Seminário I - Direito tributário e conceito de tributo
Por: karyne123 • 29/11/2017 • Seminário • 3.610 Palavras (15 Páginas) • 602 Visualizações
Seminário I – Direito Tributário e Conceito de Tributo
Questões
- Que é direito positivo? E Ciência do Direito? Quais as diferenças existentes entre suas linguagens?
Direito positivo, segundo Carvalho (2017) se define como um conjunto de várias normas jurídicas que tem como objetivo, reger a vida social, essas normas possuem regras de direito que visam disciplinar as interações individuais e coletivas das pessoas.
Por sua vez, a Ciência do Direito, conforme Carvalho (2017) é hierarquicamente superior ao direito positivo, pois busca entender o Direito através do método cientifico, já que é necessário investigar, observar e interpretar as normas jurídicas de acordo com a sua metodologia, para que tenham um caráter descritivo capaz de transmitir conhecimentos e informações de forma padronizada.
O que diferencia essas duas formas de linguagens é a forma como cada uma é definida e o objeto de seu estudo, pois, enquanto o direito positivo visa disciplinar e intervir nas relações interpessoais e comportamentais dos indivíduos, através de uma linguagem prescritiva, a ciência do direito dita as normas jurídicas que devem ser seguidas, com base em discursos descritivos.
Conforme mencionado acima, para o professor Paulo de Barros Carvalho, a principal diferença entre estes institutos é o fato de que o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), ao passo que a Ciência do Direito é discurso descritivo, que descreve normas jurídicas.
- Que é norma jurídica? Existe diferença entre texto de lei, enunciado prescritivo e norma jurídica? Qual (is)?
Norma Jurídica, conforme estudo realizado através de Carvalho (2017) é a construção lógica criada pela nossa mente, a partir do momento que fazemos uma leitura dos textos do direito positivo, a interpretação que é feita a partir destes textos, pode variar de indivíduo pra indivíduo, pois cada um possui pensamentos e noções diferentes quando realiza esse tipo de leitura, sendo a norma jurídica o conteúdo e a significação.
Apesar de não ter conseguido identificar diferenças entre o texto de lei e o enunciado prescritivo, percebi que ambos versam sobre o direito positivado.
No entanto, abstrai da mesma obra citada acima, que no enunciado prescritivo não existe normas sancionatórias, mas o que o diferencia da norma jurídica, é que esta possui sanção.
- Identificar o (i) suporte físico, (ii) o significado e (iii) a significação, nos planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.
Conforme Carvalho (2017), ao separarmos os termos que compõe o juízo lógico, temos que, o suporte físico é o próprio texto escrito, formado por diferentes palavras que irão dar origem ao texto legislativo, já o significado é o sentido, abstraído das palavras que são tidas como o suporte físico, e a significação é o raciocínio lógico, que o jurista obteve ao ler determinado texto, que pode variar de pessoa para pessoa, pois cada uma pode ter uma interpretação a respeito da leitura que fora feita.
- Analise criticamente o art. 3º do Código Tributário Nacional e proponha uma definição pessoal para o vocábulo “tributo”. Com base em sua definição, identificar quais dessas hipóteses são consideradas tributos, fundamentando cada resposta: a) seguro obrigatório de veículo; b)multa decorrente do atraso no pagamento do tributo; c) FGTS; d) estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário; e) locação de imóvel público; f) locação de espaço público( estacionamento rotativo “zona azul”); g) custas judiciais; h) prestação de serviço eleitoral; i) imposto sobre a renda de atividade ilícita; e j) taxa de ocupação em terreno de marinha.
Tributo, conforme estudo realizado através da obra de Carvalho (2017) é um valor pago em dinheiro de forma obrigatória ao Estado, para que este possa manter a máquina pública, devendo ser obrigatoriamente instituído por lei, e não é decorrente de punição de ato ilegal, tendo todas as suas hipóteses de incidência presentes na Constituição Federal.
- SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – Não é considerado tributo, porque o DPVAT foi instituído pela Lei 6.197/74, que incluiu o inciso ‘l’ no artigo 20, do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, o qual trazia o rol dos contratos de seguros legalmente obrigatórios, portanto, o DPVAT soma-se aos demais tipos de seguros, contidos na legislação, não podendo ser confundido com “tributos”.
- MULTA DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO - Também não é tributo, pois traz na sua hipótese de incidência uma sanção por ato ilícito, e o tributo não decorre de sanção.
- FGTS – Não é tributo conforme a Súmula 353, que enuncia o seguinte: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", ainda podemos destacar que o FGTS não é um tributo porque se trata de um fundo de garantia decorrente de uma relação entre empregado e empregador.
- ESTADIA E PESAGEM DE VEÍCULOS EM TERMINAL ALFANDEGÁRIO
É taxa e não preço público, pois o valor pago corresponde ao uso compulsório de pátio que dá acesso ao terminal rodoviário, não poderia ser preço público, pois o seu pagamento não decorre de uma relação contratual e nem decorre de vontade entre as partes, predominando a característica da compulsoriedade.
- LOCAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO- Não é tributo e sim uma contraprestação em razão da utilização do imóvel, decorrente de uma relação contratual, determinada pela vontade das partes e não é decorrente de uma imposição estatal.
- CUSTAS JUDICIAIS – Conforme a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, justifica ainda fazerem parte da espécie de tributo (taxa), por estar disposto no art. art. 77 do CTN o seu conceito,“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Os serviços públicos utilizados efetivamente pelo contribuinte que são usufruídos, como a Justiça Estadual é atribuição dos Estados e do Distrito Federal, esses são os entes federativos que cobram essas taxas.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL- Não é um tributo, porque uma das definições de tributo, é que deve existir uma contraprestação pecuniária, e a prestação de serviço eleitoral não envolve dinheiro, mas sim uma prestação laborativa.
- IMPOSTO SOBRE A RENDA DE ATIVIDADE ILÍCITA- É tributo, pois de acordo com a regra do princípio da “pecúnia non olet” (o dinheiro não tem cheiro) adotado pelo STF, os fatos geradores das obrigações tributárias devem ser interpretados de forma objetiva, abstraindo o seu caráter ilícito.
- TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA - Não é tributo, pois não está presente em nenhuma das espécies de tributo que podem ser cobradas pelos entes federativos, o CTN ainda traz a definição de tributo elencando cinco requisitos para defini-lo, o que mostra que a taxa de ocupação não tem caráter tributário, ainda destaca-se que trata-se de uma contraprestação , prevalecendo o regime do direito privado, no qual há uma igualdade entre as partes, diferentemente no que ocorre nas relações tributárias.
- Tributo cobrado indevidamente é Tributo? Emitir opinião sobre o posicionamento do STJ no AGRESP 429413-RJ (Anexo I). O que seria mais correto dizer: (i) repetição do indébito tributário ou (ii) repetição do indébito “não- tributário”? Analisar a questão considerando os seguintes momentos: (a) do pagamento do tributo, (b) do pedido de restituição e (c) da decisão de defere o pedido.
Sim, tributo cobrado indevidamente, pode ser considerado tributo, conforme estudo realizado da obra de Carvalho (2017), pois mesmo que o Poder Público devolva o valor pago indevidamente, não ocorrerá a descaracterização do tributo, entretanto em situações como nas do caso da AGRESP 429413-RJ (Anexo I) do STJ, o tributo indevido, perderá a sua natureza tributária em razão dos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que, tais ações possuem abrangência geral(erga omnes) e tem efeito retroativo (ex-tunc), retirando a norma legal do ordenamento jurídico, como se ela nunca tivesse existido.
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