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Revogação Prisão Preventiva

Por:   •  22/2/2019  •  Abstract  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA - ESTADO DO PARANÁ.[pic 1]

        

“A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo." Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral", Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288.

Distribuição por Dependência

Autos 0008621-20.2014.8.16.0019

        DEOCLÉCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos de ação penal sob n° 0008621-20.2014.8.16.0019, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa; atualmente preso e recolhido junto a Cadeia Pública local; vem respeitosamente, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação Adjetiva Penal e na Constituição Federal, propor o presente:

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

        expondo os seguintes motivos de fato e razões de direito:

        O ora Requerente foi preso no dia 21/02/2019 e recolhido na Cadeia Pública da Comarca de Ponta Grossa, por força de Mandado de prisão expedidos nos autos de Ação Penal nº 0008621-20.2014.8.16.0019, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, por conveniência da instrução criminal, pelo fato de acusado estar se furtando a aplicação da Lei Penal.

        

Do desaparecimento da necessidade de segregação cautelar

        Ínclito Julgador, o ora REQUERENTE é acusado da prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, capu do CP), por 4 vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

        Narra a peça exordial acusatória um briga generalizada entre vários indivíduos, com a participação de um menor, à época com dezessete anos de idade, em via pública, em circunstâncias ainda não esclarecidas.

        Tal fato tramitou perante o Juizado Especial Criminal, havendo na época o Requerente realizado transação penal, onde se ajustou o pagamento de multa. (vide mov. 16.1)

        Ocorre, Excelência, que o Requerente se trata de pessoa humilde e simples, que possui apenas o ensino fundamental, e não teve condições financeiras de pagar a multa avençada na transação penal, e em nenhum momento se furtou a aplicação da Lei Penal, pois sequer sabia da existência do oferecimento da Denúncia e apenas não tinha condições financeiras para obter orientação jurídica acerca do que deveria fazer e as consequências do não pagamento da multa.

        Ressaltando que sempre morou na cidade de Ponta Grossa, e apenas não se preocupou em manter o seu endereço atualizado junto ao Juízo visto que não havia obrigação, nem sequer determinação legal para tanto.

        Pois bem, denota-se, portanto, que os motivos que ensejaram a prisão do ora Requerente se esmaeceram na medida em que comprova-se neste momento a residência fixa nesta comarca, ou seja, no distrito da culpa, não ostenta qualquer antecedente criminal e possui trabalho lícito como servente de pedreiro, sendo imperioso a revogação da prisão preventiva para o fim de poder responder ao processo em liberdade.

        O Requerente, portanto, trata-se de pessoa trabalhadora, possuindo profissão definida e lícita. (vide declaração em anexo)

        Possui residência fixa nesta cidade Ponta Grossa/PR (comprovante de residência em anexo).

        Desta forma, os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar não subsistem mais, sendo direito subjetivo do Requerente a possibilidade de responder ao processo em liberdade.                           

         A prisão preventiva do ora Requerente foi decretada por conveniência da instrução criminal, por estar supostamente o Requerente se furtando a aplicação da lei Penal. Contudo, a argumentação expendida não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visto que demonstrado que a realidade vivida pelo Requerente é diversa daquela apresentada como fundamento da sua prisão.

         Desta forma, os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar não subsistem mais, sendo direito subjetivo do Requerente a possibilidade de responder ao processo em liberdade.                           

        Isto posto, requer-se de Vossa Excelência que revogue a prisão preventiva do ora Requerente, determinando a expedição de Alvará de Soltura.

        Portanto, não há motivo que subsista ao ora Requerente permanecer recolhido ao cárcere, podendo responder o restante do processo em liberdade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos que se fizerem necessários.

O status de inocência do acusado não permite a imposição de qualquer restrição à sua liberdade, que não seja absolutamente necessária.

A prisão cautelar, como medida processual de restrição da liberdade de quem ainda se presume inocente, e não pode ser equiparado aos condenados por sentença transitada em julgado, não pode representar uma pena antecipada.

 Ainda, de acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes, a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP).  (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.)

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