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Síntese dos Princípios Gerais do Processo Conforme Novo CPC

Por:   •  15/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  662 Visualizações

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BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16.03.2015. São Paulo: Saraiva, 2015.

Os tópicos do livro a que se referem este fichamento, fazem um exame acerca dos institutos mínimos voltados aos princípios constitucionais do direito civil, sistematizando-o de acordo com o que estabelece o Novo Código de Processo Civil. Tais institutos, que serão relacionados abaixo, são os fornecedores de diretrizes fundamentais às quais deve ser submetido o Estado-juiz e prescreve o processo na perspectiva constitucional.

O acesso à justiça, tido como o primeiro dos princípios constitucionais do processo civil, significa “acesso à ordem jurídica justa”, “inafastabilidade da jurisdição” ou “inafastabilidade do controle jurisdicional”, os quais resumem-se no acesso ao Poder Judiciário, pelo devido processo legal, quando da possibilidade de lesão ou ameaça a direito, de quem exige-se uma resposta. Importa relatar que Bueno ainda trata desse princípio coadunando com a mentalidade introduzida pelo novo CPC, de incentivo aos meios alternativos de solução de conflitos.

Por devido processo legal entende-se ser este o método, ou condição concreta, pelo qual o Estado-juiz deve atuar para lidar com situações de lesão ou ameaça a direito, no momento em que é provocado. Por esse motivo, é considerado por parte da doutrina como “princípio-síntese” ou “princípio de encerramento” e deve ser reconhecido como “devido processo constitucional” por estar aliado à correta compreensão da importância do “modelo constitucional”.

Sobre o princípio do contraditório depreende-se estar este atrelado à possibilidade de participação, colaboração ou cooperação de todos os sujeitos do processo, de forma que sejam efetivados os princípios democráticos brasileiros de ampla participação no exercício das funções estatais, no sentido da prestação da tutela jurisdicional, registrando que o próprio magistrado está sujeito ao contraditório no que se refere à redação do Novo CPC. Ressalvam-se as exceções referentes às tutelas provisórias fundadas em urgência e em evidência, que em algumas hipóteses tratam-se apenas de postergação do contraditório em razão da urgência e relevância do caso.

Aditando o princípio do contraditório está a vedação das decisões surpresa, prevista pelo novo CPC, que impede o juiz de decidir sem dar prévia oportunidade às partes de se manifestarem, mesmo que se trate de matéria de ofício.

Já a ampla defesa são as condições efetivas, como mecanismos, formas e técnicas processuais, que garantam ao réu responder imputações que lhe são atribuídas dentro do processo.

Pelo princípio do Juiz natural, prescreve-se que será necessária a identificação do juízo e a regulação da competência de cada órgão jurisdicional, evitando-se que fatos sejam julgados por autoridade não preexistente, com vistas a garantir a imparcialidade do órgão judiciário, o que significa que o juiz indicado para atuar no processo seja indiferente em relação ao litígio.

Quanto ao princípio do duplo grau de juridição compreende-se ser o meio de garantia de revisão de decisões judiciais de forma ampla.

Na Colegialidade dos Tribunais está introduzido o entendimento de que qualquer manifestação ou tomada de decisão dos Tribunais brasileiros não devem ser tomadas de forma monocrática e sim pela totalidade dos integrantes, sendo que o não obedecimento a tal princípio acarretará na reserva do plenário em declarar a inconstitucionalidade, regra esta estabelecida pelo art. 97 da constituição.

Pelo princípio da Isonomia percebe-se a preocupação de um tratamento igualitário aos litigantes, enquanto a publicidade, que está fundamentada pela EC 45/2004, garante que todos os julgamentos exarados pelos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade, havendo exceções em caso de defesa de intimidade e interesse social. Esclarece-se ainda que qualquer decisão judicial precisa ser explicada, fundamentada e justificada, assegurando o adequado controle desta, o que se expressa pelo princípio da Motivação.

Ao tratar sobre o princípio da vedação das provas ilícitas, Bueno transcreve o inciso LVI do art. º da CF/88, que dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, e diferencia provas ilícitas de provas obtidas por meios ilícitos, conquanto aquela, em si mesma, fere o ordenamento jurídico, da mesma forma que esta,

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