SENTENÇA NEGAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
Por: DRSny • 31/3/2017 • Trabalho acadêmico • 3.535 Palavras (15 Páginas) • 347 Visualizações
1. SENTENÇA
SENTENÇA
NEGAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
Diante dos fatos apurados nos autos, o sr. Lucas Teixeira para tentar livrar-se da responsabilidade civil, neste caso fático, arrolou suas testemunhas como direito, consubstanciando mais uma etapa do procedimento do devido processo legal. Assim como relata HELY LOPES MEIRELLES, mencionado por Carlos Morais Afonso Júnior
Onde menciona que
“...a defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.
Tendo em vista que a justiça no âmbito social é vista como algo positivo e capaz de trazer a paz social, pois ao procurar a verdade dos fatos ou se aproximar da verdade deles, traz para aqueles que buscam a resolução conflitos sociais, um conforto na credibilidade que o judiciário possui em tratar os fatos com imparcialidade.
Por esta razão, que diante do que podemos observar o senhor Lucas Teixeira ao tentar manobrar a decisão da lide ao seu favor, por meio de seu representante legal, apresenta nos autos o Sr. Bruno Navarro como uma de suas testemunhas de defesa. Entretanto, durante a instrução do processo ficou claro que, o referido intimado possui um auto grau de intimidade com o réu ao ponto de ambos realizarem visitas rotineiras um na casa do outro, além de participarem juntos de forma constate em eventos festivos, bares e boates nos finais de semana.
Como é um fato passível entre a doutrina esta condição entre a testemunha e aquele que lhe arrolou, tomaremos como nota a exemplificação empregada por MONTEIRO (2016) quando descreve os meios que poderiam o juiz impedir a prova testemunhal conforme o fator intimidade. Segundo ele configura-se intimidade quando “evidenciada pelo fato de aquela ser madrinha de batismo do filho desta, ou sua madrinha de casamento, ou de frequentar a casa da parte reiteradamente”.
Por tais fatos, é observável como tal testemunha seria prejudicial ao desenvolvimento do processo, assim com alusão ao Art. 447 § 3º do Código de Processo Civil, que aponta a possibilidade de indeferimento quanto a admissibilidade de prova testemunhal, quando suspeito da intimidade da testemunha com aquele que lhe arrolou como prova no processo. Logo embora suspeita, nada impede a oitiva pelo juiz, independente do compromisso da testemunha, onde este atribuirá o valor que merecer, assim conforme os §§ 4º e 5º desde mesmo artigo.
Foi este o critério também utilizado, conforme os julgados que seguem, ainda sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, mas sobre mesmo ponto de vista jurídico mencionado anteriormente, diante do indeferimento de testemunha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADITA - OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA OU SUSPEITA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECURSO INCABÍVEL - Em decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível será o agravo na forma retida. Lei 11.187/05, alterou o art. 523, § 3º do CPC, não existe a possibilidade de escolha entre o agravo de instrumento e o retido, é imposição legal, a forma retida e oral na audiência de instrução em julgamento. Recurso Im provido OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA OU SUSPEITA COMO INFORMANTE - ART. 405, § 4o CPC. Fica a critério exclusivo do magistrado a oitiva de testemunha impedida ou suspeita como informante. Essa oitiva se dará na hipótese do juiz não ter formado o seu convencimento, sendo absolutamente desnecessária se já possuir meios suficientes para embasar a sua decisão. Recurso Im provido. (TJ-SP - AG: 1210549001 SP, Relator: L. Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/12/2008, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA - ART. 405, § 2o CPC. Não há a necessidade da oitiva de testemunha impedida como informante como reza o § 4º do art. 405 do CPC, quando o magistrado através dos elementos trazidos aos autos tem meios suficientes para decidir e embasar seu convencimento Recurso Improvido. (TJ-SP - AG: 1189788007 SP, Relator: L. Fernando Nishi, Data de Julgamento: 14/10/2008, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2008)
Portanto, perante o que foi constato há um pleno interesse do Sr. Bruno Navarro, por causa da intimidade que possui com Lucas Teixeira, tentar faltar com a verdade na narrativa dos fatos. Fato este que se considerado procedente a oitiva como prova, poderá acarretar em um atentado ético e moral a estrutura do judiciário que tanto preza pela verdade e clareza em suas decisões.
2. APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO, DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ- SP.
AUTOS Nº 0000/000
LUCAS TEIXEIRA, já devidamente qualificado nos autos da presente AÇÃO DE NEGAÇÃO DE OUTIVA DE TESTEMUNHA que move em desfavor de XXXXXXXXX, por seus advogados que esta subscreve , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em detrimento ao r. despacho de fls., não se conformando com a r. sentença proferida, interpor recurso de APELAÇÃO nos termos do art. 1018 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.
Tempestivo, preparo e em termos, requer seu processamento, obedecidas as formalidades legais.
Termos em que
Pede deferimento
Santo André, 09 de Novembro de 2016.
ADVOGADOS
OAB/SP 000.000
OAB/SP 000.000
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante Lucas Teixeira
Apelado Camila Lessi
Autos Nº 000/000
Origem: Uma das Varas Cível da Comarca de Santo André- SP
1- BREVE RELATO DOS FATOS.
Trata os autos de ação de cunho de negativa de oitiva testemunhal, movida por Lucas Teixeira, na qual pretende, em análise a revisão da sentença pelos prejuízos que alega ter sofrido.
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