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O que mudou no rito ordinário, depois da alteração da lei.

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  440 Visualizações

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TRABALHO

Ulisses Queiroz Souza

Tema:

“O que mudou no rito comum ordinário, com o advento da lei 11.719/08.”

FAMA

2015

1 – Introdução:

  O procedimento comum ordinário sofreu algumas alterações significativas do ponto de vista procedimental com o advento da lei 11.719/08, que proporciona ao acusado maior amplitude para sua defesa.

  O presente artigo irá tratar das principais alterações que ocorreram no rito ordinário. Será feita uma breve explanação sobre tais alterações, criando um paralelo entre o rito ordinário antes e depois da criação da já citada lei.

Oque mudou com o surgimento da lei 11.719/08 ?:

2 – Escolha do Rito:

  Anteriormente à lei 11.719/08 o rito a ser adotado era definido observando-se a natureza do crime para  verificar-se a pena aplicada no caso concreto. Se fosse uma pena de prisão o rito adotado seria o ordinário, caso a pena fosse apenas de detenção o rito seria o sumário.

  É importante ressaltar que antes do surgimento da lei o rito comum era dividido apenas em ordinário e sumário.

3 – Cabimento:

  O rito ordinário atualmente é cabível nos crimes com pena máxima em abstrato igual ou superior a 04 anos, sempre que esses não forem amparados por rito especial, diferente do que acontecia antes como pudemos estudar no tópico anterior.

4 – Resposta à Acusação:

  Antes do surgimento da lei, o acusado apresentava sua defesa apenas após o seu interrogatório, atualmente após sua citação ele terá direito a apresentação da “Resposta a Acusação”, que é o primeiro momento efetivo em que o acusado apresenta argumentos em sua defesa, podendo até gerar sua absolvição sumária.

5 – Momento do Interrogatório do Réu:

  Muito era discutido acerca do momento correto a proceder-se o interrogatório do réu no processo. Tal questão foi pacificada com o advento da lei 11.719/08 que estabeleceu que o réu só seria interrogado após a apresentação das provas e a inquirição de todas as testemunhas. Tal entendimento tem fulcro no princípio constitucional da ampla defesa, pois os doutrinadores pregam que o interrogatório é meio de defesa, e que, portanto, deve acontecer apenas e tão somente após o conhecimento pleno, por parte do acusado, de todas as provas e depoimentos que fundamentam a denúncia ou queixa em seu desfavor.

   O que se tinha antes do surgimento da lei era o interrogatório como sendo o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, antes mesmo de ouvidas as testemunhas e apresentadas as provas. Tal situação para a maioria dos criminalistas é tida como cerceamento de defesa, contrariando assim diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

6 – Conclusão:

  Em linhas gerais pudemos expor no presente artigo, oque de mais importante foi introduzido no Código de Processo Penal (CPP), mais especificamente no título que trata do rito comum ordinário.

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