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Seminário VII

Por:   •  23/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  256 Palavras (2 Páginas)  •  154 Visualizações

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SEMINÁRIO VI

  1. Critério material: prestação ou circulação de serviços definidos em lei complementar, excluídos os transportes intermunicipal e interestadual e os serviços que são tributados pelo ICMS.

Critério temporal: na consumação do contrato de prestação de serviços, ou no recebimento de valores.

Critério espacial: o local da prestação do serviço.

Critério pessoal: -sujeito ativo: o município do local da prestação do serviço.

                           -sujeito passivo: a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação.

Critério quantitativo: base de cálculo =preço do serviço X alíquota.

  1. Não. Apenas podem ser tributados pelo ISS, os serviços constantes na lista de serviços anexa à lei complementar. O STF decidiu que essa lista é taxativa, assim os municípios, só podem tributar os serviços constantes da referida lista.
  2. Prestação de serviço é um negócio jurídico que consiste em uma obrigação de fazer.
  1. O software de prateleira não incide ISS, o software por encomenda incide ISS.
  2. Os cartórios que forem de regime privado incidiram ISS;
  3. De acordo com a súmula 163 STJ, incidirá o ICMS;
  4. Não incidem ISS, pois não é caracterizado prestação de serviços.
  5. Não incide ISS.

  1. O ISS incidirá apenas sobre os serviços constantes na lei complementar de forma taxativa, já o ICMS incidirá sobre as operações de venda de mercadorias em que haja também a prestação de serviços. Vale ressaltar que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

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