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SERVIÇOS PÚBLICOS (Serviços Essenciais)

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.616 Palavras (19 Páginas)  •  322 Visualizações

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FACELI – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES

AILTON PAULO MAGNAGO

JANINE VALVERDE

JÉSSIKA DIAS

KARINA BATISTA CANDIDO

LUIZA FERNANDES MONTEIRO

VIRGINIA RISPERI

SERVIÇOS PÚBLICOS

(Serviços Essenciais)

Linhares

2016

FACELI – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES

AILTON PAULO MAGNAGO

JANINE VALVERDE

JÉSSIKA DIAS

KARINA BATISTA CANDIDO

LUIZA FERNANDES MONTEIRO

VIRGINIA RISPERI

SERVIÇOS PÚBLICOS

(Serviços Essenciais)

                                   Linhares

                               2016

SUMARIO

1.0        – SERVIÇOS PUBLICOS

1.1        – Distinção de serviços públicos das demais tarefas prestadas pelo estado

1.2        – Princípios do serviço público

1.3        – Determinação constitucional

1.4        – Classificação

1.5        – Delegação de competência

2.0        – SERVIÇOS ESSENCIAIS

2.1        - Possibilidades de interrupção do serviço

2.2        - Serviços Essenciais e o Código de Defesa do Consumidor

3.0        – CONCLUSÃO

4.0        REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

1.0        SERVIÇOS PÚBLICOS

      Os Serviços Públicos, como o próprio nome já diz, são serviços de interesse geral os quais o Estado escolhe e dão tratamento diferenciado. Essa escolha se dá por meio da Constituição Federal ou de outras leis. Segundo Fernanda Marinela, em seu livro Direito Administrativo, essa conceituação sofreu várias modificações ao longo do tempo por terem ocorrido transformações de acordo com as necessidades gerais que surgiram.

Faz-se necessário, para a identificação de serviços públicos, que eles sejam de interesse coletivo, de interesse geral da sociedade e que seja uma prestação de algo que os administradores possam usar e que o Estado assuma como sua. Esses elementos são o elemento formal e o substrato material respectivamente. Existem alguns doutrinadores, segundo Marinela, que pensam em um terceiro elemento, o elemento subjetivo, o qual exige a presença do Estado. Entretanto, um serviço público também deve se submeter ao regime jurídico administrativo que faz parte do regime público.

Visto isso, é considerado Serviço Público;

 “Toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada a satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados, e que o Estado a assume como pertinente a seus deveres e presta-a por si mesmo, ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente”. (MARINELA, Fernanda, p. 575)

1.1        – Distinção de serviços públicos das demais tarefas prestadas pelo estado

As atividades públicas são diversificadas e divididas em grupos. Os Serviços Públicos, como dito anteriormente, são “atividades materiais que o Estado presta a fim de satisfazer necessidades ou comodidades do todo social. Reputadas como fundamentais em dado tempo e lugar” (MARINELA, Fernanda, p.576), já a exploração da atividade econômica é a intervenção do Estado na economia para assegurar a disciplina legal desse setor, assegurar que haja respeito as regras. É distinto, também, do serviço público as atividades estatais que caracterizam limitações administrativas, aquelas exercidas por meio de poder de polícia, limitando as ações e interesses dos particulares ligados a propriedade e à liberdade, para a manutenção do bem-estar social.

Nas esferas de construção pública, como exemplo a de um hospital, há de se confundir com serviços públicos quando na verdade são corretamente denominadas Obras Públicas.

1.2        – Princípios do serviço público

Além dos princípios descritos no art. 37 a CF/88 (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), os quais regem toda a administração pública, e de alguns outros como a supremacia do interesse, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, finalidade, continuidade, o serviço público conta com alguns outros que tem como fundamento legal a Lei 8.987/95 em seu art. 6°, §1°.

Devido a extensão do número de princípios delegados ao serviço público serão citados os considerados mais importantes pelo livro de Direito Administrativo da Fernanda Marinela.  

O primeiro apontado é o Princípio do Dever Inescusável do Estado de Promover a Prestação dos Serviços Públicos (o Estado não pode se recusar a prestar serviços públicos para o bem da sociedade), o segundo é o Princípio da Supremacia do Interesse Público (o interesse coletivo não pode sofrer detrimento em relação a qualquer outro interesse, a coletividade prevalece sobre a individualidade), outro é o Princípio da Eficiência o qual exige execução eficiente das atividades de serviço público. O quarto Princípio é o da Atualização, conceituado no art. 6°, §2° da Lei 8.987/95 “a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.” Exigindo que utilize as técnicas mais modernas possíveis para a prestação de serviço.

O quinto Princípio é o da Universalidade (prestar serviço a coletividade, a todos, sem distinção), o próximo é o Princípio da  Impessoalidade sendo vedada a discriminação, também vê-se o Princípio da Transparência, o da Publicidade, da Motivação, do Controle (fiscalização dos serviços prestados), Princípio da Modicidade das Tarifas no qual consta que as tarifas cobradas deverão ser as mínimas possíveis, o Princípio da Mutabilidade do Regime considerando a mutação constante da sociedade e o ultimo citado por Marinela, o Princípio da Continuidade que é a não interrupção do serviço público.

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