O que mudou no rito ordinário, depois da alteração da lei.
Por: Ulisses Souza • 21/9/2015 • Trabalho acadêmico • 503 Palavras (3 Páginas) • 440 Visualizações
TRABALHO
Ulisses Queiroz Souza
Tema:
“O que mudou no rito comum ordinário, com o advento da lei 11.719/08.”
FAMA
2015
1 – Introdução:
O procedimento comum ordinário sofreu algumas alterações significativas do ponto de vista procedimental com o advento da lei 11.719/08, que proporciona ao acusado maior amplitude para sua defesa.
O presente artigo irá tratar das principais alterações que ocorreram no rito ordinário. Será feita uma breve explanação sobre tais alterações, criando um paralelo entre o rito ordinário antes e depois da criação da já citada lei.
Oque mudou com o surgimento da lei 11.719/08 ?:
2 – Escolha do Rito:
Anteriormente à lei 11.719/08 o rito a ser adotado era definido observando-se a natureza do crime para verificar-se a pena aplicada no caso concreto. Se fosse uma pena de prisão o rito adotado seria o ordinário, caso a pena fosse apenas de detenção o rito seria o sumário.
É importante ressaltar que antes do surgimento da lei o rito comum era dividido apenas em ordinário e sumário.
3 – Cabimento:
O rito ordinário atualmente é cabível nos crimes com pena máxima em abstrato igual ou superior a 04 anos, sempre que esses não forem amparados por rito especial, diferente do que acontecia antes como pudemos estudar no tópico anterior.
4 – Resposta à Acusação:
Antes do surgimento da lei, o acusado apresentava sua defesa apenas após o seu interrogatório, atualmente após sua citação ele terá direito a apresentação da “Resposta a Acusação”, que é o primeiro momento efetivo em que o acusado apresenta argumentos em sua defesa, podendo até gerar sua absolvição sumária.
5 – Momento do Interrogatório do Réu:
Muito era discutido acerca do momento correto a proceder-se o interrogatório do réu no processo. Tal questão foi pacificada com o advento da lei 11.719/08 que estabeleceu que o réu só seria interrogado após a apresentação das provas e a inquirição de todas as testemunhas. Tal entendimento tem fulcro no princípio constitucional da ampla defesa, pois os doutrinadores pregam que o interrogatório é meio de defesa, e que, portanto, deve acontecer apenas e tão somente após o conhecimento pleno, por parte do acusado, de todas as provas e depoimentos que fundamentam a denúncia ou queixa em seu desfavor.
O que se tinha antes do surgimento da lei era o interrogatório como sendo o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, antes mesmo de ouvidas as testemunhas e apresentadas as provas. Tal situação para a maioria dos criminalistas é tida como cerceamento de defesa, contrariando assim diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6 – Conclusão:
Em linhas gerais pudemos expor no presente artigo, oque de mais importante foi introduzido no Código de Processo Penal (CPP), mais especificamente no título que trata do rito comum ordinário.
...