SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: Vinicius Miranda • 13/6/2019 • Seminário • 2.028 Palavras (9 Páginas) • 144 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
Vinícius Miranda de Oliveira
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Módulo: Tributo e Segurança Jurídica
PALMAS-TO
2019
1 – Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique
O direito pode ser considerado como um conjunto de normas jurídicas, criadas por um legislador, para regular o comportamento das pessoas em sociedade de um determinado país.
Há uma certa dificuldade ao estabelecer um conceito para a palavra “direito” isso ocorre porque o conceito de “direito” é formado pelo intelecto do intérprete, o que impede de se ter um conceito absoluto para esta palavra. Neste sentido, afirma TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM “a busca pelo âmago do signo ‘direito’ é de espécie símbolo e, como tal, seu uso é convencionado pelos utentes da linguagem.” Dessa forma, o conceito da palavra “direito” é formado por cada intérprete, com base em seu referencial cultural, seus valores e crenças. Além do mais a palavra “direito” sofre com problema de ambiguidade; vaguidade e carga emotiva, conforme classifica CARLOS SANTIAGO NINO.
Sendo assim, a palavra “direito” é ambígua porque tem vários sentidos, necessitando de um sentido que deve ser apontado pelo intérprete, afastando as imprecisões de dualidade ou multiplicidade do significado. Segundo TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM, a palavra “direito” apresenta a pior espécie de ambiguidade, pois está constituída de vários significados estritamente relacionados entre si. Além do mais, possui o problema de vaguidade, que é a imprecisão no significado de uma palavra, pois há uma incapacidade de determinar, exatamente, quais são os objetos abrangidos por seu conceito. Segundo GENARO CARRIÓ, pode ser chamado de zona de penumbra, que é essa carência de designação precisa.
Por fim, aparece o problema da carga emotiva, que são uma incrementação de valores, empregados para exprimir sentimentos, ideologias e até sentimentos próprios, como amor e justiça. Essa valoração acentuada tende a interferir no significado da palavra. É o que acontece com a palavra “direito”, pois é esperado que o seu conceito incite um sentimento de justiça.
Vale lembra que, o direito positivo não se confunde com a Ciência do direito. Em resumo, a Ciência do direito tem como linguagem objeto, o direito positivo. Isto quer dizer que, o direito positivo é um conjunto de enunciados prescritivos que tem a finalidade de regular o comportamento das pessoas em sociedade em um país. E a Ciência do Direito irá estudar o direito positivo, por uma linguagem descritiva, que buscara relatar, informar ou transmitir informações que dizem respeito ao direito positivo.
Cabe destacar que, a Ciência do Direito, não tenta modificar o comportamento das pessoas com seus enunciados, pois a verdadeira finalidade, é e transmitir informações, através de enunciados, buscando uma verdade sobre o direito positivo.
2. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II) ; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VI); (ix) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional, o tributo é compreendido como toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Neste sentido, é importante frisar que, dentre as demais característica elencadas no artigo acima, aparece como principais, a compulsoriedade, o caráter pecuniário da prestação e a observação que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, sempre decorrerá de fato lícito. No que tange a compulsoriedade, trata-se de uma obrigação de realizar determinado comportamento, afastando qualquer ato de voluntariedade.
Já o caráter pecuniário da prestação, é no que tange a forma de pagamento, que deve ser realizado em pecúnia, moeda, para que se possa extinguir o crédito tributário. E ainda, o artigo elenca que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que, para o nascimento da obrigação, o fato deverá ser lícito.
- Seguro obrigatório de veículos: não é considerado tributo, pois não apresenta o conjunto de elementos que o identifica como tributo;
- Multa decorrente de atraso no IPTU: apesar de o IPTU ser considerado como tributo, a multa decorrente de seu atraso, não é entendida como tal, pois trata-se de uma norma jurídica, que traz a um fato descrito em lei, que se não for cumprido, implica em uma consequência;
- FGTS, não é considerado tributo, e sim uma verba trabalhista, conforme preconiza a CLT;
- A Constituição Federal não prevê a hipótese de incidência tributária para o aluguel de imóvel público. Trata-se de um contrato que tem regulamentação no Código Civil;
- Prestação de serviço eleitoral não gera incidência tributária, logo não é tributo;
- Pedágio é caracterizado como preço público, e não tem natureza tributária;
- Imposto renda auferida pelo contrabando é tributo, pouco importa de onde é derivado o dinheiro, para fins tributário, o que importa é a hipótese de incidência.
- Em observância ao princípio da legalidade, o tributo deverá ser instituído ou majorado por lei, e não por decreto. Sendo assim, não é caracterizado como tributo, pois é inconstitucional.
- Em regra, sim, é considerado tributo.
3. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
A expressão “norma jurídica” gera uma certa confusão, porque, assim como tantas outras expressões, carrega um vício de ambiguidade, podendo ser interpretada por diversas formas. Segundo RICARDOS GUASTINI, é uma proposição não necessariamente estruturada na forma hipotético-condicional.
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