SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: Andre29 • 2/7/2015 • Seminário • 1.944 Palavras (8 Páginas) • 726 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
ANDRÉ DE SOUZA DIPE
MÓDULO – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
CAMPINAS
2015
1 - Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Comumente, o vocábulo direito é empregado para determinar diferentes realidades, sendo mais observado seu emprego para significar: (i) direito como norma; (ii) direito como faculdade, prerrogativa do Estado de criar normas; (iii) direito como justo, o devido por justiça; (iv) direito como ciência, se confundindo com a Ciência do Direito e (v) direito como fato social, como fenômeno da vida em coletividade, ladeado de fatos econômicos, culturais entre outros.
Contudo, o direito se expressa através de uma linguagem, ocupando-se de regular a conduta dos homens, e a forma com que se relacionam com vistas a preservar o bem estar coletivo.
Tem-se, assim, o direito positivo como o conjunto de normas jurídicas válidas em determinado espaço territorial, expresso por meio de linguagem com vistas a disciplinar o comportamento entre os homens. Assim, o direito positivo se revela através de enunciados prescritivos veiculados através do texto legal, a letra da lei positivada em uma ordem jurídica.
De seu turno, a Ciência do Direito tem por objeto o direito positivo, ou seja, seu estudo é a gama de proposições que tem por objetivo ordenar a vida dos homens.
Compete a Ciência do Direito estudar as normas jurídicas descrevendo-as mediante metodologia própria.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é um juízo, obtido por meio da interpretação de determinado texto. Repousa justamente na significação obtida das proposições jurídicas. É o produto do intelecto resultante da percepção do mundo.
Dessa forma, podemos conceituar norma jurídica como uma estrutura lógica proveniente da interpretação do direito positivo, composta de uma hipótese que é a descrição de um fato fenomênico que prescreve uma relação jurídica
Entendendo-se sanção como consequência da ocorrência de determinado fato, não há que se falar em norma jurídica sem sanção. Isto porque a norma jurídica é composta por um antecedente (hipótese) que se liga ao consequente (tese), ou seja, sem uma sanção temos apenas enunciados prescritivos.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Sim, existe diferença entre documento normativo (Lei), enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica.
Por texto de lei (documento normativo), entende-se o suporte físico, a matéria resultante do processo legislativo positivado no papel. Enunciado prescritivo são as proposições do antecedente e do consequente expedidas pelo legislador.
A proposição é a significação, a ideia, extraída dos enunciados, que de forma isolada ou em conjunto com proposições jurídicas constitui a norma jurídica.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:
(i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).
Tributo, enquanto palavra, termo, assume variadas significações conforme a aplicação dada no texto de lei, nas acepções doutrinárias ou na jurisprudência, sendo possível atribuir-lhe significação de (i) determinada soma quantificada em dinheiro; (ii) o comportamento do sujeito passivo concernente a prestação correspondente ao seu dever jurídico; (iii) o direito subjetivo de titularidade do sujeito ativo, exigível do sujeito passivo em decorrência da soberania; (iv) a relação jurídica tributária que nasce com o com a verificação do fato previsto na hipótese da norma; (v) a norma tributária, ou seja, uma regra de direito; (vi) todo o fenômeno compreendido pela norma, a ocorrência do fato e relação jurídica que com ela nasce.
O texto legal do artigo 3º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 é o seguinte:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A definição legal acima transcrita revela cinco abordagens para uma análise crítica, sendo a primeira a assertiva de que “é uma prestação pecuniária compulsória”.
Assim, representa o comportamento obrigatório, ao dever, de uma prestação em determinada soma em dinheiro.
A expressão que se seque, “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, na qual “em moeda” acaba por ser dispensável, vez que já abarcada pela locução anterior “prestação pecuniária”, e o restante deságua em um demasiado alargamento das prestações tributárias, posto que grande maioria dos bens são dotados em um valor que se pode exprimir em moeda, possibilitando, inclusive, que o trabalho do homem, pois passível de valoração, se torne objeto de uma relação tributária.
Já a locução “que não constitua sanção de ato ilícito” é de grande importância, já que delimita o conceito de tributo, excluindo da natureza tributária a sanção imposta ao cometimento de um ato ilícito, assim, por conexão ao fato originário se revelará a natureza da relação.
A instituição em lei já decorre naturalmente do principio da legalidade insculpido na Constituição Federal, de onde as obrigações postas no direito pátrio são, por sua natureza, derivadas da lei, havendo apenas a distinção na conduta, mormente no seu elemento subjetivo que se revela na vontade, para que se configure a prestação. De certo que a obrigação de fazer ou não fazer algo decorre da lei, e sendo a obrigação compulsória é natural que somente se possa falar em instituição por meio de lei.
Por fim, a locução “e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, deve ser compreendida observando-se a classificação de atos de direito administrativo com vistas à relação tributária, sendo plenamente vinculados àqueles atinentes a atos do procedimento de arrecadação, sendo certo que em muitas hipóteses o administrador pode, em decorrência de lei, integrar a norma de seu juízo ou vontade na verificação do caso concreto.
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