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Revogaçao de Prisão Preventiva

Por:   •  22/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.006 Palavras (5 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO-SP 

Inquérito Policial nº ______
Processo nº 349/16




MIGUEL DOS ANJOS, já qualificado nos autos de prisão em flagrante, lavrado no 1º Distrito Policial de São Jose do rio preto , por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa (Doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

I. DOS FATOS 

O Requerente foi preso preventivamente, no dia 10 do corrente mês e ano, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, fundamentando-se a respeitável decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelo Requerente é de natureza grave.


II. FUNDAMENTOS 

De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Observa-se que, no caso em tela, não está presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:

a) o Requerente é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova o documento de fls. ___, logo não há risco à ordem pública se em liberdade o Postulante;

b) não há que se falar pela condição pessoal do Requerente, bem como do tipo penal em questão que haja risco à ordem econômica.

c) não há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal nos autos, visto que o Requerente possui residência fixa na Rua___, nº_, bairro___, cidade ___, SP, CEP____, e trabalha na função de _______,  conforme fazem prova as cópias reprográficas do comprovante de endereço e da carteira de trabalho e previdência social, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que o requerente.

Portanto, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual requer seja revogada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Ademais, pacifico é o entendimento dos Tribunais, quanto a matéria que embasou a fundamentação da denúncia:

PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Na hipótese dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se deficientemente fundamentada, pois lastreada em argumentos genéricos tais como a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao próprio tipo penal, desacompanhadas de respaldo concreto dos autos. Tais considerações, na linha de precedentes desta Corte, são inaptas a ensejar a decretação da segregação cautelar. Recurso ordinário provido. (STJ - RHC: 36698 MG 2013/0096679-9, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 30/08/2013).

Também,

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias ordinárias, in casu, não indicaram fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar dos pacientes, estando as decisões fundamentadas simplesmente na gravidade abstrata do crime e em suposições quanto à periculosidade do paciente, o que configura nítido constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente. (STJ - HC: 236595 MG 2012/0055362-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2012, T6 - SEXTA TURMA Data de Publicação: DJe 26/11/2012).

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