SEPARAÇÃO DE PODERES
Por: Matheus Macedo • 4/6/2018 • Artigo • 5.721 Palavras (23 Páginas) • 204 Visualizações
SEPARAÇÃO DE PODERES E ESTADO DEMOCRÁTICO: CHOQUE DE CONFLITOS NA TRIPARTIZAÇÃO DE PODERES E SEUS EFEITOS NO DIREITO BRASILEIRO
Matheus Macedo1
Prof. Dr. Ricardo Pinha Alonso2
RESUMO:
Neste presente artigo, através de pesquisas bibliográficas e legislativas, tem como objetivo apresentar o conflito histórico e atual entre os três poderes e seu reflexo constitucional na sociedade brasileira. Visto, o caos político e a instabilidade do estado, surgem diversas decisões controvérsias por parte de ambos os poderes que nos deixam preocupados em relação á garantia constitucional e colocando em risco nossa segurança jurídica, gerando o desencadeamento da crise institucional e econômica no estado e na sua organização política. Os efeitos são graves e irreversíveis, lesando o estado democrático de direito e a aplicação das garantias fundamentais estabelecida na constituição que foram adquiridas ao longo de nossa história.
Palavras-chave: Constituição Federal – Garantias Fundamentais – Insegurança Jurídico – Sociedade – Estado Democrático de Direito.
ABSTRACT
In this article, through bibliographical and legislative research, it aims to present the historical and current conflict between the three powers and its constitutional reflex in Brazilian society. Given the political chaos and instability of the state, there are several controversial decisions on the part of both powers that leave us worried about the constitutional guarantee and jeopardizing our legal security, generating the triggering of institutional and economic crisis in the state and in the their political organization. The effects are serious and irreversible, damaging the democratic state of law and the application of the fundamental guarantees established in the constitution that have been acquired throughout our history.
Keywords: Federal Constitution - Fundamental Guarantees - Legal Insecurity - Society - Democratic State of Law
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1 INTRODUÇÃO
Neste presente artigo, através de pesquisas bibliográficas, legislativa e histórica, tem como objetivo o conflito entre os três poderes e seu reflexo constitucional na sociedade brasileira.
Com a nossa situação atual de crise institucional, vale refletir sobre algumas questões importantes que nos cercam; “Quem detém o poder soberano no Brasil?”. “É o povo?”. “É o Legislativo?”. “É o Judiciário?”. “Ou será o Executivo?”.
Por meio de tantas dúvidas e questionamentos podemos afirmar que na teoria o poder soberano é do povo, e emana do povo. Como diz a CF Art. 1° Inciso I. Na prática, isso funciona bem diferente. Buscando um protagonismo no meio do caos, temos o surgimento de vários ‘líderes’ que visam apenas o status, a fama, poder ou simplesmente interesses pessoais. Assim, o crescimento do individualismo por parte dos poderes, coloca em cheque o sistema de freios e contrapesos.
Individualismo esse, gerador de inúmeras quebras de princípios e valores que são importantes para a democracia e Estado de direito.
Antes de adentrarmos ao choque de conflitos entre os poderes, é necessário entendermos seu surgimento, conceito e objetivos. Em uma ordem cronológica dos fatos, pois, se enganam quem acredita que esse choque de poderes deu início nos dias de hoje.
2 ORIGEM DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A separação dos poderes que está prevista no art. 2° da Constituição de Federal de 1988, que diz: “segundo o qual são poderes da União e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.)
Com tamanha importância, é considerado clausula pétrea, caracterizando não podendo ser objeto de Emenda Constitucional que o tente abolir, art. 60, § 4º, inc. III - “a separação dos Poderes” de nossa Constituição Brasileira.
A teoria da separação dos poderes, teve seu início com Aristóteles (382-322 a.C.). Com sua obra, “A Política”. Por sua vez, acabou criando três tipos distintos de atos estatais, que são:
O ato que delibera sobre os negócios e o legislativo do Estado – denominado por função Deliberativa;
O ato abrange todos os poderes necessários à ação e condução do Estado – denominado por função Executiva;
Por fim, o ato engloba os cargos de jurisdição e aplicação – denominado por função Judicial.
Sem tratar dos mecanismos de funcionalidade desses atos, e sua aplicabilidade na sociedade, o filósofo não instituiu a independência de ambos, que só seria feito posteriormente com Maquiável.
Devido ao contexto histórico de sua época, século XVI, com a sua obra “O Princípe”, participou do ideal da Separação dos Poderes. Aplicando a cada um sua funcionalidade e aplicabilidade na sociedade. Pois, enxergava um risco os estados absolutistas concentrarem o poder em apenas um monarca.
Anos adiante, através da obra, “O espírito das leis” (1748) de Montesquieu, ficou claro o ideal de separação dos poderes, deveriam ser harmônicos e independentes entre si (Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário). Desta forma, foi possível agregar a Tripartição ao Constitucionalismo. Assim limitando os poderes, e os redistribuindo para várias pessoas.
“Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou de nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares”. (MONTESQUIEU, 1987, p.165)
Criando um instrumento de descentralização dos poderes para vários âmbitos dentro de si, dando aspecto de justiça e igualdade sem mais um poder totalitário com exercícios arbitrários de suas próprias vontades. Temos então a busca de um governo ideal.
“Na sua formulação clássica, a Separação dos Poderes corresponde à forma tripartite, que vem a ser o Poder Legislativo, o Poder Executivo, e o Poder Judiciário. Ao primeiro, corresponderia à função legislativa, que compreende a edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, sendo, portanto, as leis. Ao segundo Poder, pois, cumpre a função jurisdicional; tem como escopo aplicar o direito nos casos concretos, dirimindo conflitos de interesse”. (SILVA, 2006).
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