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SURSIS NOS CRIMES HEDIONDOS: É Cabível ou Não?

Por:   •  30/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  490 Visualizações

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Camila Holanda

Francisca Rodrigues

Giovanna Nascimento

Thyzar Araújo

Vanessa Vale

SURSIS NOS CRIMES HEDIONDOS

É Cabível ou Não?

30.11.15

Belém/PA

Camila Holanda

Francisca Rodrigues

Giovanna Nascimento

Thyzar Araújo

Vanessa Vale

SURSIS NOS CRIMES HEDIONDOS

É Cabível ou Não?

Trabalho avaliativo do curso de direito, instituição de ensino UNAMA, feito com o intuito de elencar as possibilidades de aplicação do sursis em crimes hediondos.

Docente: Me. Luanna Tomaz

30.11.15

Belém/PA

Sumário

1.Conceito de Sursis        

2.Contexto Histórico        

3.Sistemas, Condições e Aplicação do Sursis        

4.Sursis nos Crimes Hediondos        

5.Caso Concreto        

6.Referências        

1.Conceito de Sursis

A suspensão condicional da pena conhecida como sursis, tem por objetivo a reeducação do criminoso, impedindo, por outro lado, que os criminosos condenados a penas de reduzida duração fiquem privados de liberdade, restrições agravadas pelo convívio com outros de maior periculosidade. Sursis uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que siga alguns critérios, critérios esses que serão discutidos no decorrer do trabalho.

Para o escritor Rogério Greco, sursis tem por objetivo evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, contudo, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere. A suspensão surge a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, que, embora tenha cometido uma infração, não merece ser privada de sua liberdade, sendo jogada em um ambiente que certamente irá corromper a sua personalidade.

2.Contexto Histórico

A sursis surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender) com o projeto Bérander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, ao qual nos filiamos. No direito romano, o pretor tinha a faculdade de substituir, nos crimes de incêndio provocados por negligência, a pena de fustigação pela severa interlocutio, que consistia numa admoestação. Contudo, observa-se que na antiga Roma, já havia a preocupação de se substituir a pena corporal. No entanto, foi no século XIX que o instituto adquiriu contornos mais precisos e próximos a suspensão condicional da pena.

No Brasil, foi Esmeraldino Bandeira, deputado federal na legislatura de 1906-1908, quem primeiro manifestou preocupação com o tema, dado que em 18 de julho de 1906 apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei concernente à suspensão condicional da pena. Segundo o próprio autor, não se tratava de ideia sua, mas simplesmente “da tradução do texto de lei Bérenger, também conhecida como lei do sursis.

3.Sistemas, Condições e Aplicação do Sursis

Há dois sistemas de suspensão condicional: o da suspensão de pronunciamento da sentença, adotado na Inglaterra e nos Estados unidos da América, e o da suspensão condicional da pena ou sursis, de origem belga-francesa, adotada no Brasil, neste o réu é condenado, mas a pena não é executada se ele cumprir, dentro de determinado período, as condições impostas pelo juiz. Essas condições podem ser legais ou judiciais. Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas pelo parágrafo 1 e 2 do artigo 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Judiciais são as condições impostas livremente pelo juiz, devendo ser adequado ao fato (artigo 79 do CP).

O artigo 77 do Código Penal elenca os requisitos objetivos e subjetivos necessários para à concessão da suspensão condicional da pena:

  • O condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
  • Não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

Deve-se ressaltar que o fato de que, mesmo que o agente tenha sido condenado anteriormente por crime doloso, se a ele tiver sido aplicado a pena de multa, isolada ou mesmo em substituição à pena privativa de liberdade, tal condenação não impedirá a concessão do benefício, como dispõe no artigo 77, parágrafo 1 do CP.

O código penal prevê quatro espécies de sursis, sendo elas:

  • I. O sursis simples: previsto no artigo 78 parágrafo 1 do CP. Que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
  • II. O sursis especial: artigo 78 parágrafo 2 do CP. Em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.
  • III.O sursis etário: sendo aquele que é concedido ao maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a um apena privativa de liberdade não superior a 4 anos. Nesta hipótese a pena poderá ser suspensa de quatro a seis anos.
  • IV: O sursis humanitário foi uma inovação trazida pela lei 9.714/98, permitindo ao condenado a uma pena não superior a quatro anos, desde que razões de saúde a justifiquem.

Vale ressaltar alguns pontos importantes da suspensão condicional da pena, encontrados nos artigos seguintes ao 80, a exemplo da revogação. A suspensão da pena é condicional e, assim, pode ser revogada se não forem obedecidas as condições, nos termos em que a lei estabelecer devendo o sentenciado nessa hipótese, cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta. Existem causas de revogação obrigatória e de revogação facultativa do sursis.

4.Sursis nos Crimes Hediondos

Sursis, de acordo com o artigo 77 do CP se enquadra na pena aplicada na sentença de até ou igual a dois anos. Quanto à aplicação da Sursis nos crimes hediondos, se tem muitas divergências doutrinarias, devido a omissão da Lei 8.072/90 quanto à questão da possibilidade da concessão do sursis.

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