SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Por: Junior Almeida • 19/11/2018 • Artigo • 2.086 Palavras (9 Páginas) • 433 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO DO DISTRITO FEDERAL
BACHARELADO EM DIREITO
DISCP.: DIREITO EMPRESARIAL I
PROFESSORA: REGIANE DE SOUSA CARVALHO PRESOT
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
BRASÍLIA - DF
2018
JOSÉ MIREVALDO ALMEIDA JÚNIOR - 20086270
SOIEDADE EM NOME OLETIVO
BRASÍLIA – DF
2018
Sumario
1 - Resumo
2 – Palavras chaves:
3 – Introdução
4 - Sociedade empresaria
5 - Sociedades personificadas
6 - Classificação das sociedades empresariais
7 - Evolução histórica
8 – Definição de sociedade em nome coletivo
9 – Nome empresarial
10 – Constituição
11 - Dissolução
12 – Vantagens e desvantagens de se constituir uma sociedade em nome coletivo
13 – Conclusão
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
1 - Resumo
O presente trabalho tem por escopo possibilitar uma analise geral de o que é uma sociedade empresaria e por seguinte detalhar de forma sucinta, de acordo com o entendimento que fui ao longo deste buscando para afunilar o pensamento à respeito e tentar de forma final esclarecer o tipo de sociedade cuja a responsabilidade é ilimitada.
2 – Palavras chaves:
Sociedade empresaria; responsabilidade ilimitada.
3 – Introdução
Antes de entrar no mérito propriamente dito de sociedade em nome coletivo, farei uma analise de alguns elementos que serão frequentemente analisados. Ao decorrer as analises introduzirei o tema principal deste trabalho, com o intuito principal de esclarecer, de forma singela, as formas gerais de uma sociedade empresaria.
Logo depois serão dadas definições adquiridas através de leituras complementares de texto, doutrinas e trabalhos acadêmicos já realizados por outros discentes do curso de direito.
4 - Sociedade empresaria
Sociedade em presaria, como é conhecida atualmente depois do novo código civil de 2002, é uma denominação dada para a antiga sociedade comercial. Se encaixando, portanto, nesse novo modelo, todas sociedades que têm como foco a realização de uma atividade econômica que circulem bens e serviços.
A quem for ingressar no ramo empresarial, deve, primariamente, fazer sua inscrição no órgão competente e certificar-se de que não há outra empresa com o mesmo nome.
5 - Sociedades personificadas
São os tipos societários que se constituem mediante contrato escrito, publico ou privados, e deverá de constar as clausulas acordadas pelas partes e as disposições estatuídas na lei. Vistos isso afirmamos que a sociedade em nome coletivo é portanto uma sociedade personificada, pois é necessários todos os requisitos supracitados para a sua constituição.
6 - Classificação das sociedades empresariais
Os diferentes tipos societários podem ser reunidos segundo suas classificações, conforme o objeto que seja analisado.
As sociedades podem ser definidas em dois grupos: sociedade de pessoas ou de capital, sendo que a distinção destas será dado levando em conta o grau de necessidade da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios.
Uma sociedade de pessoas é aquela que a figura do sócio é essencial para que ele possa integra-la, exemplo, uma sociedade de advogados, que, somente quem tiver tal qualificação poderá ingressar nessa modalidade de sociedade.
Por outro lado, temos o modelo societário capital, que é o que se enquadra no tipo societário que estamos falando no presente trabalho. Nesta classificação, não será necessário qualquer característica pessoal dos sócios, podendo então qualquer pessoa nela ingressar.
Podem também ser divididas em sociedades contratuais e institucionais, cujo critério é o regime de constituição e dissolução do vinculo societário. Toda via, será o meio constitutivo dessas sociedades o contrato social, no caso das sociedades contratuais, e no das sociedades institucionais o estatuto social. Vigorará sobre as sociedades contratuais as normas previstas nas legislações civilistas e nas sociedades institucionais aplicar-se-á a Lei 6.404/76, denominada Lei das Sociedades Anônimas.
No nosso caso, será adotado o meio contratual visto que no artigo 1.041 do CC/02 é assegurado essa forma e ainda menciona o artigo 997 que discorre a forma de uma sociedade se constituir.
7 - Evolução histórica
Surgida na Itália da idade média, esse modelo societário tinha por finalidade manter em nome da família heranças que tinham sido deixadas por seus antecessores ainda não divididos. Teve assim, no seu inicio, uma estrutura mais família que mantinham em seu meio a continuação do negocio deixado pelo seu pai, mas que posteriormente veio, também, associar-se pessoas que não eram do seio da família, mas que tinham o mesmo interesse comum.
Tempo depois passou a ser chamada de sociedade geral depois das regulamentações de Luís XIV, e passando a ter em sua nova denominação, forte influencia de Pothier e Savary, que é caracteriza pelo fato de o comércio ser exercido por negociantes sob seus nomes coletivos.
8 – Definição de sociedade em nome coletivo
Sociedade em nome coletivo, também chamada de solidaria, livres ou gerais é um tipo societário no qual duas ou mais pessoas físicas podem associar-se, onde todos respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Está previsto legalmente nos artigos de 1.039 a 1.044 do código civil brasileiro e reger-se-á conforme eles ou quando for omisso nos artigos do capitulo que o antecede.
9 – Nome empresarial
O nome empresarial tem proteção constitucional, impetrada no artigo 5º, inciso XXIX da Carta Magna brasileiro de 1988, porém a sua regulamentação está guarida no artigo 1.155 do Código Civil brasileiro, onde no mesmo é afirmado que o nome empresarial poderá se apresentar em suas espécies, a saber, na forma de Firma ou de Denominação.
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