Seguridade Social
Por: Esthefani Cristine • 10/11/2015 • Relatório de pesquisa • 928 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
Página 1 de 4
Direito da Seguridade Social
Seguridade Social:
- Saúde;
- Assistência Social;
- Previdência Social.
Constituição Federal
Lei 8.212/91 – custeio
Lei 8.213/91 – benefícios
Decreto 3.048/99
Princípios:
- Universalidade da cobertura e atendimento;
- Cobertura: contingência - aspecto objetivo (doença, invalidez, idade avançada, maternidade, prisão, morte);
- Atendimento: aspecto subjetivo (atendimento a todos).
- Uniformidade/equivalência - população urbana/rural;
- Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios/serviços;
- Irredutibilidade do valor dos benefícios;
- Equidade na forma de participação no custeio;
- Empregados/Segurados (8%, 9%, 11%);
- Empregador;
- Concursos da loteria;
- Importador.
- Diversidade da base de financiamento;
- Gestão;
- Solidariedade;
- Preexistência do custeio.
RGPS X REGIMES PRÓPRIOS X PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
RGPS
- Geral;
- Filiação obrigatória;
- Empregados;
- Categoria Individual;
- Doméstico;
- Avulso;
- Especiais.
REGIME PRÓPRIO
- Militares;
- Cada prefeitura, cada estado pode ter seu regime próprio;
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
- Privada;
- Contribui quem quiser.
TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS
Art. 201 – CRFB/88 – Contingências:
- Filiação obrigatória;
- Caráter constitutivo; (benefícios – art.18 – Lei 8213/91)
- Doença; auxílio doença
- Invalidez; aposentadoria por invalidez
- Morte; pensão por morte
- Idade avançada; tempo de contribuição, idade, especial
- Maternidade; salário maternidade
- Baixa renda; LOAS – deficiente, - idoso// Auxílio reclusão// salário família.
- Beneficiários (segurados e dependentes)
- Segurados:
- Obrigatórios (que exerce atividade remunerada com exceção ao segurado especial)
- Sujeito de direitos (receber os benefícios/serviços) e obrigações (contribuir) perante a previdência social
- Empregados (art. 9º Dec. 3048/99):
i. CLT – art. 3º (requisitos do contrato de trabalho);
- Empregados Domésticos (LC 150/15);
- Contribuintes individuais: (art. 9º, inciso V Decreto 3048/99)
- Residual;
- Genérica;
- Normal – 20%
- Simplificado – 11%, 5%*dona de casa e MEI* (não se aposenta por tempo de contribuição)
- Agropecuário x rural;
- Garimpeiro;
- Confissão religiosa;
- Eventual;
- Autônomo.
- Avulso:
- Portuário;
- Não portuário;
- Intervenção obrigatória do OGMO;
- Não tem vínculo de emprego.
- Especial:
- Rural;
- Regime de economia familiar (art. 9º, VII decreto 3048/99, §5º);
- Auxílio eventual de terceiros (máximo de 120 dias/ano – número de pessoas divide pelo número de dias);
- Pode morar em Aglomerado urbano/Rural;
- Cobertura;
- Não existe recolhimento, comprova o tempo efetivo de exercício da atividade rural;
- A contribuição é do resultado da produção (mas não necessita comprovação desta para recebimento do benefício);
- 60 anos – homem, 55 anos – mulher;
- Agricultor; (medida de terra – 4 módulos fiscais)
- Pescador;
- Cônjuges;
- Índios.
- Facultativos:
- Art. 11 do decreto 3048/99;
- Maior de 16 anos de idade;
- Filiado ao regime geral;
- Que não exerça atividade remunerada;
- Ato volitivo;
- Pode ser:
- Dona de casa;
- Sindico de condomínio (se for remunerado será enquadrado na categoria de contribuinte individual – não remunerado é facultativo) *se houver a isenção da taxa de condomínio é segurado obrigatório*;
- Pessoa que ficou desempregada;
- Filiação e Inscrição:
- Filiação – relação jurídica (direitos e deveres);
- Obrigatório – filiação automática;
- Facultativo – somente com o pagamento da primeira contribuição;
- Inscrição – formalização da filiação;
- Carência do benefício começa a contar da primeira contribuição paga em dia. (15)
TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS
- Requisitos para concessão:
- Qualidade de segurado;
- Eventualidade (morte, doença, ...)
- Exigências Legais (idade, carência);
- Requerimento (INSS exige demanda, com exceção ao auxilio doença que pode ser concedido de ofício);
- Manutenção da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei 8213/91
- Período de manutenção (Período de Graça – Pode se estender até 36 meses)
- Casos de prorrogação
- 120 contribuições;
- Desemprego incidentário.
- Prazo
- Sem prazo para quem esta em beneficio;
- 12 meses (quem perdeu o emprego voluntariamente) – prazo pode ser estendido para 36 meses (no caso de mais de 120 contribuições – 24 meses; desemprego voluntario – 36 meses *comprovação: Seguro desemprego, cadastro MTE*) cumula situações.
- 12 meses – segregação;
- 12 meses – preso (depois do livramento);
- 6 meses – facultativo;
- 3 meses – forças armadas;
- Aproveitamento como TS
- B31 entre atividade; (auxilio doença só computa como tempo de contribuição se for entre atividades)
- B31 acidentário. (auxilio doença conta como tempo de contribuição quando for decorrente de acidente de qualquer natureza)
- Carência
- Art. 24 - 27, lei 8213/91
- Início;
- Benefício
- Auxilio doença/ aposentadoria por invalidez – 12 contribuições {exclui – acidente [doença ocupacional de encaixa como acidente do trabalho]; algumas doenças graves que estão arroladas em portaria interministerial}
- Salario maternidade – 10 meses
- Aposentadoria (tempo de contribuição, idade, especial) – 180 contribuições
- Pensão por morte – 18 contribuições.
- Carência de reingresso
- Art. 24, parágrafo único;
- Período de carência – número mínimo de contribuições.
- Como começa a contar:
- Empregados (pagamento presumido) / Avulso – quando começa a trabalhar
- Contribuinte individual/ Facultativo – a partir do primeiro recolhimento em dia (15 de cada mês)
21/09/2015
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- Máx. – Teto (exceção: Salario maternidade *empregado ou avulso*; Aposentadoria por invalidez + 25%)
- Min. – Salário Mínimo (exceção: Auxílio acidente)
- Salário de Benefício
- Art. 28, Lei 8213/91;
- Período Básico de Cálculo
- Limite – 07/94
- Desde o último salário antes de agendar atendimento
- Antes de 1998 era somente as 36 ultimas contribuições
- Depois da EC 20/98 são consideradas todas as contribuições, limitando a 07/94
- Exclusão de 20% dos menores salários
- Média aritmética;
- Rural: Sempre 1 salário mínimo – não existe cálculo.
- Renda Mensal Inicial
- Somente para o auxílio doença – 91%
- Auxílio acidente – 50%
- Aposentadoria por tempo de contribuição – 100%
- Aposentadoria por invalidez – 100%
- Aposentadoria por idade – 70% + 1% por ano
- Aposentadoria Especial – 100%;
- Reajustamentos;
- Fator Previdenciário
- Forma de impor uma idade mínima para aposentadoria
- Idade, expectativa de sobrevida, tempo de contribuição
- Cálculo gera uma alíquota
- Alíquota incide sobre o Salário de Benefício
- Não se aplica em todos os benefícios, somente na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (somente se for mais vantajoso para o contribuinte);
2º BIMESTRE
BENEFICIÁRIOS
- Segurados
- Dependentes (auxílio reclusão, pensão por morte)
- Classe I
- Cônjuge
- Companheiro
- Filho menor
- Filho inválido (invalidez antes dos 21 anos)
- Classe II
- Pais
- Classe III
- Irmãos
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com