Seminário I - Direito Tributário e Conceito de Tributo
Por: camila.cintra • 3/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.396 Palavras (6 Páginas) • 261 Visualizações
SEMINÁRIO I
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO
- Que é direito positivo? E Ciência do Direito? Quais as diferenças existentes entre suas linguagens?
De acordo com o Professor Paulo de Barros Carvalho direito positivo e a ciência do direito são dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva. O primeiro é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país, enquanto o segundo descreve e estudo o direito positivo, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo seus conteúdos de significação.
Para melhor entendimento, a autora Aurora Tomanizi de Carvalho compara as duas linguagens de forma a descrevê-las e diferenciá-las, conforme abaixo:
- Direito Positivo
- Regulamenta condutas a partir da linguagem com função prescritiva;
- Configura-se como metalinguagem em relação as interações sociais, isto é, possui como objeto as condutas intersubjetivas;
- É operado pela lógica doêntica (dever ser), com isso possui forma hipotética condicional (H > C), na qual a constante implicacional (>), tida como casualidade jurídica (se > então), é imutável e as prescrições H e C são variáveis;
- A estrutura dôentica operam com 3 modalizadores: obrigatório (O), proibido (P) e permitido (V);
- Suas valências são validas ou não validas, o que não impede a existência de contradições entre seus termos, pois o legislador não tem preocupação com depuração da linguagem. Para ele, basta que ela seja compreendida e sua finalidade atendida;
- São exemplos de construtores/criadores do direito positivo: juízes, os 3 poderes (legislativo, judiciário e executivo), particulares com elaboração de contratos e órgãos administrativos com emissão de soluções de consultas e instruções normativas.
- Ciência do Direito:
- Possui linguagem descritiva, pois, conforme já mencionado, tem como objetivo descrever o enredo normativo;
- Possui como objetivo o direito positivo e o tem como metalinguagem;
- É operado pela lógica Alética/Clássica, isto é, suas proposições manifestam-se sob a forma “S é P”, no qual o predicado “P” aparece modalizado com os valores necessário (N) e possível (M);
- Suas valências são verdade e falsidade e com isso seu discurso não admite contradições, pois em um discurso descritivo estas seriam obstáculos à coerência da linguagem;
- São exemplos de construtores/criadores da ciência do direito: juristas e estudiosos do direito.
- Que é norma jurídica? Existe diferença entre texto de lei, enunciado prescritivo e norma jurídica? Qual(is)?
Norma jurídica é a interpretação (significação) dos enunciados prescritivos e busca a construção de sentido criando juízo hipotético condicional, seu objetivo é a aplicação do direito positivo, isto é, regular condutas.
Segundo o Profº Paulo de Barros Carvalho a norma jurídica pode ser dividia entre sentido amplo e estrito, conforme demonstrado abaixo:
- Norma jurídica em sentido amplo: tem por objetivo interpretar enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos da lei, isto é, analisa os conteúdos significativos isolados destes;
- Norma jurídica em sentido estrito: tem por objetivo a composição articulada das significações, construídas a partir de enunciados do direito positivo, na forma de hipotético-condicional (H>C), de tal forma que produza mensagens com sentido deôntico-juridico completo.
Com essas afirmações já é possível observar a diferença entre enunciado prescritivo, texto de lei e norma jurídica. Para ficar ainda mais explícito, podemos afirmar que texto de lei e enunciado prescritivo possuem o mesmo significado, enquanto a norma jurídica é a extração de significado dos dois primeiros (texto de lei/enunciado prescritivo).
- Analise criticamente o art. 3º do Código Tributário Nacional e proponha uma definição pessoal para o vocábulo “tributo”.
O art. 3º do CTN prescreve o tributo como sendo toda prestação em dinheiro, obrigatória, exigida mediante lei, que não faça sanção de ato ilícito e que possua atividade administrativa plenamente vinculada.
Com base em sua definição, identificar quais dessas hipóteses são consideradas tributos, fundamentando cada resposta:
- seguro obrigatório de veículo;
O seguro obrigatório de veículo, apesar de possuir caráter indenizatório, atende aos requisitos do art. 3º do CTN.
- multa decorrente do atraso no pagamento do tributo;
Segundo o art. 3º do CTN o tributo não faz sanção de ato ilícito, sendo assim multa não pode ser considerada tributo.
- FGTS;
O FGTS atende aos requisitos do art. 3º do CTN e por isso pode ser caracterizado como tributo.
- estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário;
A estadia não possui caráter compulsório não podendo assim ser considerada tributo.
- locação de imóvel público;
A locação não possui caráter compulsório não podendo assim ser considerada tributo.
- estacionamento rotativo "zona azul";
A zona azul não possui caráter compulsório não podendo assim ser considerada tributo.
- custas judiciais;
Custas judiciais pode ser considerada tributo por ser obrigatória em caso de se recorrer ao judiciário para resolução de conflito.
h) prestação de serviço eleitoral;
A prestação de serviço não atende o requisito de prestação pecuniária, por isso não pode ser considerado tributo.
- imposto sobre a renda de atividade ilícita;
O imposto sobre a renda é tributo independente da origem da renda.
- taxa de ocupação em terreno de marinha.
Não é tributo por não atender ao requisito de compulsoriedade.
- O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como sanção de ato ilícito? Exemplo: contribuinte que, por ter cometido infrações de trânsito em exercícios anteriores, tem que pagar IPVA maior, pois não submetido ao desconto previsto no art. 1º da Lei do Estado do Rio Grande do Sul n°. 11.400/1999[1].
O desconto não é considerado sanção de ato ilícito, pois não é uma punição para aquele que ocorreu em infração e sim um incentivo para aqueles que não o praticaram.
- Dada a lei (fictícia) a seguir transcrita, responda aos questionamentos:
Lei estadual nº 5.777, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 1º - É instituído, no Estado de São Paulo, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, devido no primeiro dia de cada ano pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
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