Seminário IV Ibet
Por: brunopmir • 24/11/2017 • Seminário • 943 Palavras (4 Páginas) • 288 Visualizações
Questão 1:
A validade tem ligação intrínseca com a ideia de sistema jurídico, tendo em vista que, uma norma só é válida se estiver em condição de pertencimento com o sistema de direito posto. Dessa forma, afirmar que a norma “N” é válida é dizer que ela se encontra dentro do sistema jurídico “S”.
i) Como dito, a validade insurge do pertencimento de uma norma ao sistema jurídico, indo além, liga-se ao enquadramento material e formal da norma, sendo inclusa no direito posto.
ii) Já a vigência é atributo daquela norma que esteja apta para produzir efeitos a partir da existência de fatos, da incidência da hipótese.
iii) A eficácia jurídica é o mecanismo de incidência, que ocorrido o fato jurídico, inicia a propagação de efeitos previstos na norma. É a causalidade jurídica.
iv) A eficácia técnica é a harmonização do sistema, pois é em função de norma do sistema que o fato jurídico que se encontra no direito posto produz suas decorrências peculiares.
v) A eficácia social, também reconhecida como efetividade, diz respeito ao modo que a sociedade acata a norma posta, é a produção dos efeitos previstos no consequente.
Questão 2:
i) Os enunciados do plano de expressão são onde estão as estruturas morfológicas e gramaticais, onde o intérprete do direito vai iniciar seu processo de interpretação. Registra-se que essa interpretação se dá sobre os enunciados prescritivos, e, no plano da expressão é feita de maneira mais objetivada.
ii) Já no tocante aos conteúdos de significação, é um plano de conteúdo onde ingressa a intersubjetividade do intérprete, retirando assim a significação dos enunciados prescritivos.
iii) A partir da retirada da significação dos enunciados prescritivos, o intérprete alcança a significação da norma jurídica, que compreende toda hipótese de incidência.
iv) E por fim trata da relação entre as normas, que através da unicidade estão envoltas no sistema de direito posto, obedecendo assim um determinado esquema formal.
Questão 3:
Partindo do pressuposto que interpretar o direito é conhecê-lo, e por logo realizar atividade valorativa ao atribuir valor aos símbolos, imputando-lhes significações e construindo o processo de enunciação, não há sentido correto de interpretação para o direito, visto que cada intérprete realiza sua atividade valorativa de acordo com sua realidade, valores e etc.
Compreendo que os métodos tradicionais de hermenêutica limitam o estudo do direito e, por conseguinte sua evolução e avanços históricos. No mais, os métodos tradicionais de interpretação, na maioria das vezes não utilizam a sistematização do direito posto, o que dificulta a harmonização do Direito, pois, em minha concepção uma norma não existe por si só, mas sim por pertencer a um ordenamento de direito posto e de acordo com as normas estruturais do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, não creio que seja possível falar em interpretação teleológica e literal quando se trata de Direito Tributário, tendo em vista que a interpretação mais adequada parte da sistematização do direito posto, principalmente no que concerne as já ditas normas estruturais, compreendendo por estas as normas constitucionais, que irradiam seus valores por todo sistema jurídico.
A partir deste pressuposto, apesar de ser possível a interpretação econômica no direito tributário, principalmente no que tange a identificação da hipótese tributária, esta deve ser tomada com devido cuidado, haja vista o já exposto sobre a importância da interpretação sistemática.
Questão 4:
Em meu entendimento, a norma se torna válida, ou seja, com relação de pertencialidade ao sistema jurídico de direito posto, quando é publicada, visto que a publicação é o último ato da enunciação-enunciada, do procedimento de produção da norma jurídica.
Dessa forma, no caso de antinomia entre a lei A e a lei B, e se o critério utilizado para resolver a incompatibilidade for o cronológico, a Lei A deve prevalecer, visto que sua validade foi conferida após a validade da Lei B, doravante, a lei mais recente prevalece.
Questão 5:
Em meu entender, o legislador tem o poder de estabelecer parâmetros para a interpretação das normas, tendo em vista a prevalência do poder legiferante no que tange as políticas públicas, que no meu entender seria o caso.
Todavia, no prisma acadêmico, não seria objeto do legislador tratar de norma interpretativa, visto que esta é inerente ao estudo da Ciência do Direito, devendo o legislador se ater apenas às normas prescritivas, enquanto a Ciência se encarrega de descrever o direito posto, e por consequência adequar os métodos interpretativos.
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