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SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA NÃO SE EXIGIR UMA LICITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES

Por:   •  30/5/2017  •  Artigo  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  163 Visualizações

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SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA NÃO SE EXIGIR UMA LICITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES

Italo Rodrigues Pinheiro dos Santos

Julimar Patricio Andrade Junior

RESUMO

 No presente trabalho foi apresentado uma abordagem acerca do tema de situações excepcionais para não se exigir uma licitação nas contratações. Sendo o objetivo do trabalho saber porque em algumas situações não se fazer uma licitação prévia para firmar contratos, já que este é um meio de controle na Administração Pública. Nos nortearemos, com a metodologia bibliográfica em que buscamos leis e doutrinas para melhor compreensão de tal questão. Com o método qualitativo, por não poder ser mensurado quantitativamente. Então obtemos informações que podemos chegar à conclusão de que essa excepcionalidade, ocorre em casos em que não há competições, como na inexigibilidade, por existir, ou somente um objeto, ou somente uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.

PALAVRAS-CHAVE

Licitação; Administração Pública; Concorrência.

ABSTRACT

In presente work an approach was presented on the subject of exceptional situations in order not to require a bidding in the hirings. The objetcive of the work is to know why in some situations a prior bidding is not required to sign contracts, since this is a means of control in Public Administration. We will be guided, with the bibliographical methodology in which we look for laws and doctrines for a better understanding of this question. With the qualitative method, because it can not be measured quantitatively. So we get information that we can come to the conclusion that this exceptionality occurs in case where there are no competitions, such as unenforceability, to exist, or only one object, or only one person that meets the needs of the Administration.

KEYWORD

Biddins; Public administration; Competition.

  1. INTRODUÇÃO

A problemática que será exposta nesse trabalho, será na seguinte forma: quais os instrumentos jurídicos permitem a não apresentação de licitação em contratos da Administração Pública. Com o objetivo do trabalho saber porque em algumas situações não se fazer uma licitação prévia para firmar contratos, já que este é um meio de controle na Administração Pública.

Tendo como questões que norteiam o trabalho: o que é a licitação? Se existe princípios para melhor compreensão do assunto? Quais suas modalidades e procedimentos? E porque em algumas situações não exigem uma licitação?

Com este contexto o trabalho foi baseado em doutrinadores renomados a exemplo de José Roberto Dromi, José dos Santos Carvalho Filho, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Hely Lopes Meirelles, Di Pietro. Bem como na Constituição Federal, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Decreto nº 200/67.

Sendo que no primeiro tópico abordaremos sobre o conceito de licitação, para entendermos melhor do que vamos tratar, então passaremos para os princípios que regem tal assunto, que por sinal são muitos, porém citaremos somente alguns.

Logo veremos sobre as seis modalidades que abrangem a licitação, situadas em lei própria, no qual atentaremos para os procedimentos que segue uma licitação, mesmo sabendo que não serão todas as modalidades, que seguirão tais procedimentos.

E por fim, responderemos porque em algumas situações não se fazer uma licitação prévia para firmar contratos, já que este é um meio de controle na Administração Pública.

  1. LICITAÇÃO
  1. Conceito

Para começarmos com nosso trabalho, vamos apresentar alguns conceitos de licitação, elaborados por doutrinadores de renome, como Roberto Droni, que apresenta licitação como

o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração. (1975, p. 92)

Já Carvalho Filho (2011, p. 218), traz um conceito de licitação que se remete a dizer que

é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

Então, podemos ficar com o entendimento que licitação é procedimento jurídico da Administração Pública que se utiliza por meio de contratação de serviços com propostas mais vantajosas dentro de uma legalidade. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, confirma o que dissemos porque

a licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ele e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienação ou locação. (2014, p. 605.)

Sobre o objeto das licitações, Carvalho Filho (2011, p. 223), traz em duas faces. O objeto mediato, que “consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular.” Já o objeto imediato, “é a seleção de determinada proposta que melhor atenda os interesses da Administração.”

Divididas em quatro categorias, os tipos de licitações, podem ser encontradas no §1º, do art. 45. Sendo elas: a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta.

  1. PRINCÍPIOS NORTEADORES

Para que não houvesse confusão no procedimento licitatório, foi instituído princípios, que alguns podem ser encontrados em lei. Lopes Meirelles (2003, p. 265), relaciona alguns princípios como, “o do procedimento formal, publicidade, igualdade entre os licitantes, sigilo das propostas, vinculação aos termos do instrumento convocatório, julgamento objetivo e adjudicação compulsória.”

Além dos princípios básicos, como legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, entre outros. Devido a quantidade vasta de princípios, relataremos somente alguns, o qual fica o desejo dos leitores procurarem pelos demais.

3.1 Princípio da legalidade

É o princípio fundamental para a atividade administrativa, no qual o administrador, deve ser ater as regras impostas pela lei, sem que sua vontade seja prevalecida.

3.2 Princípio da impessoalidade e moralidade

Esses princípios exigem a moral e a ética, do administrador, devendo tratar a todos com isonomia, igualdade e licitude, dentro de costumes e regras, sem levar vantagens.

3.3 Princípio da publicidade

Previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento.

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