Seminário IV Modulo I IBET
Por: giovannarizzi • 28/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 853 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Seminário IV – Interpretação, Validade, Vigência e Eficácia das Normas Tributárias
Módulo I
Giovanna Terenzi Rizzi
Questão 1
Normas jurídicas não são classificadas em verdadeiras ou falsas, mas sim em válidas ou não, quando refere-se a um sistema. Portanto, para uma norma jurídica ser considerada válida, a mesma deve pertencer a um sistema. Diante disto, a validade da norma jurídica “N” decorre do vínculo entre a própria proposição normativa e o direito positivo, sendo que, ao afirmar que a norma “N” é válida, necessariamente ela pertence a um sistema “S”. De acordo com Paulo de Barros “ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como norma jurídica”.
A validade (i) da norma jurídica é basicamente a existência desta quando inserida em um sistema jurídico, se criada de acordo com o procedimento previsto e por uma autoridade competente. A vigência (ii) ocorre quando as normas jurídicas existentes e inseridas em um sistema podem produzir efeitos assim que ocorrer no mundo fático os eventos descritos pela norma, contudo, vigência não se confunde com eficácia. Uma norma vigente pode não apresentar eficácia técnica ou social, mas ela ainda continua em vigor.
A eficácia jurídica (iii) é diretamente relacionada à incidência, de modo que quando concretos os fatos descritos nas normas jurídicas, são projetados os efeitos prescritos na própria norma, ou seja, é a causalidade jurídica, pois quando ocorre o fato jurídico, surge a relação jurídica (Hipótese jurídica → Consequência // Fato jurídico → Relação jurídica).
A eficácia técnica (iv) é a irradiação de efeitos pela norma jurídica, é a juridicialização do fato concreto. E a eficácia social (v) ou efetividade é a eficiência que a norma tem sobre a sociedade, de modo que esta foi efetiva quando a comunidade de fato acatou tal norma e os objetivos dela foram alcançados, ou seja, a sociedade foi “disciplinada” com tal norma, e toda vez que a norma for descumprida haverá uma ineficácia social da norma.
Questão 2
O percurso gerador de sentido dos textos jurídicos podem ser explicados pelos planos:
- Enunciados tomados no plano da expressão (S1) o qual é o texto escrito que forma enunciados de onde o intérprete extrairá significados, é o início do percurso de interpretação.
- Conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2) ocorre quando proposições começam a se formar , é, portanto, um momento subjetivo pois é quando o intérprete busca construir significados dos textos dos enunciados normativos individualmente, formando as significações de base;
- Significações normativas (S3) é quando ocorre as formações normativas, mediante a significação de enunciados antecedentes à regra jurídica e que prescrevem condutas intersubjetivas, bem como o intérprete deve formular juízos prescritivos através do “dever-ser”.
- Relações entre normas (S4) ocorre nesta fase um juízo de compatibilidade, onde são relacionadas as normas e analisadas se são compatíveis ou não com o sistema normativo, bem como estabelece a hierarquia entre as normas existentes.
Questão 3
De acordo com Paulo de Barros Carvalho, tudo depende do corte promovido para o isolamento do objeto desde que haja coerência das conclusões dentro das premissas estabelecidas, sendo assim, não há um sentido correto para os textos jurídicos, pois os mesmos são subjetivos e sujeitos a diversas interpretações.
Hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito que, antigamente, se conformava em estudar as regras de subsunção da atividade interpretativa focada no ordenamento jurídico, contudo, hoje em dia, a hermenêutica contemporânea descreve as condições reais do intérprete e busca nelas se basear.
A interpretação teleológica e literal tem por critério a finalidade da norma e ao se interpretar deve ser levada em conta as exigências econômicas e sociais e adequá-los aos princípios da justiça e bem comum. Ocorre que, tal interpretação quando se trata de normas tributárias promoveu a insegurança jurídica pois dá ao juiz uma grande liberdade e “poder de criar”, de modo que a doutrina pluralista considera que além da interpretação teleológica ter o foco da finalidade, tem o foco no sistema, sendo estes os valores jurídicos, princípios constitucionais tributários e a Ciência do Direito através de sistemas, de modo que o critério teleológico e considerações econômicas se orientem pelo sistema tributário.
Questão 4
A promulgação de uma lei é a introdução da norma no ordenamento jurídico, é quando se torna válida tal norma pois é inserida no sistema. Já a publicação da lei é quando esta é tornada pública e levada ao conhecimento da população através da publicação no Diário Oficial.
Na hipótese de haver antinomia entre a Lei A, promulgada em 01 de junho de 2012 e publicada em 30 de junho de 2012 e a Lei B, promulgada em 10 de junho de 2012 e publicada em 20 de junho de 2012, a Lei B deverá prevalecer. A publicação da Lei A foi mais recente, contudo a promulgação da Lei B ocorreu posteriormente à Lei A, de modo que deve-se seguir o critério temporal no presente caso, pois não se trata, aqui, da especificidade ou hierarquia entre normas. Portanto, a Lei B foi introduzida no ordenamento jurídico após a Lei A, sendo esta a mais recente e deve prevalecer a lei mais nova.
Questão 5
Acredito que uma das competências do Poder Legislativo é também a positivação de interpretações pois a partir destas pode-se desencadear a necessidade de novas normas. Ao mesmo tempo, toda norma poderá ser interpretada, de modo que não é possível a existência de uma norma puramente interpretativa, podendo sempre haver uma interpretação divergente e toda lei interpretativa institui um enunciado prescritivo no sistema.
Em relação ao art. 106, I do Código Tributário Nacional, acredito que este tem aplicabilidade ao afirmar que a lei interpretativa se aplica a fato pretérito, e tal afirmação não fere o princípio da irretroatividade, a princípio porque tal princípio somente condiciona a atividade jurídica do Estado nos casos previstos na própria Constituição Federal. Desde que a retroatividade ou uma nova interpretação da lei aplicada a fato anterior a esta não fira a liberdade, segurança jurídica ou os direitos dos contribuintes, não há que se falar em ferimento a tal princípio se a lei for expressamente interpretativa.
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