Revogação de Prisão Preventiva
Por: isavictorias • 18/9/2023 • Trabalho acadêmico • 917 Palavras (4 Páginas) • 77 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
Distribuição por dependência aos autos do processo nº…
RYANA RUX, brasileira, solteira, atendente da farmácia “Saúde Sempre”, inscrita no
CPF nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado em Brasília/DF, com
endereço na SQN 1122, Bloco W, apartamento 1122, CEP nº ..., Asa Norte, vem por
meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, com endereço para receber
intimações ..., com fulcro nos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência, requerer:
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Ryana Rux, funcionária da farmácia "Saúde Sempre" há seis anos, viu-se envolvida em uma situação problemática durante uma acalorada discussão na reunião de condomínio com Jonisval Lacerda, o síndico do prédio. A tensão culminou em Ryana agredindo Jonisval com uma barra de ferro, levando-o a ser hospitalizado por cerca de 40 dias.
Após o incidente, Ryana, perturbada com a situação, passou uma semana na casa de sua mãe, localizada em Vicente Pires. Surpreendentemente, ela não compareceu à delegacia para prestar depoimento ou fornecer informações solicitadas pelas autoridades policiais. Como resultado dessa ausência, uma ordem de prisão preventiva foi emitida no dia seguinte
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II. DO DIREITO / DO MÉRITO / DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A prisão preventiva, conforme estipulado no artigo 312 do CPP, pode ser decretada com o propósito de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, garantir a efetividade da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No caso da requerente, a justificação para sua prisão preventiva repousou na alegação de que ela representava um risco tanto para a ordem pública quanto para a condução adequada do processo criminal. No entanto, argumentaremos a seguir que a continuidade dessa medida não é justificável, com base nos fatos e fundamentos apresentados neste requerimento.
1. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Excelência, é relevante ressaltar que a requerente não possui histórico criminal, sendo considerada primária. Além disso, ela possui residência fixa, conforme sua qualificação, e mantém um emprego estável como atendente na farmácia "Saúde Sempre" há seis anos. Não há indícios concretos que justifiquem a preocupação com seu possível impacto na condução do processo criminal. O que temos até o momento é apenas uma presunção, a qual não deve ser suficiente para embasar a decisão de prisão preventiva.
A alegação de que a requerente poderia coagir testemunhas e prejudicar o adequado andamento da instrução criminal carece de fundamentos sólidos, especialmente quando consideramos as circunstâncias do incidente. A agressão ocorreu em meio a uma discussão acalorada, na qual a vítima provocou a autora, levando-a a reagir impulsivamente devido às intensas emoções do momento.
Importante destacar que esse incidente isolado não permite concluir que a autora possui uma personalidade violenta. Reiteramos que esta foi a primeira vez em sua vida que ela se envolveu em um ato dessa natureza. A requerente é primária, sem qualquer histórico criminal, o que invalida a presunção de que ela represente um risco para a ordem pública. Portanto, o incidente em si não é suficiente para justificar sua prisão preventiva.
Além disso, não há evidências de que a autora pretenda evitar suas responsabilidades legais. A decisão de passar uma semana na casa de sua genitora após o incidente foi motivada pelo profundo abalo emocional que ela enfrentou. Afinal, foi a primeira vez que ela se viu envolvida em uma situação tão desafiadora. No entanto, é relevante observar que a requerente retornou à sua residência apenas uma semana depois, o que demonstra seu comprometimento em enfrentar as consequências legais desse episódio..
Neste prisma:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO TENTADO. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 366 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Mostra-se inidônea prisão preventiva, na
hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não
comparecimento do réu em juízo, após sua citação por edital, sem,
contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem
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