Seguridade Social
Por: Arthur Estevam • 1/3/2023 • Trabalho acadêmico • 2.204 Palavras (9 Páginas) • 66 Visualizações
Do UOL, em São Paulo 03/03/2021 04h00.
Está prevista para hoje a votação no Senado da PEC Emergencial, com medidas de controle dos gastos públicos, mas que foi modificada para que também possa viabilizar o pagamento do novo auxílio emergencial no Orçamento. A proposta foi apresentada inicialmente em 2019 pelo governo com o objetivo de criar mecanismos de restrição de gastos quando o governo federal, estados ou municípios estivessem em situação de emergência fiscal. Ela era considerada uma prioridade do governo, após a aprovação da reforma da Previdência, naquele ano.
Com a pandemia, porém, o projeto ficou em segundo plano e só voltou aos holofotes com o fim do pagamento do auxílio emergencial. O governo colocou a aprovação da PEC como condição para liberar uma nova rodada do benefício. O que texto diz sobre novo auxílio emergencial? A última versão do texto foi apresentada ontem pelo relator, senador Marcio Bittar (MDB-AC), mas o projeto ainda pode ser alterado até sua aprovação. O governo estuda o pagamento de quatro novas parcelas do auxílio emergencial, no valor de R$ 250. A PEC Emergencial não determina as regras desse novo auxílio, como valores das parcelas, quem terá direito ou formas de pagamento. Isso terá que ser definido por um outro projeto de lei ou medida provisória, que o governo deve encaminhar ao Congresso. Ela, porém, cria a base para o novo auxílio, flexibilizando as regras fiscais para que o governo tenha espaço no Orçamento para os pagamentos, deixando esses gastos fora do teto.
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/03/03/votacao-pec-emergencial.htm?cmpid=copiaecola
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Como garantir a sobrevivência durante e no pós-pandemia?
Uma análise sobre os programas Renda Brasil, Coronavoucher e Bolsa família – José Maurício Conti
O anúncio da proposta de criação do “Renda Brasil”, um benefício assistencial de caráter amplo e voltado a assegurar uma renda mínima aos desassistidos traz uma boa oportunidade para debater o tema, e institucionalizar de forma definitiva e organizada um benefício social que vem sendo concedido de forma circunstancial e em atenção a momentos e interesses políticos sazonais.
Já há muito se discutem as vantagens e desvantagens dos programas de transferência direta de renda aos cidadãos como forma de garantir a sobrevivência com dignidade da população mais pobre e necessitada.
Entre os objetivos fundamentais da nossa República Federativa está construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades (Constituição, art. 3º, I e III), e instrumentos financeiros dessa natureza tem se mostrado úteis para atingi-los.
Temos um sistema de seguridade social, com a função de proteger todos os cidadãos em caso de necessidade, que abrange a saúde, a previdência social a assistência social. A assistência social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (Constituição, art. 203). Inúmeras são as formas e possibilidades de benefícios que podem dar cumprimento às disposições constitucionais voltadas a atingir seus objetivos.
(...)
São razões que justificam – na verdade, tornam imprescindível –, levar a sério a questão. Há que se aproveitar o momento, que exige agir para “apagar um incêndio” de proporções gigantescas, para que se estruture um sistema de assistência social universal e sustentável, com critérios claros de justiça distributiva, evitando-se a pulverização de benefícios, tornando o sistema mais simples, transparente e suscetível de controle.
O aperfeiçoamento dos cadastros, identificação dos necessitados, logística, operacionabilidade do sistema, desenvolvimento de tecnologias e outras necessidades que tiveram de ser atendidas às pressas ajudam em muito vencer boa parte das dificuldades, e tornam cada vez mais próximo e factível avançar nesta agenda fundamental para o desenvolvimento econômico e social.
“No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade”, disse o gênio Albert Einstein. E ela não pode ser perdida neste momento.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/como-garantir-a-sobrevivencia-durante-e-no-pos-pandemia-18062020
1 - Com base nos fragmentos de texto acima explicitados; opine acerca da importância da Seguridade Social para o enfrentamento de situações de desequilíbrio social e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, lançando fundamentos jurídicos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e outras normas:
Importância da seguridade social para o enfrentamento de situações de desequilíbrio social e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária
A Seguridade Social surgiu da necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra os vários riscos ao ser humano. O objetivo de forma geral de tais medidas é a prevenção e amparo aos riscos da própria vida, como fome, doença, velhice, necessidade básicas, etc. Esses amparos são demonstrados a muito tempo, seja pela lei de amparo aos pobres (Poor Relief Act – Inglaterra – 1601), seja pela Convenção Nacional Francesa (1793) em seu artigo 21, como também pela a Gênese da proteção social convertida pelo Estado, a qual originou-se na Alemanha em 1883, por meio do projeto do Chanceler Otto Von Bismarck. Evidente que as preocupações não se limitaram aos presentemos momentos históricos, perpetuando e sendo discutido nos eventos da Constituição do México (1917), Wimar (1919), a Organizaão Internacional do Trabalho (OIT 1919) e o Relatorio Beveridge (1942).
No Brasil, a proteção social evoluiu de forma semelhante ao plano internacional. Iniciando de forma privada e voluntária, passando-se para a formação dos primeiros planos privados e, posteriormente, com uma maior intervenção do Estado.
De forma objetiva, temos no ano de 1795 a criação do Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha, passando pelo Decreto concedendo direito à aposentadoria aos mestres e professores, concedido pelo Dom Pedro de Alcântara (1821), em 1808 foi estabelecido o montepio para a guarda pessoa de Dom João VI, Na Constituição Imperial (1824, a referência mais próxima ao seguro social foi feita pelo artigo 179, inciso XXXI, ao constituir os Socorros Públicos, como também a Constituição Federal de 1891 foi a primeira a referir expressamente o termo aposentadoria”, concedendo o direito à inativação somente aos funcionais público, no caso de invalidez, e por fim, 1988, sob a inspiração do Wellfare State, foi publicada no Brasil uma nova Constituição Federal. O diploma legal trouxe um capitulo abordando a Seguridade social (artigos 194 a 204, que foi dividida em Previdência Social, Assistência Social e Saúde.
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