STARTUP DE MOBILIDADE URBANA
Por: rfmelhado • 5/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.665 Palavras (11 Páginas) • 723 Visualizações
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STARTUP DE MOBILIDADE URBANA
Relatório para mapear os cenários jurídicos de oportunidade e risco.
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Tópicos desenvolvidos
- Os aspectos jurídicos e as principais normas, cenário concorrencial e órgãos reguladores;
- As principais áreas do Direito que podem influenciar o modelo de negócio;
- Como o Direito pode interferir no business, causando impactos negativos e colocando o negócio em risco;
- Como o Direito pode interferir trazendo impactos positivos, gerando oportunidades de ganho e benefícios para à empresa;
- Os cuidados que os colaboradores precisam ter para mitigar os riscos jurídicos identificados e;
- Como transformar as oportunidades jurídicas em mecanismos de crescimento do negócio.
Apresentação e objetivo
O seguinte relatório tem por objetivo mapear os cenários jurídicos de oportunidades e riscos de uma “Startup” de mobilidade urbana.
Segundo uma matéria da EXAME apresentada por Yuri Gitahy, especialista em startups, “Startup”começou a ser divulgado entre 1996 e 2001 na época da chamada bolha da internet. Significava um grupo de pessoas trabalhando com uma ideia diferente que poderia fazer dinheiro. Ou seja, iniciar uma empresa e coloca-lá em funcionamento. Basicamente um modelo de negocio onde traria muitos ganhos, onde muitos empreendedores adotaram a ideia e se arriscaram sem ao menos estudar seu budget, os possíveis riscos e incertezas que este novo negócio poderia causar.
Por ser considerado um assunto que pode gerar grandes conflitos em diversos setores, iremos estudar as oportunidades e riscos presentes no âmbito jurídico que podem afetar diretamente ou até mesmo indiretamente os negócios.
Desenvolvimento
- Avaliar os aspectos jurídicos gerais sobre o setor em que o Business se insere: (principais normas, órgãos reguladores, cenário concorrencial, etc.).
Diante do cenário atual, encontramos grandes dificuldades quanto ao deslocamento urbano, por esta razão, surgiram outras opções de deslocamento para a população, onde aos poucos estão mudando os modelos existentes de transportes tradicionais para as diversas opções presentes nos “smart phones”.
Houve uma alteração na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.
O transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
"Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Onde denomina se na regulamentação e na fiscalização dos serviços dos transportes privados individuais de passageiros as seguintes diretrizes:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III – “exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Para os serviços de transportes remunerados privados individuais de passageiros, os motoristas somente serão autorizados mediante as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Afirma-se também que, a exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos presentes requisitos previstos na Lei se caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Considerando esta mudança, estão presentes as seguintes “Startup”:
- Uber: Um serviço de transporte privado urbano, onde se utiliza a tecnologia para dar acesso a transportes confiáveis em diversos lugares para todos os tipos de públicos. A Uber esta construindo um ambiente de crescimento tanto para os colaboradores quando para os clientes.
- Cabify: Fornece carros de alto padrão através do aplicativo de celular, disponibilizam veículos com motoristas particulares para seus usuários, de forma simples e segura, prezam pelo controle, segurança, transparência, eficiência, globalidade e atenção.
- Bla Bla Car: É uma plataforma onde disponibiliza caronas a longa distancia, ela conecta diversas pessoas que procuram uma viagem para o mesmo destino, pessoas que possuem espaço livre no carro para compartilhar os custos e assim torna econômico para todos.
- Yellow: A Yellow é uma plataforma criada para o compartilhamento de bicicletas sem estação, ou seja, o cliente encontra a bicicleta desejada através do app, pedala por onde precisar e depois é só deixa-la travada e estacionada para a próxima pessoa que irá utiliza-lá.
- Bike Itaú: É uma plataforma criada também para o compartilhamento de bicicletas, mas, no caso, a Bike Itaú possui as estações, ou seja, o cliente compra um plano através do app, aluga a bike e depois devolve na estação mais próxima ao seu destino final.
Dentre outros aspectos jurídicos, existe a questão trabalhista para os colaboradores dos aplicativos, que usam essas plataformas para trabalho remunerado, eliminando quaisquer tipos de vínculos trabalhistas, pois segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
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