Rito Comum Ordinário x Rito Lei Especial de Drogas
Por: Carolina Bonatto • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.531 Palavras (7 Páginas) • 1.025 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJÁI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURIDÍCIAS
CURSO DE DIREITO – NOTURNO
RITO COMUM ORDINÁRIO
X
RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS (LEI N.11.343/06)
INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos descrever e esquematizar o Procedimento Comum Ordinário previsto no Código de Processo Penal e o Procedimento especial da Lei de Drogas, previsto na Lei 11.343/06.
Procedimento, é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo, os procedimentos podem ser divididos em vários tipos.
O procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante.
Já o procedimento especial, é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
(art.394 e ss, do CPP)
O rito ordinário encontra-se previsto nos arts. 394- 405 do CPP, tem cabimento ao processo criminal quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo as infrações que, não obstante apenadas com reclusão, se sujeitam a procedimento especial e as que obedeçam procedimento sumaríssimo.O prazo para o fim da instrução criminal no procedimento ordinário, estando o réu preso, é de aproximadamente 120 dias.
Este procedimento é constituído das seguintes fases:
1 – Inquérito Policial: pode ser iniciado através de portaria ou Auto de Prisão em Flagrante, caso seja iniciado por portaria o delegado terá o prazo de 30 dias para sua conclusão, onde o réu encontra-se solto. Caso se inicie pelo APF, o delegado terá o prazo de 10 dias para concluir o Inquérito, porém, deverá cumprir o prazo de 24 horas do envio do APF ao Fórum e a Defensoria Pública, conforme previsto no art. 306 do CPP.
2 – Distribuição do Inquérito Policial e vista ao Ministério Público: Ao receber os autos do IP, o Promotor deverá no prazo de 05 dias (se o réu estiver preso), ou 15 dias (se o réu estiver solto), requerer: arquivamento, novas diligências ou oferecer denúncia.
3 - Oferecimento da denúncia ou queixa: a inicial deverá cumprir os
requisitos do art. 41 do CPP.
4 - Recebimento pelo juiz da denúncia ou queixa: Oferecida a denúncia ou queixa crime, caberá ao juiz rejeitá-las ou recebê-las, apenas irá rejeitar se o fato narrado não constituir crime, quando já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa.
5 - Citação do acusado: É o chamamento do réu a juízo para se defender no processo. Caso o acusado não seja localizado para a citação
pessoal e também não sendo caso de citação por hora certa, será o imputado citado por edital. Neste caso o processo deverá ficar suspenso e o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único).
6 – Resposta à acusação: com o recebimento da denúncia e formalizada a citação, abre-se o prazo de 10 dias para a resposta da acusação. O prazo começa a ser contado da data da citação válida.
7- Absolvição Sumária: O juiz poderá absolver sumariamente o acusado, quando observar algum dos requisitos previsto no art. 397 doCPP.
8 - Audiência de instrução, interrogatório e julgamento: se o magistrado não absolver sumariamente o acusado, designará audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias (art. 400), ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante do assistente (art. 399). Também será obrigatória a notificação do ofendido(art. 201, § 2º).
Estando todos presentes, a oitiva deverá ocorrer na seguinte ordem:
1)Ofendido;
2)Testemunhas de acusação;
3)Testemunhas de defesa;
4)Esclarecimento dos peritos;
5)Acareações;
6)Reconhecimento de pessoas e coisas;
7)Interrogatório do acusado.
Na instrução, poderão ser inquiridas até 08 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 08 (oito) pela defesa.
9 - Requerimento de diligências: Encerrada a instrução, questiona-se primeiro a acusação e depois a defesa se desejam requerer diligências que se afigurem necessárias em face do conjunto probatório até ali reunido, cabendo ao juiz deferi-las ou não.
10- Alegações finais: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido o pedido pelo fato de o magistrado considerá-lo irrelevante, impertinente ou protelatório, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (art. 403). Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de defesa.
Observação:
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 05 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
9 - Sentença: ao término da fase de alegações finais, o juiz proferirá sua sentença.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA
LEI DE DROGAS (11.343/06)
A Lei n.° 11.343/2006 tipifica os delitos envolvendo drogas. Além de prever os crimes, a referida Lei também traz o procedimento, ou seja, o rito que deverá ser observado pelo juiz.
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