Seminário I DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: mariliagomes • 12/8/2015 • Artigo • 1.498 Palavras (6 Páginas) • 392 Visualizações
• Questões:
01. O Que é direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Resposta:
Utilizando-se da definição de Paulo Nader, temos que “Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposta coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo critério de justiça” .
O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas válidas num dado local em um dado período de tempo. Já a Ciência do Direito é o ramo do conhecimento que estuda esse conjunto de normas, que tem como objeto o direito positivo.
Como o direito positivo prescreve comportamentos, estabelecendo um dever-ser, sua linguagem é prescritiva, enquanto a linguagem da Ciência do Direito é meramente descritiva por falar sobre o seu objeto, descrevendo as normas jurídicas postas.
Além disso, no direito positivo prevalece a lógica deôntica, ou seja, a lógica do dever-ser, das normas, regrando as condutas, sendo as suas proposições válidas ou não-válidas. Já na Ciência do Direito a lógica é a lógica apofântica, que é a lógica clássica das ciências, onde as proposições são verdadeiras ou falsas.
Vale ressaltar que o direito positivo interfere na conduta humana, enquanto a Ciência do Direito apenas descreve seu objeto, numa atitude contemplativa peculiar às ciências em geral.
Por fim é necessário destacar que a linguagem do legislador, responsável pela criação do direito positivo, é uma linguagem predominantemente técnica, pela diversidade da formação dos membros das casas legislativas em geral, enquanto a linguagem do Jurista, do cientista do direito, é uma linguagem científica.
02. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Resposta:
Utilizando os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho observamos que norma jurídica, em sentido estrito, é a significação que atribuímos aos enunciados prescritivos, ou seja, suporte físico do direito positivo, estruturadas na fórmula hoipótetico-condicional.
Ainda nos valendo dos ensinamentos do citado Doutrinador , podemos afirmar que não há o que se falar em direito sem sanção. A norma jurídica para a sua integralidade deôntica-jurídica é formada pela norma primária que “prescreve um dever, se e quando ocorrer o fato previsto no suposto” e pela norma secundária que prescreve a sanção ser aplicada em caso de descumprimento do dever estatuído na norma primária. Assim, apenas com a junção das normas primária e secundaria é que estaríamos diante da norma jurídica completa, de modo que não existe norma jurídica sem sanção.
03. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Embora todos façam parte do sistema jurídico são unidades distintas do sistema, uma vez que cada um trata de um aspecto diferente da mesma linguagem.
O documento normativo é o texto de lei, que figura como suporte físico da linguagem, sendo nada mais que a tinta depositada no papel.
Já o enunciado prescritivo, existente com base no suporte físico, e são as frases com sentido que prescrevem uma conduta.
Proposição é a significação, construída a partir do enunciado, isoladamente considerada, ou seja, o que surge em nossa mente quando nos deparamos com dado enunciado.
Por fim, a norma jurídica também é a significação que extraímos do enunciado, contudo, de forma lógica e estruturada na fórmula hoipótetico-condicional.
Apesar da aparente semelhança, nem toda proposição jurídica é norma jurídica. Isso porque a norma sempre terá forma deonticamente estruturada, associando um fato a uma relação jurídica.
04. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos I e II e III); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV).
Conforme definição dada pelo Art. 3o do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Conduto, na doutrina e na jurisprudência, diversos significados são atribuídos à expressão tributo, dependendo do enfoque abordado. O doutrinador Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário , enumera seis delas, quais sejam: tributo como quantia em dinheiro; tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; tributo como relação jurídica tributária; tributo como norma jurídica tributária e tributo como norma, fato e relação jurídica.
Para a análise das hipóteses sugeridas será utilizada a definição prevista no art. 3º do CTN, vejamos:
(i) seguro obrigatório de veículos: é tributo por ser prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e decorrente de ato não ilícito
(ii) multa decorrente de atraso no IPTU: Não é tributo por decorrer de ato ilícito (atraso no pagamento).
(iii) FGTS (vide anexos I e II e III): Não é tributo, sendo um direito de natureza trabalhista. Ademais, a atuação do estado no que pertine o recolhimento do FGTS não o torna titular das contribuições.
(iv) aluguel de imóvel público: não é tributo por tratar-se de uma obrigação contratual, não sendo instituído em lei.
(v) prestação de serviço eleitoral: Não é tributo, uma vez que não se trata de obrigação pecuniária. É uma obrigação cívica.
(vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando): É tributo, posto que a atividade ilícita não descaracteriza a obrigação tributária. Não descaracteriza o tributo se a situação que ensejou a ocorrência do fato gerador é proibida, permitida ou nula.
(vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional
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