalho como integrante do poder judiciário
→Constituição de 1988: prevê os tribunais e juízes do trabalho como órgãos do poder judiciário (art. 92, IV)
→Emenda constitucional 45/2004 → Prevê a competência da justiça do trabalho
→Reforma trabalhista (Lei 13467/17)
30/07
•O direito processual do trabalho pode ser conceituado como ramo do direito que disciplina o processo do trabalho, o qual é um meio para a solução jurisdicional de conflitos trabalhistas. Tendo aplicação na solu2de conflitos sociais decorrentes das relações de trabalho tanto de natureza individual como coletiva.
●autonomia: A autonomia é reconhecida por estar presente alguns requisitos dentre eles a extensão da matéria princípios específicos, doutrina e métodos próprios.
O direito processual do trabalho é dotado de autonomia integral, sendo considerado cientificamente autônomo conforme a corrente dualista que prevalece.
●justiça do trabalho: A justiça do trabalho é o ramo especializado do poder judiciário que aplica o direito processual do trabalho, o qual com esta com diplomas legais próprios com destaque para a CLT.
Observação: De acordo com o artigo 22 inciso l da constituição Federal a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União Federal ao passo que de acordo com o artigo 24 inciso dl da constituição Federal para legislar sobre procedimentos a competência é concorrente entre a União, estados e Distrito Federal.
●Princípio da aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho (subsidiariedade regra do artigo 769 da CLT)
Quem é o direito processual comum? São as regras do CPC.
Subsidiariedade: É o plano B a segunda opção, desde que a CLT omissa sobre a matéria e não haja incompatibilidade com o ordenamento trabalhista (artigo 8°da CLT importantíssimo. O princípio da subsidiariedade é um princípio é uma regra.
Aplica-se o CPC como fonte subsidiária do processo do trabalho nos casos em que houver omissão na CLT em relação a determinadas questões desde que preenchidos os 2 requisitos legais.
1°: Que a CLT seja omissa sobre a matéria e concomitantemente a norma de direito processual comum aplicada não seja incompatível com as normas que regem o direito do trabalho.
Ex: na execução depois que a matéria é julgada é preciso transformar o direito em dinheiro pode ser que seja através de penhora que o artigo está no CPC e não na CLT, neste caso será usado o CPC subsidiariamente.
Jus postulando: É possível que um empregado entre na justiça sozinho para se defender salvo exceções.
Princípio do jus postulandi: capacidade de postular em juízo próprio salvo exceções (súmula ter TST e a última está no artigo 855 B da CLT.
É admissível no processo do trabalho ainda que com certas restrições que empregado e empregador exerçam processualmente a capacidade postulatória e de defesa no âmbito da justiça do trabalho. Casos em que o procedimento deve ser simplificado é dispensada formalidades desnecessárias, em outras palavras a própria parte pode postular em juízo sem a presença de advogado salvo exceções. (Antigos que tratam do jus postulandi 791 e 839 da CLT)
Atenção as hipóteses do jus postulandi: hipóteses onde é indispensável a presença do advogado. Salvo exceções: recurso pro TST, mandado de segurança, ação rescisório, acordo extrajudicial...
As constantes na súmula 425 do TST bem como o artigo 855 B da CLT novidade da reforma trabalhista,
mandado de segurança
Ação rescisória
Ação cautelar
Recursos para o TST
Acordo extrajudicial homologado pelo juiz.
3° Princípio da proteção
No âmbito do direito processual do trabalho também existe o princípio da proteção que traduz a presença principais legislação de previsões que buscam conferir tratamento mais favorável a parte mais vulnerável da relação processual que é justamente o empregado. Exemplo clássico art. 844 CLT.
03/08
P. dá proteção, continuação...
Art. 844:
-Consequência para ausência do reclamante a audiência: Arquivamento do processo. (autor da ação).
-Consequência para ausência do reclamado a audiência: Revelia e confissão dos fatos alegados pelo autor (presunção relativa- Réu da ação empregador)
Obs.: Ver a atualização do art. 844 parag. 2º.
Para ilustrar o p. dá proteção muitos doutrinadores mencionam o artigo 844da CLT como exemplo do tratamento mais favorável a parte mais vulnerável do processo na lei trabalhista.
Por meio da reforma trabalhista o parágrafo segundo desse artigo impõe que a ausência do reclamante a audiência poderá imputar a ele o pagamento das custas do processo até então.
♥Princípio expositivo♥
Como regra geral o juiz do trabalho só prestará a tutela jurisdicional quando for provocado. Há exceções como o artigo 856 da CLT.
♥Princípio inquisitivo ♥
Uma vez provocado, o juiz tem o poder-dever de prestar a jurisdição e solucionar o mais rápido possível aquele conflito de forma justa e equânime, se utilizando de todos os meios e diligencias processuais possíveis e necessárias.
♥Princípio da concentração dos atos em audiência♥
No procedimento trabalhista como regra geral há a concentração dos atos processuais em audiência a qual em regra é uma. A maioria dos atos processuais é praticada na própria audiência, perante o juiz do trabalho, inclusive com sua participação na produção de provas, aspecto esse que revela o princípio da imediatidade do juiz na produção de provas.
♥Princípio da oralidade ♥
No processo do trabalho é admitida a oralidade, autorizando-se a apresentação de defesa oral, bem como havendo previsão de serem as razoes finais produzidas oralmente. Ex. na CLT: Art. 846, 847, 848 e 850.
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