SIMPLIFICANDO A APOSENTARIA ESPECIAL
Por: Ana Laura Silva • 29/5/2018 • Artigo • 683 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
SIMPLIFICANDO A APOSENTARIA ESPECIAL
Inicialmente o termo “especial” pode nos remeter a uma interpretação que sugere algo complexo afinal o que seria especial para o INSS? No entanto vamos tratar aqui de forma simplificada desta importante modalidade de aposentadoria que está prevista nos arts. 57 e seguintes da Lei n° 8213/91, sobre este tema explica Martins:
“[...] é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da Lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho de segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desemprenha atividade com riscos superiores aos normais.”
Deste modo o segurado que exerce seu múnus com exposição em atividades prejudiciais à saúde ou sua integridade física fará jus a uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço em que o tempo mínimo exigido é diminuído podendo chegar a 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que em suma seria a exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- 15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
- 20 (vinte) anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
- 25 (vinte e cinco anos) para os demais casos de exposição a agentes nocivos.
É importante frisar também que a renda mensal inicial da aposentadoria especial será de 100% do valor do salário de benefício, independentemente da idade do segurado e sem a aplicação do fator previdenciário de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para ter direito à esta modalidade de aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, os seguintes elementos de forma cumulativa: Tempo de trabalho; Efetiva exposição aos agentes nocivos: químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos pelo período exigido para a concessão do benefício.
Estes agentes recebem uma classificação segundo o grau de risco que oferecem, em função da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição
Físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc;
Químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.;
Biológicos: os microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
Também é importante ressaltar que conforme dispõe o art. 70 do Decreto 3.048 permite que seja feita a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ou seja caso o segurando não tenha atingido o tempo mínimo para a modalidade aposentadoria especial seu tempo laborado em condições especiais será computado geralmente pelo multiplicador 1,4 se homem, 1,2 se mulher ou conforme o caso especifico. Deste modo o tempo mínimo para enquadramento em algum dos demais regimes de aposentadorias poderão ser alcançados.
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