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Revorgação de prisão preventiva

Por:   •  14/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO.

“... a verdadeira liberdade não é mais para o homem, um luxo, mas um fardo”. “ Os homens” escrevia BERDIAEFF,  “ conscientes da dignidade e das responsabilidades do homem, compreendem a liberdade como uma aceitação de sua responsabilidade, como uma exigência  de autodeterminação e de adiantamento, como aceitação do sofrimento em nome da dignidade superior do homem, como luta que pode exigir heroísmo”. (in “Liberdades Publicas” – parte Geral, Pag. 163-Ed. Saraiva, Manoel G. Ferreira Filho, Ada Pellegrine Grinover e Anna Candida da Cunha Ferraz).

Processo nº 51060-34.2015.8.10.0001

WILLAME ROBERLAN MENDONÇA, brasileiro, Solteiro, trabalhador braçal (salinas), filho de MARIA PAULA MENDONÇA, inscrito sob RG: e CPF:, residente e domiciliada na Rua  , CEP:, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, com endereçamento profissional no rodapé da pagina, onde recebem as intimações de praxe e estilo, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, na forma do art. 5º, LXVI da Constituição Federal C/C art. 316 C/C art. 319 e art. 322, parágrafo único todos do Código de Processo Penal, REQUERER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU LIBERDADE PROVISÓRIA, face o que se segue.

O Requerente foi preso e autuado em flagrante e delito pelo crime descrito no art. 157, § 2°, II do CPB, no dia 28.10.2015, por tentar roubar a Sr. Celia Maria Silva Cutrim.

De fato Excelência, trata-se de réu confesso, o que não lhe tira o direito de liberdade provisória com ou sem fiança, direito este garantido Constitucionalmente como prevê o inciso LXVI do art. 5° da CF. Por outro há de considerar que ninguém pode ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, inciso LVII do art. 5°, também da Constituição Federal.

Nesse particular, o Estado – juiz deve refrear o seu ímpeto justiceiro e não antecipar os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado, onde nesse momento deve ocorrer o encarceramento, sob pena de violar preceitos Constitucionais em especial o do “devido processo legal” (art. 5°, LV).

O encarceramento prematuro não deverá prevalecer sobre a regra que é a liberdade, mesmo nos casos, em que ocorram confissões como no presente caso, a exceção que é a prisão, deve verdadeiramente estar embasada em dados concretos acerca dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ordem fundamentada e não meras repetições do texto legal.

Por outro lado, como se sabe a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, não objetivando infligir punição a pessoa que sofre sua decretação, a custodia preventiva, em face da estrita finalidade a que se destina, não traduz qualquer ideia de sansão e não pode ser utilizada com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, se assim fosse, haveria verdadeira subversão de sua finalidade, resultando grave comprometimento para o principio da liberdade.

O STF tem examinado com rigor a utilização, por Magistrados e por Tribunais, do instituto cautelar penal, de forma a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa de liberdade quando inocorrente hipótese em que se possa justificar.

Os fundamentos subjacentes aos atos decisórios da autoridade judiciária conflitam muitas vezes com critérios jurisprudenciais consagrados pelo STF em tema de custódia cautelar. A medida cautelar, como já repisado, tem que decorrer de fatos que a possam embasar, sob pena de subversão da ordem processual.

Os fortes indícios de autoria, ou gravidade do delito, não podem servir mais de esteio para a manutenção da custódia cautelar.

Nesse sentido o STF decidiu:

“HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO REVENTIVA DO PACIENTE, DECRETAÇÃO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO E NO PRETENSO RECEIO DAS VITIMAS DE SEREM INTIMADAS PELO ACUSADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO PEO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU ENCONTRAR-SE A CUSTÓDIA FUNDADA NO PERIGO A ORDEM PÚBLICA E NA GARANTIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL.

Hipótese em que decreto de prisão preventiva, conquanto carente de fundamentação válida no tocante ao perigo a ordem pública por não ser a gravidade abstrata do crime suficiente, por si, para justificar a custódia cautelar poderia subsistir  devido a consistência do argumento relativo à garantia da instrução, fundamento, contudo, que é de ter-se por prejudicado ante o encarceramento da fase probatória (Habeas Corpus nº 81.126-4-SP, Relator Min. Ilmar Galvão, STF).

É inquestionável, pois, a tese de que a prisão preventiva é uma medida extrema, que implica sacrifício individual, e deve ser decretada ou mantida com cautela, principalmente em face aos princípios da inocência presumida e do devido processo legal, como já dito.

Diante disso, o Magistrado indeferir pedido de revogação de prisão preventiva pelos argumentos de que o delito conturba a tranquilidade social (ordem pública), bem como, pelo fato dos antecedentes criminais, tais argumentos colidem com o principio da legalidade, que deve ser intrínseco a pretensão punitiva do Estado, tendo em vista, que os Requerentes somente pode manterem-se presos com o advento de sentença condenatória com transito em julgado.

O presente requisitório tem como fundamento a não manutenção da custodia prisional do Suplicante, visto que estão presentes todos os requisitos ensejadores de tal pedido, senão vejamos:

 

Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm a liberdade, estabelece uma serie de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade. Analisamo-los, de per se, vertendo-se para a espécie, verificando se se encontram presentes in casu:

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