Rumo ao Estado moderno: As raízes medievais de alguns de seus elementos formadores
Por: Façanha Consultoria • 2/9/2018 • Resenha • 1.489 Palavras (6 Páginas) • 1.022 Visualizações
KRITSCH, Raquel. Rumo ao Estado moderno: as raízes medievais de alguns de seus elementos formadores. Revista de Sociologia e Política (UFPR. Impresso), Curitiba, n.23, p. 103-114, 2004.
Trata-se de um texto escrito por Raquel Kritsch que tenta trazer a tona o marco histórico de em que época surge o Estado moderno, na ascepção atual que conhecemos, no sentido jurídico e político. Como a autora bem frisa, não se trata de uma busca por datas ou tipologias, mas a busca do momento histórico que podemos detectar um modelo de Estado compatível com o que temos hodiernamente.
O texto em estudo é bastante específico quanto as suas colocações, podendo ser um referêncial no estudo do surgimento do Estado moderno, que tanto é debatido pelos cientistas políticos e juristas.
Impende destacar que o início do artigo, a autora se prende a razão do Estado e não na lógica do poder, que Maquiavel trouxe tão direto em seus escritos. Ressalta que a razão do Estado, ou seja, o seu nascedouro, adveio bem antes do que Maquiavel entendeu por Estado, da qual o seu entendimento vigora até hoje nos regimes de governo atual, ou seja, é considerado o marco histórico do surgimento do estado. No entanto a autora contesta este marco, afirmando que a razão de existir o Estado, veio antes, entre os séculos X e XIV.
Adiante, fazendo o relato histórico, demonstra que nos tempos mediaveis a sociedade já se organizava em formas de governabilidade semelhantes, ou compatíveis, à do Estado moderno. Nesta época o poder se dividia entre os monarcas, imperadores e o clérigo, cada um tentando se afirmar com poder supremo.
Na busca de afirmação, ou terminologicamente mais correto, legitimação, desenvolveram-se lutas tanto no campo físico, corporal, quanto no campo intelectual. É através destas discussões que se construiu os alicerces legais e ideológicos do poder do Estado, ao passo que se deteminou até onde ele iria. Nisto surgiu uma mudança na ordem vigente, com a reordenação política em suas principais composições. Nesta etapa, se destacam três estudiosos: Strayer (s/d), Ullmann (1965) e Gierke (1938), que passam a analisar esta reordenação a partir da idade medieval.
Diante de diversas fases históricas da sociedade, talvez a que mais traga dúvidas é o período medieval. Este período pode ser considerada imprescindível afim de entender o significado da formação do Direito moderno, do Estado moderno, e de toda a organização social e política a que chamaremos modernidade, Young (2002), Bauman (1998).
É longínqua a notícia da organização social em sua forma mais rudimentar, mas a verificação da evolução histórica do Estado significa apontar as formas fundamentais que o Estado tem adotado através dos séculos.
Nesta toada, assenta Aderson de Menezes (2005) que:
[...] os tipos estatais têm os seus cursos em certas ocasiões renovados, repercutindo e refletindo-se os seus característicos em diferentes épocas e em diferentes locais. Não há, por esse motivo, uma regra de sucessão cronológica quanto aos tipos de Estado já aparecidos e existentes na superfície do nosso planeta.
Já, conforme os ensinamentos de Gilberto Bercovici (2005):
A própria noção de Estado não é universal e a história, pelo contrário, serve para designar a forma política específica que surge na Europa no decorrer do final da Idade Média e que, sob determinadas condições, se espalha para outras regiões do mundo posteriormente. [...] No entanto, a pesquisa histórica sobre o Estado dá muitas vezes, mais preferência à história das idéias do que ao questionamento do Estado como objeto de estudo em sua dimensão propriamente histórica.
Por sua vez, a Idade Média, caracteriza-se pela teocracia, assim entendida, por poder político como expressão do poder religioso, tanto é que nos feudos, sempre existia o local religioso, muito também pela expansão do cristianismo. Bem como a poder monárquico absolutista, caraterizado pela redução dos direitos e garantias individuais. Além disto, os conflitos políticos entre papas, imperadores e reis tratava-se não apenas da definição de áreas de influência e à divisão de funções, como também ao poder de legislar.
No Estado moderno, o poder político passa a ser uno, concentrado na pessoa do rei. O Estado passa a corresponder à nação. No plano religioso, a autoridade do Papa é contestada pela Reforma e no plano econômico, verifica-se a ascensão da burguesia, com desenvolvimento do capitalismo. Prevalece, neste período, uma concepção patrimonial e fragmentária do poder. A polis dá lugar ao regnum, caracterizado pelo domínio de um príncipe. A cristandade se afirma, mas a recusa de submissão do Papa às ordens do Imperador enseja inúmeros conflitos.
Segundo Valéria Ribas do Nascimento (2009):
Com a formação do Estado Moderno rompeu-se a dominação medieval e a fragmentação do poder foi, gradativamente, substituída pela institucionalização do poder, o que implicou o abandono das doutrinas filosóficas vigentes até o momento. [...] Nessa sequência, o Estado assume uma roupagem absolutista, posteriormente liberal, até chegar ao Estado contemporâneo e suas diversas faces (Estado Social e Estado Democrático de Direito).
Devido a instauração do chamado Estado Moderno, gerou-se um impasse muito grande entre os novos lideres e os antigos Papas, tendo eles a concepção que a figura do Papa jamais poderia perder a soberania. Podemos citar como exemplos claros, os confrontos entre Roberto da Sicilia com o Imperador e de Felipe, o Belo, com o Papa .
A igreja não aceitava idéias revolucionarias, aonde todo poder estava sobre ela, segundo a Igreja apenas deveriam obedecer ordens supremas, ou seja, vinda de Deus, quando seu império sentiu-se ameaçado, daí então, surgiram os confrontos.
Vários Imperadores foram levados à julgamentos, podemos citar dentre um, o Imperador Henrique VII, que foi levado à julgamento e condenado por crime de lesa-majestade. O Estado Moderno veio para colocar em pratica, a soberania e a ordem nas regiões européias, acabando de vez com o autoritarismo da igreja. Podemos perceber, assim, que a institucionalização do Estado baseia-se em características básicas do homem enquanto indivíduo, para fazer dele membro efetivo de uma comunidade.
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