SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Alana Vertuan • 4/5/2017 • Seminário • 941 Palavras (4 Páginas) • 491 Visualizações
1) A palavra “direito” refere-se ao conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado país, as quais orientam o comportamento humano no tocante às relações interpessoais. As diferenças havidas entre o Direito Positivo e Ciência do Direito residem, basicamente, em seus métodos de pesquisa e compreensão. O primeiro trata-se do complexo de normas jurídicas válidas em determinado país e através da linguagem prescritiva disciplina o comportamento humano no quadro das relações intersubjetivas, enquanto o segundo estuda o texto normativo (direito positivo), ordenando o procedimento dos seres humanos na vida comunitária e, através de uma linguagem descritiva, a ciência do direito interpreta e descreve as normas jurídicas a fim transmitir conhecimento.
2) A “norma jurídica” é a construção da definição do texto legal, ou seja, o pensamento ou juízo produzido em nossa mente a partir da leitura do texto de direito positivo, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. Em consideração à estrutura completa da norma e principalmente ao fato de que as mesmas prescrevem ‘deveres’, é possível dizer que não há norma jurídica sem sanção.
3) Documento normativo é o conteúdo positivado transcrito e registrado em determinado material físico. Enunciado prescritivo são os signos linguísticos registrados nos documentos normativos e o que eles significam. Proposição é a construção mental do sujeito a partir da leitura e associação dos documentos normativos. Norma jurídica, segundo o Professor Paul de Barros Carvalho, é a “unidade irredutível de manifestação do deôntico”, em suma, a significação jurídica estruturada na forma hipotético-condicional.
4) Em sua acepção legal, tributo está definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, a partir disso, tem-se as hipóteses tributárias, com previsão na Constituição Federal, quais sejam: a) Impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) contribuições sociais (de seguridade social e salário educação); e) contribuições especiais (CIDE e de interesse das categorias profissionais) e os f) empréstimos compulsórios.
(I) Não é tributo, pois não está previsto na Constituição Federal e não há compulsoriedade; (II) Não é tributo, trata-se de sanção por descumprimento da obrigação; (III) Não é tributo, uma vez que possui natureza jurídica trabalhista e não há sujeição passiva do Estado, o qual tem apenas o dever de fiscalizar o recolhimento da verba em favor do trabalhador. (IV) Não é tributo, pois a obrigação de pagar decorre de um contrato particular; (V) Não é tributo, pois não é prestação pecuniária; (VI) Possui natureza tributária, uma vez que o fato gerador do referido imposto é “auferir renda” e trata-se de atividade lícita; (VII) Não é tributo, apesar da denominação, trata-se de preço público em razão da utilização do terreno; (VIII) Não é tributo, em razão da violação ao princípio da legalidade tributária, portanto, seria inconstitucional.
5) Consoante ensinamentos do Professor Paulo de Barros Carvalho, o direito tributário é “o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelas proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. Tal definição falha por estabelecer uma “delimitação” sobre o conceito de direito tributário, que não é apenas o estudo das relações jurídicas entre o Fisco e os Contribuintes, e sim o ramo do direito como um todo, que traz toda a complexidade dessa relação e se conecta com
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