SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Sorveteiro • 21/2/2016 • Seminário • 5.951 Palavras (24 Páginas) • 391 Visualizações
Fábio Breseghello Fernandes
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
- Que é Direito?
Preliminarmente colecionaremos algumas definições de autores conceituados sobre a definição de direito, para, ao fim tecer nossa opinião acerca do tema.
Assim, vejamos as palavras de VENOSA, que em sua obra “Introdução ao Estudo do Direito” buscou em princípio definir o Direito como ciência:
O Direito, como ciência, enfeixa o estudo e a compreensão das normas postas pelo Estado ou pela natureza do Homem. O Direito não se limita a apresentar e classificar regras, mas tem como objetivo analisar e estabelecer princípios para os fenômenos sociais tais como os negócios jurídicos; a propriedade; a obrigação; o casamento; a filiação; o poder familiar etc. Já nesse ponto, muito singelamente se posta a grande díade: o Direito posto pelo Estado, ou seja, o ordenamento jurídico, a configurar, portanto, o positivismo; e, por outro lado, a norma que se sobreleva e obriga independentemente de qualquer lei imposta, o idealismo, cuja maior manifestação é o chamado direito natural, o jusnaturalismo. (grifo nosso) [1]
E segue o célebre doutrinador, ampliando o espectro de seu entendimento acerca da Definição de Direito, a qual entende ter três aspectos primordiais ou como o próprio autor denomina acepções:
Sob o aspecto geral, o direto se apresenta em três acepções. Como regra de conduta obrigatória, que se traduz no direito objetivo; como sistema ordenado de conhecimentos, o que se traduz na ciência do direito; e como uma faculdade que a pessoa tem de agir para obter de outrem que entende cabível, o direito subjetivo.[2]
Assim, podemos compreender que o direito é fruto de uma série de regramentos que visam regulamentar as condutas sociais, certo que sua finalidade é a de organizar a sociedade como um todo além de perseguir o ideal de justiça.
Nessa esteira é relevante destacarmos o reflexo da sociedade - sob o panorama histórico - em paralelo com o direito vigente à a época, o que nos leva a crer que a busca de regramento em prol da sociedade através do direito sempre condiz com um as características dessa civilização, o que esta cultiva, ou melhor o direito é fruto de sua cultura pois advém do homem assim como sua interpretação e aplicação.
Dessa forma podemos concluir que os três aspectos que abrangem o conceito de direito segundo VENOSA, são construções do ser humano quando em contato com o convívio social, almejando o regrar, disciplinar, limitando e impondo condutas e omissões.
Não podemos nos furtar da clássica definição de direito de Miguel Reale a qual ensina que o direito é “(...) a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.[3]”. Passemos a compreender esta rica definição para ao fim buscar a harmonizar com a definição de direito de VENOSA:
- Heterônomo: dada a impossibilidade de questionamento acerca do cumprimento ou não das normas, vez que estas são elaboradas pelo Estado, ou melhor, pelos representantes populares eleitos, que elaboram as normas que tem alcance erga omnes;
- Coercível: através dessa característica as normas jurídicas são acompanhadas de um elemento inibidor de seu descumprimento, a tal elemento comumente denominamos de sanção;
- Bilateralidade: tendo em vista o equilíbrio das relações, que tem por ideal a equitatividade entre as partes;
- Atributivo: pois atribui aos destinatários de tais normas jurídicas poderes.
Vejamos que a definição de REALE de certa forma é complementar a de VENOSA, o que nos leva a, integrando os conceitos alhures, formularmos um entendimento acerca da compreensão do significado de direito, como fruto de construção humana em prol de disciplinar o convívio social e a forma como essas regras são construídas e impostas ao ser humano.
- Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Para aprofundar no tema proposto, preliminarmente nos valeremos da opinião de Paulo de Barros Carvalho, que se debruçou de forma aprofundada sobre tal temática, diferenciando o direito positivo, que entende ser basicamente o conjunto de enunciados normativos, que, uma vez compreendidos e estudado em conjuntos constituem a ciência do direito[4].
Dessa maneira assevera que a diferença primordial entre esses dois aspectos é que “o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas)”[5]
Aprofundando-se na diferença entre esses dois institutos distintos – o ordenamento jurídico e a ciência jurídica – nos ensina que:
Entre outros traços que separam as duas estruturas de linguagem pode ser salientada a circunstância de que a cada qual corresponde uma lógica específica: ao direito positivo, a lógica deôntica (lógica do dever-ser, lógica das normas);à Ciência do Direito, a lógica apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica).[6]
Assim podemos concluir que o direito positivo corresponde ao arcabouço normativo, mas que este, por si só não constitui o direito, pois carece de compreensão de seu conteúdo. Trata-se do texto normativo in natura.
Já a ciência do direito é formada por uma série de mecanismos que auxiliam ao intérprete da norma jurídica a compreender e aplicar o direito, recortando o texto normativo de sua existência ideal ou intangível ao mundo fático.
Dessa forma concluímos que ambos institutos aqui estudado são fundamentais e complementares ao Direito, ao passo que o direito positivo é o objeto a ser desvelado e a ciência do direito é o mecanismo que estuda, desenvolve e por fim concede ao jurista a possibilidade de investigar e extrair sentido dos signos que em apartado não constituem contribuição ao direito.
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