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RÉPLICA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Por:   •  16/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  1.610 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ________________

AUTOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

PROCESSO Nº

REQUERENTES: XXXXX e outros

REQUERIDOS   : YYYYYY e outros

MM. JUIZ,

XXXXXX e outros, já devidamente qualificados nos autos acima epigrafados, por seu advogado in fine assinado, em cumprimento ao r. despacho de fls., respeitosamente, em tempo hábil, comparecem ante V. Exa. para oferecer RÉPLICA à contestação, no que, para tanto, expõe e requer o que abaixo segue:

Alegam, em síntese, os promovidos que:

“Os fatos narrados na exordial não condizem com a verdade, pois, os suplicados desde 1960 moram na área ora reclamada ao contrário do que relatou os suplicantes na exordial quando disseram que, o esbulho data mais de ano;

Chegaram na localidade em 1960 para trabalhar e, morar no sistema de morador como de costume em nosso Estado, lavrando na terra e pagando rendas;

O INCRA, desapropriou na localidade acima referenciada 1.525,27,64 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco hectares, vinte e sete ares, sessenta e quatro centiares), porém, os suplicados continuaram na posse da área pacificamente sem qualquer reclamação dos suplicantes;

Só agora os suplicantes passaram a reclamar a área, todavia o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA garante aos suplicados a resolução da questão.

Nunca invadiram a área em litígio, posto que ali chegaram no ano de 1960 na condição de moradores e pagando rendas, não sendo portanto, verdade as alegações contidas na exordial;

Os suplicados hoje contam na comunidade com Escola de Alvenaria, Igreja Católica e sede da Associação, além das residências e plantios de fundo de quintais, sendo hoje a saída dos suplicados da localidade, prejuízo incalculável na educação das crianças que ali vivem e dos suplicantes que construíram suas residências a mais de 40 (quarenta) anos;

Faz-se necessário chamar a lide o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, para prestar informação a respeito da área, objeto do litígio”.

Por último, requereu a suspensão do processo, denunciou a lide o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, para prestar informação acerca dos fatos narrados na exordial e que fosse julgada improcedente a ação proposta.

Eis aí, as falácias dos suplicados.

DA RESPOSTA

Inicialmente informam os autores que, realmente, como indicado na exordial o esbulho da área objeto da lide data de mais de ano e dia. Tanto isso é verdade que os autores, por não se tratar de posse nova, abstiveram-se de postular pela concessão de mandado liminar de reintegração de posse.

Dessa forma, a data do esbulho praticado pelos Requeridos, como exaustivamente demonstrado ao longo da inicial, pode ser remetida não ao ano de 1960, como alegado em sua contestação, mas à data da Imissão na Posse pelo INCRA, ou seja, em 09 de abril de 2001, data a partir da qual os proprietários passaram a exigir a saída dos mesmos, os quais, prometeram ocupar seus lotes do outro lado da Rodovia (BR-333), mas, posteriormente, resolveram se apossar da área remanescente, com ânimo definitivo, materializando o esbulho.

Ressalte-se, por oportuno, que apesar da preocupação do Governo Federal com a questão social dos moradores do Povoado Porto Lindo, desapropriando os 1.525,27,64 hectares, em cuja área foram assentadas centenas de sem terra, algumas famílias, entre elas as indicadas no pólo passivo da presente ação, insistem em permanecer na área remanescente, localizada ao norte da que fora desapropriada, do outro lado da BR 333, com área de 237,20,62 ha, conforme croqui e cópia do Laudo de Vistoria e Avaliação de Imóvel Rural, produzido administrativamente pelo INCRA, já acostados aos autos.

Merece, ainda, especial destaque o fato de que a área remanescente, na qual fica localizada a sede da Fazenda Linda, de 237,20,62ha, com toda uma infra-estrutura, pois dotada de armazém, usina de beneficiamento de arroz, escritório, cantina, curral, dentre outras benfeitorias, pertence aos Requerentes.

Com efeito, tudo que foi noticiado na peça inaugural foi explicado para os “posseiros” os quais, como já dito, INSISTEM EM PERMANECER NA ÁREA OBJETO DA LIDE.

De outra parte, a ação proposta além de preencher todos os requisitos legais, encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à sua proprositura, os quais não foram objeto de contestação pelos demandados. Aliás, sequer, alegaram algum fato modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem em sede de preliminar, nem ao se reportarem sobre o mérito da causa.

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