SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: TAGM • 11/8/2015 • Seminário • 2.901 Palavras (12 Páginas) • 286 Visualizações
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões:
1. O que é Direito?
De acordo com o Grande Dicionário Houaiss da língua portuguesa, o termo “direito” possui vários significados, dentre eles:
Adjetivo
1 que segue a lei e os bons costumes; justo, correto, honesto
2 de acordo com os costumes, o senso comum, as normas morais e éticas etc.; certo, correto, justo
3 de conduta impecável, irrepreensível
4 sem erros; certo, correto
5 com aparência, arrumação etc. adequada, acertada
6 leal, sincero, honesto
7 correspondente ao caminho mais curto entre dois pontos; reto, retilíneo
8 vertical, aprumado, empertigado
9 que apresenta a superfície lisa, plana
Substantivo Masculino
1 o que é justo, correto, bom
2 aquilo que é facultado a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos por força de leis ou dos costumes
3 prerrogativa legal (para impor a outrem alguma medida, procedimento etc.)
4 privilégio, regalia
5 autorização legal (para determinadas ações ou atividades)
6 jur conjunto de normas da vida em sociedade que buscam expressar e tb. alcançar um ideal de justiça, traçando as fronteiras do ilegal e do obrigatório
7 jur ciência que estuda as regras de convivência na sociedade humana; jurisprudência
8 jur conjunto de leis e normas jurídicas vigentes num país
Advérbio
1 da maneira esperada; devidamente, bem
2 segundo os princípios da moral; honestamente, honradamente
3 educadamente, atenciosamente
4 sem desvios; em linha reta; direto, diretamente
5 com boa postura física.”
Direito é o conjunto de normas válidas num dado país1, impostas coativamente pelo Estado que disciplinam a vida em sociedade, ou seja, a relação entre os indivíduos e entre estes e o Estado, assegurando a coexistência pacífica entre os seres humanos.
Para fins didáticos, podemos subdividir o direito em diversos ramos, tais como:
a) Direito Interno – Regras vigentes dentro do país que se ocupam em disciplinar as relações internas;
b) Direito Internacional – Regras que se preocupam em disciplinar a conduta do indivíduo em suas relações fora do território nacional;
c) Direito Público – Disciplina relações que tem o Estado como parte, buscando a satisfação do interesse público.
d) Direito Privado – Trata de normatizar as relações entre particulares, satisfazendo interesses privados.
Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
O direito positivo apresenta-se sob a forma enunciativa, através dos textos constitucionais, leis em sentido estrito, decretos, atos administrativos, sentenças, entre outros, ou seja, são veículos normativos que se constituem de enunciados2. Representa o direito vigente em um dado momento histórico, diretamente ligado ao mundo do “dever ser”.
Noutro viés, a ciência do direito trabalha com o estudo sistematizado do direito positivo, de modo que consiste no ramo das ciências sociais que estuda as normas que controlam a relação do indivíduo em sociedade. Trabalha com a ideia do “ser”.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é espécie do gênero norma.
De acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa a palavra “norma” possui alguns significados, tais como:
1. Estado habitual, conforme à regra estabelecida.
2. Critério, princípio ao qual se refere todo o juízo de valor moral ou estético.
3. [Linguística] Conjunto de preceitos e regras que determina o que deve ou não ser usado numa língua ou que corresponde ao que é de uso corrente numa determinada comunidade linguística (ex.: norma culta, norma padrão).
4. [Técnica] Regra que fixa o tipo de um objecto fabricado, as condições técnicas de produção.
Para o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi, “norma é uma estrutura lógico-sintática de significação, que conceptua fatos e condutas, representando-os como significações objetivas”.3
Por sua vez, o professor Paulo de Barros Carvalho estabelece que, norma jurídica “é a significação que colhemos da leitura dos textos do direito positivo”.4
Afirma ainda, o professor Lourival Vilanova que a proposição normativa tem composição dual, na medida em que seus elementos inexistem por si só. Nesse sentido e conforme seu entendimento, o autor explica que a norma é composta de (i) parte que tem a função de descrever situação de possível ocorrência no mundo fenomênico, mundo do ser, e (ii) tese ou consequente, que se realiza pelos modos permitido, proibido ou obrigatório.5
Sendo assim, podemos definir a norma jurídica como sendo uma proposição prescritiva dotada de caráter vinculante (porque deriva de uma relação de autoridade entre o órgão da qual emana e os sujeitos que devem obedecê-la) que une o comportamento do receptor à consequência estabelecida pelo emissor.
Isso significa dizer: a norma jurídica se realiza a partir da imputação de um caso concreto a uma hipótese – fato de possível ocorrência no mundo objetivo – gerando uma consequência. Nesse sentido, ocorrida a hipótese, a consequência dela deriva, devendo ser concretizada.
Com relação ao questionamento sobre a possibilidade de existência de norma jurídica sem sanção, devemos observar que Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito, afirma que isso não seria
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