SENTENÇA PRONÚNCIA
Por: brunassfaria • 23/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.699 Palavras (7 Páginas) • 593 Visualizações
COMARCA DE MATOZINHOS/MG
Processo nº. 0411.02.004343-5
Autor: Justiça Pública
Ré: ERLÚCIA APARECIDA DE PAULA
Vítimas: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e ERLÉIA DA PIEDADE DE PAULA
Intimação: artigo 121, §2°, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Vistos, etc...
I – Histórico
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou a denúncia em face de ERLÚCIA APARECIDA DE PAULA, já qualificada nos autos, incorrida nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal. Vejamos:
No dia 06 de fevereiro de 2002, a guarnição da policia militar recebeu um chamado por volta das 07:00 horas do Senhor Antônio Martins dos Santos, relatando que no referido endereço havia uma residência de alvenaria de um cômodo que estava sendo tomada pelas chamas e fumaça. A polícia militar constatou que haviam na residência 02 corpos já carbonizados e que segundo relatos de vizinhos tratavam-se dos corpos de MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA e ERLÉIA DA PIEDADE DE PAULA.
A autora que confessou o crime é filha e irmã das vítimas. Foi localizada na cidade de Matozinhos/ MG no povoado de Vale das Roseiras e relatou que havia jogado álcool em um tapete que estava no chão e na cama de sua irmã e logo após ateou fogo com uma caixa de fósforos, pegou a menor Jennifer sua sobrinha irmã da vítima e saiu de casa. Que o motivo dos desentendimentos foi o fato de que levantou-se as horas da manhã do mesmo dia e ligou o rádio, suma mãe MARIA DA CONCEIÇÃO não gostou e ambas monidas de uma faca e um facão puseram-se a brigar e logo após a mesma cometeu o delito.
(...)
Em razão de tais fatos, o Parquet arrematou a acusação pleiteando a condenação da ré ERLÚCIA APARECIDA DE PAULA nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal.
Acompanharam a denúncia a Portaria de fl. 06, Boletim de Ocorrência de fls. 07/09, Serviço de Comunicação de fls.10/11, Auto de Apreensão de fl. 12, Termos de Declarações de fls.13/21, Declarações de Óbito das Vítimas de fls.22/23 e Exame de Corpo de Delito/Exame de Necropsia de fls. 27/43.
Ás fls. 46/47, consta o relatório da Autoridade Policial, o qual indiciou a ré nas irás do artigo 121, §2°, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal..
A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2002, em virtude de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Em garantia aos princípios constitucionais, em especial ao contraditório e ampla defesa a ré, através de defensor público, Dr. Romero Carvalho Júnior, apresentou Resposta à Acusação, que por sua vez, sob o direito legal, resguardou de se manifestar sobre o mérito da Causa na Alegações Finais.
Em audiência de instrução, foram inquiridas foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas. Ausente a denunciada. Pela Juíza foi dito: Decreto a revelia da denunciada Erlúcia uma vez que foi intimada da audiência conforme termo de fls 57 não comparecendo ao ato. Na fase do artigo 499 do CPP não foram requeridas diligências. Dê vista ao MP para alegações finais e após à defesa.
Às fls. 67/70 vieram as alegações finais do Ministério Público, requerendo que a ré seja pronunciada nos exatos termos da denúncia, ou seja, nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal.
Em seguida, às fls. 72/73, a defesa da acusada, por sua vez, apresentou suas alegações finais. No mérito, requereu como tese principal a absolvição, sob o argumento de não haver comprovação da autoria dos delitos imputados à acusada.
Após vieram os autos conclusos.
Em apertada síntese, é o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Trata-se de acusação da prática do crime de homicídio qualificado, por motivo torpe, que recai sobre a pessoa da ré ERLÚCIA APARECIDA DE PAULA. O representante do Ministério Público postulou pela pronúncia, ao passo, que defesa da acusada postulou pela absolvição.
Das preliminares:
Verifico que não há preliminares a serem analisadas ou devam ser suscitadas de ofício por este magistrado razão pela qual passo analisar o mérito, já que o processo está em ordem, devidamente constituído, instruído com observância das formalidades da Lei. Assim, passo ao exame do mérito.
Do mérito:
Quanto ao mérito propriamente dito, assinalo, inicialmente, que a decisão de pronúncia (aqui considerada como gênero, do qual são espécies a pronúncia, a impronúncia, a desclassificação e a absolvição sumária) consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o juiz, inclusive, ser comedido no uso das palavras a fim de não influenciar os jurados.
Para pronunciar, portanto, exige mera análise da presença dos requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal (prova da existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor), cuja confirmação conduz à pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular.
Por outro lado, é cabível a absolvição sumária quando presentes uma das hipóteses elencadas no rol do artigo 415 do Código de Processo Penal, e a impronúncia quando ausentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do mesmo diploma legal.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não se encontram presentes as hipóteses elencadas no artigo 419, e muito menos no artigo 415, do Código de Processo Penal, que autorizem, respectivamente, a desclassificação e absolvição sumária da acusada, conforme a defesa pretende em suas alegações finais.
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