SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE)
Por: patriciabandeira • 7/9/2015 • Trabalho acadêmico • 685 Palavras (3 Páginas) • 347 Visualizações
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UNIVERSIDADE DE CUIÁBA
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
(SINASE)
ALUNA: PATRÍCIA GARCIA GUIMARÃES BANDEIRA
PROFESSOR: JOÃO SILVA
7º TERMO B- MATUTINO
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATICO (SINASE)
O sinase é destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes. Deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes do ato infracional têm direito. Foi instituído pela resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Adolescente – CONANDA, e foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação, gerenciamento e funcionamento do SINASE e normatiza a execução das medidas socioeducativas e protetivas ensejadas ao adolescente autor de ato infracional, também chamado de adolescente em conflito com a lei. Dispõe-se desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando ao atendimento dessa importante e complexa demanda.
O objetivo do sinase, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e equipamentos públicos, com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais, cabendo de uma vez por todas com o isolamento do Poder Judiciário quando o atendimento desta demanda, assim como com a aplicação de medias apenas no papel sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as caudas da conduta infracional e proporcionar de maneira concreta seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor.
O documento SINASE não é uma lei, e sim, uma resolução. Esse documento não vem substituir o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao contrário, ele reafirma a diretriz do Estatuto sobre a natureza pedagógica da medida socioeducativa. Além de se orientar pelas normativas nacionais, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) e ECA, o SINASE se baseia nas normativas internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras Mínimas das Nações Unidas 16 para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade). Nele incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção às crianças e adolescentes, cujas ações são promovidas pelo Poder Público e pela sociedade civil nos três eixos: Promoção, Defesa e Controle Social. Reforçando os princípios do atendimento socioeducativo que se somam àqueles integrantes e orientadores do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com enfoque nas diretrizes pedagógicas (como por exemplo, prevalência da ação socioeducativa sobre os aspectos meramente sancionatórios e Projeto Sócio Político Pedagógico como ordenador de ação e gestão do atendimento socioeducativo), as dimensões básicas do Atendimento Socioeducativo (acompanhamento técnico, direitos humanos, condições adequadas de higiene/ limpeza, circulação, iluminação, segurança, infra-estrutura e capacidade) e Parâmetros Socioeducativos (suporte institucional e pedagógico; diversidade étnico-racial, gênero e orientação sexual; cultura, esporte e lazer). O Sistema Socioeducativo tem por pretensão atender os adolescentes autores de atos infracionais não apenas em suas necessidades materiais, mas busca desenvolver com ele o senso de responsabilidade, a autonomia e os valores cidadãos necessários ao convívio social saudável e produtivo.
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