Seminário I DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO
Por: Mariana Dalbosco • 17/3/2016 • Seminário • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 559 Visualizações
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Direito é um conjunto de regras que disciplina as condutas humanas.
Segundo Paulo de Barros Carvalho[1], o direito positivo e a Ciência do Direito “são dois mundos que não se confundem”. Para o autor, o direito positivo é “o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”, ao passo que a Ciência do Direito trata de descrever tais normas, colocando-as em ordem, hierarquizando-as, etc.
Ainda, o direito positivo destina-se a prescrever condutas, enquanto que a Ciência do Direito preocupa-se em estudar essas condutas prescritas, descrevendo-as. O primeiro tem como objeto as condutas intersubjetivas e a segunda o direito positivo.
No que se refere ao nível linguístico utilizado, pó-se afirmar que o direito positivo utiliza-se de linguagem objeto, contrapondo-se à metalinguagem utilizada na Ciência do Direito.
Observa-se no direito positivo a lógica deôntica (dever-ser) e na Ciência do Direito, a atlética/clássica (ser). A Ciência do Direito tem valências falsas ou verdadeiras, enquanto que o direito positivo as tem válidas ou não-válidas.
Por fim, o direito positivo admite contradições, já a Ciência do Direito não.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica em sentido amplo seria o mesmo que enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei. Em sentido estrito, é a significação que conseguimos extrair dos textos do direito positivo, estruturada na forma hipotético-condicional.
Consoante Paulo de Barros Carvalho, não há que se falar em norma jurídica sem sanção. Normas jurídicas sem sanção são, na verdade, enunciados prescritivos.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Sim.
Documento normativo visa estabelecer regras ou características, tendo como único objeto o linguístico e é objeto de estudo da dogmática jurídica.
Enunciado prescritivo é o conjunto de símbolos na forma de texto, sempre estruturados na forma de frases organizadas.
Proposição é a enunciação dos juízos que extraímos da leitura do texto do direito positivo, enquanto que a norma jurídica seria um momento anterior à enunciação, no qual o juízo foi apenas construído na mente do emissor.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).
Consoante o art. 3º do CTN, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Em outros termos, trata-se de uma obrigação legal de entregar certa importância em dinheiro ao Estado.
(i) seguro obrigatório de veículos – o seguro obrigatório de veículos é tributo, visto que é uma prestação pecuniária compulsória instituída pela Lei 6.194/74. O seguro obrigatório, por interpretação do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em contribuição parafiscal.
(ii) multa decorrente de atraso no IPTU – as multas tem a natureza de sanção de atos ilícitos, e não são tributos.
(iii) FGTS (vide anexos II e III e IV) – O FGTS é verba trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial.
(iv) aluguel de imóvel público – o aluguel de imóvel público não se trata de uma prestação pecuniária compulsória decorrente de lei. O aluguel de imóvel público é feito através de contrato, o qual decorre de uma vontade das partes, constituindo-se uma obrigação voluntária e não ex lege.
(v) prestação de serviço eleitoral – a prestação de serviço eleitoral embora seja compulsória, não é pecuniária.
(vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando) – É tributo. O meio pelo qual foi auferida a renda pouco importa à Administração Pública. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é “auferir renda”, ainda que tenha sido ela auferida por meios ilícitos, haverá a incidência de imposto sobre ela.
(vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V). É tributo, até que seja declarado inconstitucional.
5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
Paulo de Barros Carvalho[2] preceitua que “o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
Contudo, o Direito Tributário não é restrito ao Direito Público Positivo, há neste ramo uma mistura de traços do direito positivo com a Ciência do Direito.
Além disso, o Direito Tributário não se limita a estudar as relações jurídicas apenas entre o Fisco e os contribuintes. Alguns tributos, denominados de parafiscais, não se destinam ao Tesouro Público (fisco), mas sim à entidades não estatais, como os sindicatos e os conselhos de fiscalização e disciplina profissional. A disciplina das contribuições parafiscais integra também o direito tributário.
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