Revogação de Contrato de Doação
Por: elenilsonbsb • 14/5/2016 • Dissertação • 502 Palavras (3 Páginas) • 236 Visualizações
Revogação do contrato de doação
O nosso Ordenamento Jurídico prevê a possibilidade de revogação da Doação, e que ocorre em duas modalidades, ou seja, por ingratidão do donatário com fulcro nos artigos 555, 1ª alínea, 557,I a IV, 546, 1.639, 563, 1.360, 556, 560,1ª alínea, e o artigo 559 todos do C.C e por inexecução de encargo ou modo, este previsto no artigo 562 do C.C.
Em relação à revogação da Doação por ingratidão do Donatário, é importante esclarecer que a própria Lei é quem determina o que pode ser considerado ingratidão. Assim o Código Civil estabelece como ingrato o donatário, que atente contra à vida do próprio doador ou cometa crime de homicídio doloso contra ele; que ofenda fisicamente o doador; que injurie, difame, ou calunie o doador; que negue alimentos ao doador desde que tivesse o dever e as condições materiais de ministrá-los e desde que fosse solicitado fazê-lo.
Já os herdeiros do doador não podem revogar a doação por não ser este direito transmitido aos herdeiros, exceto quando se tratar de homicídio doloso praticado pelo donatário contra o doador e o doador não tenha perdoado ainda em vida o donatário.
Com relação ao Donatário que atente contra a vida do próprio doador ou cometa crime de homicídio doloso contra ele, a simples ocorrência do fato já legitima a revogação, esclarecendo que a revogação não ocorrerá caso seja o crime culposo ou oriundo de legitima defesa. Já a ofensa física seja ela uma lesão corporal leve ou grave contra o doador também requer a forma dolosa para legitimar a revogação. Já o donatário que injurie, difame, ou calunie o doador sendo o fato ocorrido,também dará ensejo a revogação da doação, exceto quando o donatário esteja no exercício de defesa de seus direitos.Por exemplo, em uma ação Judicial onde o donatário requer prestação de contas.
Na última hipótese apresentada no código civil,quando o donatário se nega a prestar alimentos ao doador, estando o mesmo em momento de penúria e o donatário tenha condições materiais, e em contrapartida o doador não tenha qualquer parente que possa fazê-lo, o donatário deverá fornecer alimentos ao doador podendo ser revogada a doação uma vez o donatário não o faça.E tal negativa do donatário não precisa ser feita em juízo, a negativa verbal ou expressa já constitui a negativa sendo ela comprovada por testemunhas.
Tratando-se de revogação por descumprimento do encargo de forma bem mais simplificada e diferentemente da primeira modalidade de revogação de doação , a revogação por descumprimento do encargo também prevista em Lei , aplica a possibilidade de revogação da doação onerosa por inexecução de encargos, incorrendo o donatário em mora que nada mais é do que a demora no cumprimento de determinada prestação ou obrigação. Caso não exista prazo certo para que o donatário cumpra com a obrigação, a aplicabilidade do prazo será feita de forma judicial e mesmo assim o donatário ainda não venha cumprir com a obrigação assumida o donatário incidirá em mora e assim poderá o doador revogar a doação.
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