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Seminário I Modulo III Ibet

Por:   •  3/12/2015  •  Seminário  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  1.726 Visualizações

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SEMINÁRIO I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ailana Peixoto Oliveira

Respostas:

1.

Entendo que o recurso apresentado fora do prazo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento em segunda instância. Conforme o art. 151, III do CTN, o recurso suspende a exigibilidade do crédito.

Assim, mesmo apresentado fora do prazo, este mecanismo processual deveria ser conhecido, ainda que evidentemente seja não provido em razão da sua intempestividade após o julgamento na segunda instância (art. 35 do Decreto 70.235/72).

Destarte, não se pode admitir que um recurso seja “não conhecido” e julgado sem a interposição de um novo mecanismo processual na segunda instância.

Entendo, portanto, que até o julgamento este recurso será capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

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2.

Inicialmente, é importante notar que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa. Assim sendo, ao fisco não é permitido autuar de forma indiscriminada e sem qualquer embasamento probatório. Pelo contrário, tal atitude pode ser considerada como crime de exação. Ao fisco cabe o papel de oferecer prova concludente acerca da autuação.

Assim sendo, não obstante a presunção de legitimidade, nem sempre o ônus da prova compete ao contribuinte. Nas hipóteses onde o contribuinte conseguir abalar a certeza do crédito tributário em sua defesa, cabe ao fisco o ônus de provar a existência deste.

Apesar de o processo administrativo ser regido pelo princípio da verdade material, entendo do ponto de vista do processo que o contribuinte em regra deverá apresentar a prova no momento da sua defesa, salvo se o mesmo requerer prazo para apresentação posterior, ou restar configurada prova superveniente, força maior, etc.

3.

Jurisdição é a característica típica do judiciário, isto é, a função do Estado de solucionar conflitos com a aplicação da lei ao caso concreto. Entendo que os tribunais administrativos não exercem jurisdição, na medida em que os seus atos poderão ser objeto de revisão pelo judiciário enquanto não exista a prescrição da pretensão. Logo, não existe a pacificação do conflito na esfera administrativa.

Entendo que deixar de aplicar uma norma por incompatibilidade com a constituição não é prerrogativa de tribunal administrativo. O ato do tribunal administrativo é vinculado. Se existe a norma, esta deve ser aplicada ao caso concreto se atender a descrição da hipótese.

Não, o princípio do “Reformatio in Pejus” se aplica ao processo administrativo fiscal.

4.

Não. O CARF é um órgão fazendário, em que pese também ser composto por representantes do contribuinte. No caso do julgamento por unanimidade favorável ao contribuinte não existe pretensão para o fisco para uma ação

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